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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PERICULOSIDADE

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PERICULOSIDADE

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE .

 

 

… (nome da parte em negrito) vem por intermédio de seu advogado signatário, estabelecido na …, requerer a V. Exa., ab initio, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome do Dr. , para o efeito do enunciado no art. 105, do CPC, para propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de …., inscrita no CNPJ sob o nº. , estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, s/n, Terminal de Passageiro 01, 2º andar, nível 15-55, entre eixos 10-12 EG, sala 2011-A, Embarque, Galeão – Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.941-570, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O Reclamante foi empregado da empresa Reclamada de 07/01/2008, exercendo inicialmente a função de Auxiliar de rampa com salário inicial de R$ 615,20; após a função mudou de nomenclatura por duas vezes, primeiro para agente de aeroporto e atualmente Orange Cap, sem alteração na função exercida, função esta que exerceu até a demissão sem justa causa em 07/01/2017quando percebia o salário de R$ 1.735,05, referente ao valor do último salário.

O Reclamante trabalhava acompanhando e monitorando o carregamento dos porões dos aviões e toda a circulação dos terceirizados, desde o calço da aeronave até sua saída do pátio, e o abastecimento realizado pelo mecânico da companhia era realizado dentro deste período.

Ressalta-se que o Reclamante, mantinha contato direto com inflamáveis, pois, sua presença, próximo à aeronave se dava no momento em que este estava sendo abastecido, e a uma distância inferior a 7,5 metros. Durante todo o tempo em que o Reclamante figurou como funcionário da Reclamada, nunca percebeu o adicional de periculosidade, embora sempre estivesse correndo risco de vida.

DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava suas funções na área do pátio de aeronaves, e quando em sua sala, esta se encontrava de fronte à aeronave. Sua jornada de trabalho se dava na escala de 6 dias trabalhados por um de descanso com um final de semana de folga por meses alternados. E esta se dava em turnos de seis horas diárias.

O reclamante laborou no horário de 12h00 as 18h00.

DO DIREITO

Constituição Federal dispõe em seu artigo XXIII o que a seguir é transcrito:

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Súmula nº 364 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)

II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002)

A doutrina ensinada pelo Professor Luciano Martinez, diz que:

“Diversas operações com inflamáveis são consideradas perigosas se presente quantidade significativa do material combustível e se realizada a atividade dentro da área de risco.”

Tal entendimento confirma o direito a percepção do adicional, pois de acordo com o reclamante o avião com destino ao trecho mais curto de voo sai com no mínimo 7 toneladas de combustível, ou seja, quantidade suficiente para expor a grande risco todos que atuam na área de operações de aeronaves.

Bem como a Jurisprudência nos fala o que a seguir é transcrito:

RO 934200131602000 SP 00934-2001-316-02-00-0

PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. APLICAÇAO DA ALÍNEA G, DO ANEXO 2, DA NR-16. ADICIONAL DEVIDO.

A prova pericial revela que o reclamante se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Como o ponto de fulgor é mínimo para que se tenha a combustão, é evidente que o risco passa a ser acentuado, não apenas em torno das aeronaves, mas em toda a extensão da área de operações, visto que o perigo não advém somente dos líquidos inflamáveis, mas também de seus vapores, formados pela evaporação quando sua temperatura se eleva acima do ponto de inflamabilidade. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item não é de aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE “Abastecimento de aeronaves”, ÁREA DE RISCO “Toda a área de operação”(sic). Óbvio que não se trata de considerar “todo o aeroporto”, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, “toda a área de operação’, ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (OJ nº 5, SDI-1/TST). O adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos (OJ 102, SDI-1 do C. TST).

Assim também é o entendimento quanto à prova emprestada:

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

O reclamante junta aos autos uma perícia realizada em seu setor e no aeroporto do Galeão, pois o setor em que desempenhava as suas funções foi extinto em 14 de março de 2014, sendo criada uma nova função nomeada ORANGE CAP, que substituiu as funções de DT1 e DT2, e o serviço outrora realizado pelo reclamante, está sendo efetuado em uma central de balanceamento em São Paulo, na sede da empresa.

DO PEDIDO

Diante de todo o acima exposto, requer:

a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) Pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% sobre o salário base do reclamante ao mês, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias como fgts, 13º terceiro, férias, sem exceção de nenhuma, vide fundamentação constante da presente;

c) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 20 do CPC;

d) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;

Seja citada a Reclamada, para que se desejar apresente defesa no prazo legal, sob pena, de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados. Seja considerada a prova emprestada pericial, em nome do princípio da economia processual, para comprovar o grau de periculosidade da atividade exercida pelo Reclamante. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, acrescidos de juros e mora. O reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos. Seja condenada a Reclamada ao pagamento das custas, despesas e verbas de honorários de advogado.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, anexando-se a esta a prova emprestada do processo de nº 0039900-52.2005.5.01.0069 que consta nos autos, bem como rol de testemunhas para a comprovação que o sistema de trabalho destas funções não sofreu nenhuma alteração desde a data da realização desta perícia.

Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 35.300,00.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

 

 

ADVOGADO

OAB n° …. UF

 

 

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

 

 

 

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