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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DANO MORAL – OFENSAS

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DANO MORAL – OFENSAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DA COMARCA DE ...

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),por seu advogado e bastante procurador infra assinado (doc.01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS,

Em face de Confecções ABC LTDA (primeira reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número ___, situada à Rua (endereço), e em face de X Indústria e Comércio LTDA (segunda reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número ___, situada à Rua (endereço), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Das Preliminares:

Cumpre destacar que o reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, do art. 790parágrafo 3º da CLT, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza acostada aos autos (doc.02). Ressalte-se que o reclamante encontra-se desempregado, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

II- Dos Fatos:

O reclamante foi abordado em sua cidade natal, La Paz – Bolivia, por Caio, que se dizia proprietário de uma oficina de costura no Brasil, a Confecções ABC LTDA, primeira reclamada. Caio ofereceu emprego ao reclamante, prometendo lhe pagar RS 2.000,00 mensais, além de oferecer, gratuitamente, moradia e alimentação. Informou que o reclamante trabalharia das 8h00 às 18h00, tendo direito a uma hora de almoço.

O reclamante chegou a São Paulo em 31/07/2014, e já iniciou o trabalho na oficina em 01/08/2014. Trabalhou durante três meses sem receber salário, e, ao questionar o empregador, este afirmou que os valores haviam sido retidos para cobrir os custos da viagem, bem como cobrir os gastos com moradia e alimentação.

Ademais, o reclamado laborava das 7h00 às 22h00, por vezes se estendendo até a madrugada. As condições de trabalho nas quais se encontrava eram deploráveis e completamente insatisfatórias. Além disso, os trabalhadores que lá se encontravam juntamente com o reclamante somente podiam sair do local de trabalho aos domingos, uma vez que sofriam ameaças psicológicas, sendo inclusive ameaçados de morte por Caio.

No dia 02/12/2014, durante uma saída, o reclamante aproveitou para fugir da oficina, e deixou o trabalho, posto que até aquele momento não havia recebido nada do que combinado. Ademais, relatou que, durante todo o período trabalhado, costurou, exclusivamente, peças da famosa grife X, pertencente à X Indústria e Comercio LTDA, segunda reclamada, seguindo inclusive orientações contidas nas fichas técnicas e peças-piloto fornecidas pela marca.

Ressalte-se que o reclamante não teve a carteira de trabalho registrada e que seus documentos estão retidos com o empregador desde sua chegada ao país.

  • DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme já exposto, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. Entretanto, durante todo o período em que prestou serviços, confeccionou peças exclusivamente para a segunda reclamada, sob sua estrita orientação.

Em pesquisa ao cadastro da segunda reclamada junto à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) (doc. 3), verifica-se que seu objeto social abrange as atividades de “confecção e comércio de peças de vestuário”. Apesar disso, a atividade de confecção era repassada à primeira reclamada.

Sobre o tema da terceirização, os incisos I e III da Súmula 331 do TST estabelecem, respectivamente:

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegalformando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).

[…]

III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

Ou seja, ressalvadas as hipóteses do inciso III, a terceirização de atividades-fim é vedada em nosso ordenamento e, quando constatada de fato, gera vínculo direto entre o tomador de serviços e o empregado. Desta forma, a empresa que terceiriza suas atividades de forma ilegal torna-se responsável diretamente pelas condições de trabalho as quais são submetidos os trabalhadores da empresa fornecedora do serviço.

Isto posto, requer o reclamante seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto a todos os valores postulados na presente ação.

b. DA VERBAS SALARIAIS

Ao contrário do anteriormente tratado, durante os três meses em que prestou serviços à primeira reclamada, o reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de salário.

Questionada pelo reclamante, o empregador afirmou que os salários devidos estavam sendo usados para cobrir as despesas com a viagem, moradia e alimentação fornecidos.

Ademais, ressalta-se as condições, precárias, de moradia às quais o reclamante foi submetido durante o tempo em que prestou serviços à primeira reclamada, sem observação de qualquer padrão mínimo de dignidade, situação que será melhor exposta à frente.

Entretanto, ainda que assim não fosse, não poderia em hipótese alguma o empregador privar o empregado do percebimento de seu salário. No máximo, poderia proceder aos descontos previstos em lei, sem comprometer, entretanto, a autonomia do reclamante em prover seu próprio sustento.

Isto posto, o reclamante faz jus aos valores devidos a título de salário, correspondentes à totalidade dos meses trabalhados.

c. DA JORNADA DE TRABALHO

Em que pese ter sido anteriormente combinado entre as partes que a jornada de trabalho do reclamante seria das 08:00 às 18:00, com 01 (uma) hora de intervalo, durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu a seguinte carga horária:

– De segunda-feira a sábado: das 07:00 às 22:00, sem intervalo para refeição e descanso.

– Domingo: folgava.

Da análise da jornada de trabalho exposta, é forçoso concluir que o trabalho do reclamante se estendia para muito além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 58 da CLT, razão pela qual faz jus ao pagamento de todas as horas que excedam o período legal com acréscimo de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento). Ressalta-se que o pacto inicial, firmado verbalmente em La Paz, com o reclamante, estabelecia a carga horaria de trabalho em 8 horas diárias.

Cumpre esclarecer ainda que, diariamente, o reclamante era obrigado a se alimentar durante a execução do serviço, não sendo permitido que gozasse do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, destinado à refeição e ao descanso. De acordo com o § 4º do mesmo artigo, quando o referido intervalo “não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, tal como ocorre com a hora extra comum.

Contudo, as reclamadas jamais efetuaram o pagamento das horas extras devidas, de forma que faz jus o reclamante ao seu pagamento, o que desde já se requer.

Face à habitualidade, devem as horas extras, compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento dos descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, dos 13ºs. Salários e do FGTS + 40%, conforme as Súmulas 45, 63, 94, 151 e 172 do C. TST.

1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em razão das condições em que a relação empregatícia foi encerrada, o reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, nem do saldo salarial, que, desde já, são pleiteados.

As reclamadas deverão arcar com o pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12.

Além disso, por não ter sido o contrato de trabalho anotado em CTPS, o reclamante não pode se beneficiar do FGTS.

Isto porto, e com fulcro no artigo 26 e § único da Lei nº. 8.036/90, requer sejam as reclamadas compelidas ao recolhimento imediato da importância equivalente ao FGTS.

2. DO DANO MORAL

Diferentemente do que foi tratado entre as partes ainda na Bolívia, a moradia fornecida pela primeira reclamada em São Paulo era precaríssima, padecendo de condições básicas de higiene e conforto. O reclamante não possuía qualquer espaço privativo, e dormia no mesmo ambiente em que funcionava a oficina, em clara demonstração de indiferença das empregadoras com a dignidade do empregado.

Como se não bastasse, o reclamante era proibido pela primeira reclamada de deixar o local de trabalho durante a semana, somente sendo autorizado a fazê-lo aos domingos.

Some-se a estes fatores, as constante agressões psicológicas sofridas pelo reclamante. Isso porque, caso manifestasse qualquer descontentamento com as condições degradantes as quais era exposto diariamente, Caio o ameaçava de morte, fazendo-o viver em situação de medo constante.

Tais situações geraram grande constrangimento e profunda humilhação ao reclamante, além do que, atentaram contra sua dignidade enquanto ser humano, de forma que, resta evidente o assédio moral no trabalho.

A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing- Violência Psicológica no Trabalho”, Revista LTR, volume 67, nº. 02, Editora LTR, São Paulo, 2003, assim versa a respeito do tema em questão (pág. 162/165):

Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

[…]

No mundo do trabalho, o assédio moral ou “mobbing” pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.

O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.

[..]

A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro “Terror Psicológico no Trabalho”}.

Como sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente – a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada. (…)

O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador. Uma pesquisa na Suécia verificou que o “mobbing” responde por cerca de 12% dos casos de suicídio. Na maioria dos casos de assédio sexual, o sexo e o grau de subordinação da vítima explicam o assédio. O mesmo não ocorre com o assédio moral.

No “mobbing, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima.

constituição Federal estabelece em no inciso X de seu artigo , in verbis:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante do acima exposto, deverão as reclamadas serem compelidas a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais e psicológicos que sofreu, em valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas.

3. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do reclamante durante toda a vigência da relação empregatícia, devem as reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não o efetuaram tempestivamente.

4. DA APURAÇÃO CRIMINAL

A ação da primeira reclamada de reter os documentos do reclamante, de mantê-lo sob constante vigilância sem permitir que se retirasse do local de trabalho a não ser aos finais de semana, e ainda de não pagar-lhe o salário sob o argumento de estar descontando os valores de transporte, alimentação e moradia, se enquadra perfeitamente no tipo previsto no artigo 149 do Código Penal. Pode, portanto, configurar o trabalho em condições análogas a de escravo, com pena prevista de “dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Além disso, o procedimento do reclamada em não anotar a CTPS do reclamante constitui crime, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, contido no parágrafo 4º do art. 297 do Código Penal.

Com o advento da Lei nº. 9.983 de 14 de julho de 2.000, que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal, a omissão do registro em carteira de trabalho passou a constituir, indiscutivelmente, crime contra as relações de trabalho.

Assim, requer se digne Vossa Excelência, oficiar o Ministério Público para tomar as providencias cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda a fiscalização nas empresas-rés.

5. DA JUSTIÇA GRATUITA

Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc. 2), a teor do disposto na Lei 7.115/83 e, ainda, de acordo com a Lei nº. 10.537 de 27/08/2002, requer digne-se V. Exa., conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, isentando o reclamante do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A789-B790-A e 790-B do mesmo diploma legal.

6. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, pleiteia o reclamante:

a. Reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, conforme pleiteado no item 1 da presente;

b. Seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas quanto ao pagamento das verbas postuladas na presente ação, nos termos dos artigos 942 do Código Civil, cumulado com o artigo , inciso II da CLT, conforme pleiteado no item 2 da presente;

c. Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos 3 meses em que o reclamante prestou serviços, conforme item 3 da presente;

  • Percepção das horas extras, cumpridas durante todo período trabalhado, bem como a integração para compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, do 13º salário e do FGTS, conforme item 4 da presente;

  • Pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12, bem como das quantias não recolhidas a título de FGTS, conforme item 5 da presente;

f. Indenização pelos danos morais e psicológicos causados a reclamante, no valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas, conforme item 6 da presente;

  • Deverá a reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não efetuou o recolhimento tempestivamente, conforme item 7 da presente;

  • Seja oficiado o Ministério Público para tomar as providências cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda fiscalização nas empresas-rés, conforme item 8 da presente;

  • Isenção de custas, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei 7.115/83, conforme item 9 da presente;

  • Juros e correção monetária, na forma da lei.

À vista do exposto, requer a notificação da reclamada, para responder as termos deste processo, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, ser condenada no pedido, julgando-se totalmente procedente a presente ação, correção monetária, juros de mora, nos termos legais e demais cominações legais.

Pretende produzir por todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, sem exceção.

Dá-se à presente, para fins de custas e alçada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à soma das verbas pleiteadas, já calculadas (doc. 4).

.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

Autor
Conteudos Jurídicos

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