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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – NCLT

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – NCLT

 

AO JUÍZO TRABALHISTA DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF

 

 

 

NOME DO RECLAMANTE, qualificação completa, CTPS, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra RECLAMADA, qualificação completa, pelos argumentos que seguem abaixo.

 

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A reclamante não tem condições financeiras de curvar-se com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento como se deduz dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) e saldo negativo em conta bancária, extrato em anexo (§ 4º do art. 790, CLT).

Entretanto, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.

Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.

COMPROVAR A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela reclamada em DATA TAL na função de Auxiliar de Serviços de Higiene, com salário inicial de R$ 0000000 mensais. Sua jornada se dava de segunda à sexta feira das TANTAS HORAS as TANTAS HORAS com TANTAS HORAS de intervalo para descanso e refeição, bem como dois sábados no mês das TANTAS HORAS AS TANTAS HORAS entre DATA TAL a DATA TAL.

Posteriormente, passou a laborar de segunda à sexta feira das TANTAS HORAS as TANTAS HORAS e aos sábados (dois por mês) das TANTAS HORAS as TANTAS HORAS até a sua dispensa.

Teve o contrato rescindido por iniciativa do empregador sem motivo em DATA TAL cumprindo aviso prévio até DATA TAL com último salário de R$ 00000000 (REAIS).

Em suma a reclamante vem à juízo deduzir verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho, assim, após explanados os motivos de fato e de direito, requer seja a presente reclamação, julgada procedente.

DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A função da obreira era de Auxiliar de Serviços de Higiene nas dependências da reclamada que consiste em uma clínica de análises e especialidades com atendimento diário através de diversos profissionais em áreas específicas como pediatria, reumatologia, neurologia, ginecologia, etc.

Atendia em torno de TANTOS médicos que ali atuavam, cada um em salas reservadas destinadas ao atendimento aos pacientes, sendo responsável pela limpeza do local e dos banheiros após os atendimentos. Iniciava a jornada com a limpeza de todas as salas e os banheiros, fazia o café, repunha o material que faltava nas salas, sendo que a limpeza era feita com rodo, vassoura, pano e produtos de limpezas diversos.

Ocorre que após o ingresso na reclamada, a obreira passou a sentir fortes dores na coluna e nos joelhos, pois trabalhava com movimentos repetitivos e esforço físico desmoderado para sua idade, já que durante duas vezes na jornada, era responsável pelo abastecimento dos bebedouros carregando um galão de 18 litros do primeiro para o segundo andar e vice e versa, isso durante todo o contrato de trabalho.

Por não suportar mais as dores, procurou um médico especialista em coluna e joelhos ocasião em que constatou as seguintes lesões:

DESCREVER AS LESÕES

Pois bem. É evidente que a obreira sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.

Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pela obreira durante o pacto laboral.

Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:

 

“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

(…)

 

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre a obreira e a reclamada.

Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, a reclamante informou a empresa de que não poderia mais exercer aquelas atividades e que precisava se afastar perante o INSS para percepção do auxílio doença.

A reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios.

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.

Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

 

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 

Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:

“EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso).

 

 

Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o consequente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);

 

 

Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxílio doença B31 ao invés do auxílio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.

Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Em decorrência das patologias ora apontadas, a reclamante teve considerável redução da capacidade laborativa, o que será comprovado através da perícia médica.

Havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de ato omissivo ou comissivo do empregador, nasce para a reclamante o direito a reparação com supedâneo nos arts. 7º inciso XXVIII da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, uma vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho.

Ainda, a responsabilidade é subjetiva, que demanda comprovação da culpa além do nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante.

No presente caso o dano emerge das patologias que acometem a obreira, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em não tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho cujo direito é consagrado no art. 7º, inciso XII da Carta Maior.

Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica.

Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar a reclamante por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa, seja emergente ou lucros cessantes.

Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de a “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.

Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo único, faculta ao prejudicado o direito de receber a indenização arbitrada de uma só vez.

Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais cujo o quantum indenizatório deve corresponder a extensão do dano segundo o art. 944 do CC.

Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. AGRAVAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil: dano, nexo causal e a culpa do empregador, diante da conclusão do laudo pericial de que as atividades de carteiro desempenhadas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do autor, tem o empregador o dever de indenizar (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A indenização por danos materiais foi deferida com base no laudo pericial , que concluiu pela perda parcial da capacidade laborativa do autor em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa na coluna vertebral ocasionada pelas atividades desenvolvidas, tendo o valor sido majorado em face dos critérios de idade e data do acidente de trabalho bem como a expectativa de vida do autor, o que não viola os arts. 186 e 884 do Código Civil (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Infere-se do v. acórdão regional que o reclamado foi sucumbente no objeto da perícia. Decisão em consonância com o disposto no art. 790-B da CLT e na Súmula 236 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 956005320085040512 95600-53.2008.5.04.0512, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011)

DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado (grifo nosso). A existência de causa concorrente à doença ocupacional não afasta a responsabilidade civil do empregador, para a qual é desnecessário nexo etiológico exclusivo. (…) (TRT-4 – RO: 990003720065040030 RS 0099000-37.2006.5.04.0030, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

 

Para fins de liquidação do pedido, a reclamante se socorre da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) utilizada para cálculo de indenização em casos de invalidez permanente, que, para o caso em tela, prevê o percentual de 25% de redução da capacidade laboral, pela “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral”.

Neste mesmo sentido, prevê a tabela em caso de repercussão em partes de membros superiores e inferiores, como a perda completa da mobilidade do joelho com percentual de redução em 25% da capacidade laboral, v.g. tabela em anexo.

Pelo que requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual que for apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em consequência das doenças adquiridas durante o pacto laboral e por intermédio deste, a reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.(grifo nosso).

 

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

art. 5º..

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a doença ocupacional adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

 

HÉRNIA DE DISCO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL E MATERIAL. Esforço excessivo ao erguer objeto, com resultado danoso (Hérnia de Disco) que comprometeu a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo acarreta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (grifo nosso) (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento para acrescentar à condenação indenização por dano moral, além do dano material já deferido pela origem. (TRT-2 – RECORD: 395200708202005 SP 00395-2007-082-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 02/03/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 12/03/2010).

DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. A existência de causa concorrente à doença ocupacional não afasta a responsabilidade civil do empregador, para a qual é desnecessário nexo etiológico exclusivo. (…) (TRT-4 – RO: 990003720065040030 RS 0099000-37.2006.5.04.0030, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

 

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

No caso em tela, a reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

Através da lei 13.467/17 a CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.

Dispõe o art. 223-A da CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.

Com efeito, a CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 vezes o último salário contratual da reclamante.

DAS HORAS EXTRAS NÃO PAGAS

No mês TAL, a obreira cobriu férias da empregada Maria, quando sua jornada passou a ser de segunda à sexta feira das HORA TAL com TANTAS HORAS de intervalo intrajornada.

Extrai-se da jornada narrada que a reclamante extrapolava o limite diário previsto no art. 7º inciso XIII da CF de 8 horas e semanal de 44 horas, cujo excesso resultava em 15 horas extras semanais, porém não foram pagas com o acréscimo previsto na cláusula 10ª da CCT em anexo (ANOS) no importe de 100% para após 2 horas extras diárias.

Portanto, requer a condenação da reclamada no pagamento de TANTAS horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Muito embora a obreira recebesse adicional de insalubridade, o grau apurado estava em dissonância com a realidade do seu local de trabalho. Percebia o percentual de 20% (grau médio).

No Perfil Profissiográfico, verifica-se que o risco em que a obreira estava exposta é de grau médio pela exposição a agentes biológicos “microrganismos”.

Ademais não há acordo com convenção coletiva nos termos do art. 611-A, XII da CLT quanto ao enquadramento do grau de insalubridade diverso do que consta na NR 15 do M.T.E.

Importante destacar que a reclamante realizava limpeza da clínica, exposta a resíduos biológicos de procedimentos cirúrgicos realizados nas salas dos médicos em que a obreira era responsável pela limpeza e recolhimento desse material. Ficava exposta a sangue, seringas usadas, curativos, gesso dos pacientes.

Ademais, os pacientes atendidos na clínica portavam câncer, AIDS, dentre outras doenças transmissíveis. Ressalta-se que a obreira laborava utilizando-se de máscaras e luva látex para evitar o contato físico com os agentes biológicos.

Muito embora recebesse o adicional de 20% previsto no art. 192 da CLT, as condições de trabalho da reclamante se assemelham aos empregados que trabalham em contato permanente com objetos de uso de pacientes com doenças infecto contagiosas, bem como a coleta de lixo urbano, dada a rotatividade de uso dos banheiros de cada sala onde os pacientes eram atendidos, cujo grau de nocividade é considerado máximo segundo o anexo 14 da NR 15 do M. T. E, fazendo jus ao percentual de 40%.

Assim sendo, requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, requer desde já, o abatimento dos valores pagos a mesmo título durante o pacto laboral.

DO DESCONTO INDEVIDO NO TRCT

Prática muito rotineira que vem sendo adotada pelas empresas em imputar ao empregado o pagamento da complementação de 10% sobre a multa do Fundo de Garantia, utilizando-se o Termo Rescisório para mascarar a fraude trabalhista.

Vejamos no item 95.5 do TRCT da obreira o crédito de R$ 0000000 (REAIS) a título de 50% sobre o FGTS. Já nos descontos, infere-se do campo 115.5 o desconto de R$ 00000000 (REAIS) cuja diferença, segundo as empresas é o pagamento do FGTS do mês da rescisão como se vê no campo 00.0 no valor de R$ 000000000 (REAIS)

Entretanto, ao verificar o extrato analítico, vemos que a multa de 40% sobre o FGTS da obreira totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo que se somada a multa com o valor depositado do FGTS do mês da rescisão, totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo este o valor que deveria ser creditado (campo 00.0 + 00.0) e logo após descontado na mesma proporção.

Ocorre que a reclamada, imputou a obreira o pagamento dos 10% que lhe cabia pagar, sendo a diferença de R$ 000000000 (REAIS) que se trata da contribuição social nos termos do demonstrativo em anexo. Em suma, a reclamada lançou como crédito no TRCT da obreira, a multa do FGTS de 40% acrescido dos 10% a título de contribuição que lhe cabia.

Em outras linhas, se consignou no TRCT o crédito da multa do FGTS de 40% acrescido do FGTS do mês da rescisão, não poderia proceder o desconto considerando os 10% da contribuição que lhe era obrigação pagar. É manifesta a fraude que a reclamada comete no caso dos autos.

Assim sendo, requer a sua condenação no ressarcimento à obreira ao desconto indevido de R$ 000000 (REAIS) nos termos da fundamentação.

Requer ainda seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que fiscalize a reclamada se esta vem cometendo algum ilícito na prática aqui denunciada.

DA MENSALIDADE SINDICAL

Sem ser sindicalizada ou vinculada ao sindicato de classe, a obreira sofria descontos reiterados no seu salário no valor de R$ 00000000 (REAIS) a título de mensalidade sindical, o que fere de morte o disposto na súmula 666 do TST e no PN 119 do TST.

Logo, requer a condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral.

DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O campo 23 do TRCT informa a remuneração da obreira que deve ser considerada para fins de cálculo das verbas rescisórias, vez que percebia parcelas habituais de natureza salarial como o adicional de insalubridade.

Ocorre que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias considerando o salário base da obreira sem o adicional de insalubridade pago habitualmente, o que contraria a súmula 139 do C. TST.

Vejamos o campo 50 (saldo salarial) cujo valor resultou R$ 000000000 (REAIS) quando deveria ser a remuneração considerando as verbas de natureza salarial pagas habitualmente que resultou no mês da rescisão o valor de R$ 000000000 (REAIS)

Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40%.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT em caso de não adimplemento das verbas incontroversas em audiência.

Outrossim, requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto requer:

1 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e 4º da CLT.

2 – A citação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos.

3 – A condenação da reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração OU caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91 correspondentes aos salários e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. R$ 000000000 (REAIS).

4 – A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez de R$ 0000000000 (REAIS).

5 – A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

6 – A condenação da reclamada no pagamento de 15 horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

7 – A condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

8 – A condenação da reclamada no ressarcimento à obreira ao desconto indevido totalizando R$ 00000000000000000 (REAIS).

9 – A condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral de R$ 00000 (REAIS).

10 – A condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40% totalizando R$ 0000000000 (REAIS).

11 – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT totalizando R$ 00000000000 (REAIS).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial provas documentais e testemunhal sem prejuízo de outra que se fizer necessária durante a instrução processual.

Requer em caso de condenação, seja os valores corrigidos e atualizados segundo o art. 883 da CLT e súmulas 200 e 381 do TST, aplicável o índice da TR nos termos do art. 879, § 7º da CLT.

Sendo julgada procedente esta reclamação, requer seja a reclamada condenada no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% nos termos do art. 791-A da CLT.

Outrossim, em caso de sucumbência no objeto da perícia, requer a isenção dos honorários periciais, uma vez que a reclamante comprova a insuficiência de recursos financeiros para tal encargo agravado pelos parcos créditos trabalhistas aqui deferidos, ou, caso V. Excelência entenda de forma diversa, requer sejam os honorários arbitrados no mínimo previsto pelo CSJT, disposição do art. 790-B, § 1º da CLT.

 

Por derradeiro requer seja a reclamada compelida a trazer nos autos todo e qualquer documento relativo a relação de emprego sob pena de confissão nos termos do art. 400 do NCPC.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 000000000 (REAIS).

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

 

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

 

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