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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA… VARA DO TRABALHO DE…

 

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt n. 303, Sala n. 1.203, Centro, Florianópolis (SC), CEP 88.010-001; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de JXXXX PXXXX – ME (Título do estabelecimento: XXXX XXXXX) e de BXXX CXXXX, estabelecimento inscrito no CNPJ n. XX. XXX. XXX/000X-XX, com sede na Rua n., Bairro, Florianópolis (SC), CEP: 88.000-000, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Resumo: o Reclamante laborou para a Reclamada no interregno de…, período em que exerceu a função de… A jornada se dava das 03:00 (AM) até às 13:00, de segunda a sábado. Sempre sem intervalo intrajornada. Percebia mensalmente R$… Gozava apenas um/dois DSR por mês. Os outros dois eram laborados e, para isso, percebia R$ para tantas horas. Trabalhou também nos feriados. O contrato não foi registrado em CTPS nem houve contribuições para o INSS e tampouco depósito fundiário. Requereu, mas não recebeu as cotas de salário família referente aos filhos de e anos que possui. Por fim, não recebeu nenhum centavo de 13º salário. Assim, ante todas as ilegalidades perpetradas pelo empregador, no dia…, o Reclamante informou ao Sr. Que não voltaria a trabalhar naquelas condições.

BENEFÍCIO DE ACESSO À JUSTIÇA

O Reclamante afirma, sob as penas da lei, neste ato, e nos termos da declaração de hipossuficiência anexo, que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no inciso LXXIV, artigo , da constituição da Republica Federativa do Brasil, e, nos termos do artigo 790§ 3º, da CLT, e do art. parágrafo único c/c art.  da Lei 1060/50, direito observado na OJ 304, SDI – 1, TST.

DIREITOS SONEGADOS

1º Anotação na CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante.

Dessarte, deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (… A…, na função de…, e salário de R$…) e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39§ 1º e § 2º, da CLT, penalizando-se o Reclamado nos termos legais.

No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.

2º Adicional noturno

Jornada de segunda a sábado: 03:00 (AM) às 13:00.

Jornada nos domingos: 03:00 (AM) às 12:00 e das 14:00 às 18:00.

A legislação trabalhista estabelece (art. 73CLT) que o trabalho executado no lapso compreendido entre às 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno, desde modo, a hora é reduzida para 52 mim e 30 seg. E, ainda, o empregado que laborar no referido interregno tem direito a um acréscimo de no mínimo de 20% sobre a hora normal.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

Nesse mote, tem-se que a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno nos domingos trabalhados (um sim um não), pois, nestes dias o labor iniciava-se às 03:00 da madrugada.

3º Intervalo intrajornada

De segunda a sábado o intervalo intrajornada não era respeitado, consequentemente, inequívoco o direito a percepção do lapso como hora extraordinária.

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)

Destarte, na linha do precedente citado, o que dizer então da não concessão de nenhum intervalo. Nihil! Certamente, a Reclamada merece a devida reprimenda por meio da condenação ao pagamento da hora inteira como sendo hora extra.

4º DSR

Constituição Federal veda o trabalho sem pelo menos um descanso semanal, trata-se de um direito fundamental insculpido no XV, do art.  da Carta Política.

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014)

Assim, por consequência de contas, as horas extraordinárias e, claro, o adicional noturno, do domingo, deve ser pago em dobro.

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Deste modo, há que se calcular o montante devido relativamente aos domingos indevidamente laborados e, assim, aplicar-se a dobra do valor para fins de condenação.

5º Salário-família

O Reclamante é pai de duas crianças, uma com 03 anos de idade e outra com 06 (Certidões de nascimento em anexo). Atualmente está percebendo o benefício do seu novo empregador, ingressou, no entanto, na Reclamada, embora tenha solicitado o auxílio desde o início da relação de emprego, jamais o recebeu.

SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CERTIDÃO DE NASCIMENTO E COMPROVANTES DE VACINAÇÃO E DE MATRÍCULA ESCOLAR). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a não apresentação, pelo empregado, dos documentos que lhe dariam direito ao salário-família. (RO 0000827-73.2012.5.12.0020, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, publicado no TRTSC/DOE em 12/06/2013)

Portanto, correto que o ex-empregador seja condenado a pagar… Cotas de salário-família, pois, o Reclamante tem direito a duas cotas por mês e, como dito, laborou entre…, perfazendo, assim, o direito a… Meses do benefício.

6º Décimo terceiro salário proporcional

Um dos motivos que levou o Reclamante a encerrar o contrato laboral foi o fato de que até o dia… Ainda não havia recebido nenhuma parcela referente ao 13º salário.

O inciso VIII, do art. , da Constituição Federal de 1988, garante que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário, sendo que em caso de encerramento do contrato, sem causa justa ou a pedido, antes de 12 meses, há o direito ao recebimento proporcional do abono anual.

PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Ao trabalhador que pede demissão, por ditame legal não excedente (art.  da Lei nº 4.090/62 c. C. O art.  do Decreto nº 57.155, de 1965), é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário proporcional. Súmula nº 157 do TST. (RO 0000982-69.2013.5.12.0011, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, NELSON HAMILTON LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 16/07/2014)

Nesse tocante, verifica-se que o Reclamante tem direito a receber… Tantos doze avos () de décimo terceiro salário.

7º Verbas rescisórias

Quanto as rescisórias, afere-se o total inadimplemento da Reclamada.

Não houve a quitação de nenhum direito trabalhista decorrente do encerramento do contrato, deste modo, mister que haja a condenação em férias proporcionais, mais 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40%, conforme item abaixo.

Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467da CLT.

DA MULTA DO ART. 467 E DO ART. 477§ 6º

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, haverá a necessária incidência da multa prevista no art. 467, da CLT, que assim dispõe:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Ainda devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do art. 477, da CLT, em que se dispõe:

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (grifou-se e sublinhou-se).

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que:

A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

RESCISÃO INDIRETA

CLT estabelece em seu art. 483 que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) (…)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) (…)

Destarte, no caso dos autos é lícita a conclusão a que o Reclamante chegou, qual seja: ante as sucessivas negativas de direitos celetistas e contratuais, deveria mesmo dar por encerrado o contrato.

CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E NÃO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS JUSLABORAIS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS aliada à sonegação dos direitos do empregado – férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias, limite da jornada de trabalho – subsume-se ao disposto na alínea d do art. 483 da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não cumprimento das obrigações contratuais da empregadora. O fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em Juízo não obsta a configuração da justa causa patronal. Interpretação diversa infligiria demasiado prejuízo ao trabalhador que já teve sua dignidade lesada pelo ultraje aos seus direitos trabalhistas, bem como depaupera a eficácia e a dignidade da Justiça, pois beneficia a torpeza da empregadora que lacera o ordenamento jurídico. (RO 0000153-47.2011.5.12.0015, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 05/09/2012)

Assim sendo, o Reclamado deverá arcar com todas as verbas devidas numa despedida arbitrária e sem justa causa.

DO CRIME EM TESE (só pra dar um susto no empregador)

Durante todo o período laboral o empregador, ora Reclamado, não verteu as contribuições de seu empregado para o INSS, assim sendo, há que se imputar o crime de relação previdenciária que foi tipificado no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro.

Apropriação indébita previdenciária(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Além do crime acima mencionado, o empregador incide, também, no art. 203 do mesmo diploma penal, pois, da maneira como se conduziu acabou por frustrar, mediante fraude, direitos trabalhistas assegurados pela legislação do trabalhador.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

Ante o exposto, Requer-se que Vossa Excelência oficie o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, nos termos do inciso VI, do art. 109 da Constituição Federal de 1888, a posteriori, providencie a respectiva denúncia-crime, contra o responsável, da Reclamada, que cometeu o ato, a fim de que seja processado e julgado, eis que há indícios da existência dos crimes previstos nos artigos 168-A e 203 do Código Penal Brasileiro.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DE SUCUMBÊNCIA

Excelência ante o emaranhado da legislação trabalhista e ante os escabrosos caminhos processuais, tem-se visto trabalhadores, aos montes, exercendo o jus postulandiClaro que não.

Assim, resta inequívoca a essencialidade do advogado na administração da justiça em qualquer âmbito que seja. Deste modo, imperioso que se pense quanto ao posicionamento do e. Tribunal Trabalhista Catarinense, passando-se a deferir também os honorários do advogado não vinculado a sindicato.

Nesse passo, repisar-se-á, até o final dos dias, a justiça do deferimento de honorários sucumbenciais ao advogado que patrocina interesses de hipossuficiente demandante trabalhista.

Então…

Pugna-se para que seja aplicado, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais, o posicionamento exarado pela Exma. Juíza Ângela Maria Konrath:

Adoto o posicionamento de que são cabíveis honorários independentemente da assistência jurídica sindical. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (5º, LXXIV) existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à justiça. É dever do Estado, e não do Sindicato, manter a Defensoria Pública.

[…] A liberdade sindical (CRFB, 8º) impede a interferência do Estado na organização dos Sindicatos, não podendo, por isso, ser transferido ao Sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica – daí não ser possível compreender como monopólio do Sindicato a assistência judiciária aos trabalhadores, necessitando ser relido o art. 14 da Lei nº 5.584/70, de modo a adequá-lo ao espírito da Constituição da República, compreendendo-se a assistência judiciária sindical como um plus da entidade de classe não como uma função substitutiva da Defensoria Pública.

Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza, nos termos do art. LXXIV, da Constituição da República, e da Lei nº 1.060/50 (AT nº 2962- 2008-034-12-00-0).

PEDIDOS

Ante o exposto, requer o recebimento da presente demanda e, ato contínuo, pugna pela procedência dos seguintes atos e pagamentos:

1º. A declaração e a anotação do vínculo na CTPS, conforme descrição no tópico 1º;

2º. Condenação em horas extras, sendo uma hora diária referente ao intervalo intrajornada não usufruído e, ainda, tantas horas por domingo trabalhado;

3º. O pagamento de uma hora com adicional noturno por domingo laborado;

4º. O pagamento do domingo em dobro, nos termos da Súmula 146, do TST, sem prejuízo da remuneração normal;

5º. O pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;

6º. Tantas… Cotas de Salário Família (… A dezembro);

7º. Todos os pedidos 1º a 5º com os reflexos, quando cabíveis, em 13º salário, FGTS, média de horas extras, INSS e multas correspondentes pelo atraso no pagamento;

8º. Aplicação da multa do art. 467 e do § 8º do art. 477, quando cabíveis;

9º. Seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS;

10º. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação;

11º. Requer a procedência total das tutelas formuladas na ação, com a condenação da Reclamada no principal, acrescido das atualizações pelos índices do TRT 12ª Região (OJ.302-SDI.1/TST), inclusive as verbas fundiárias, juros moratórios, custas processuais e, ainda, o tutelar Princípio da Ultrapetição na eventualidade de no curso do feito Invoca ad cautelam venha esse nobre Juízo constatar existência de direitos não formulados ou ainda pelo surgimento de fato superveniente, como prevê a Súmula 394 do TST, suprindo sua omissão e dando vista a parte contrária para manifestação;

12º. Que seja oficiado o competente órgão do Ministério Público Federal para que, perante o juízo criminal competente, providencie a respectiva denúncia-crime;

13º. As verbas postuladas sejam apuradas, por cálculos, em liquidação de sentença.

10 – REQUERIMENTOS

De ordem processual, o Reclamante pugna pelo deferimento dos seguintes requerimentos:

1º. A concessão da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo e dos honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (declaração em anexo);

2º. A notificação da Reclamada, no endereço apresentado no pórtico da exordial, para apresentar resposta à Reclamatória Trabalhista, sob os efeitos da revelia e confissão ficta;

3º. Que a ré junte em audiência, além dos documentos que entender necessários, contracheques salariais do Reclamante, livro de registro de empregados, comprovantes de descontos realizados, comprovantes de pagamento, sob pena de confissão.

4º. Que seja permitido a realização de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoaldo representante da Reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 TST);

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

 

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

 

 

 

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