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MODELO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA CONSTANTE NA CTPS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI

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MODELO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA CONSTANTE NA CTPS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora é titular de benefício de aposentadoria vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, ao requerer a sua aposentadoria a Parte Autora também pretendia ver reconhecido e averbado o tempo de serviço urbano de… (data de inicio do vinculo urbano) á… (data final do vinculo urbano) na empresa… (nome da empresa), ignorado pela autarquia-ré, apesar de constar na carteira de trabalho.

Assim, caso o INSS houvesse reconhecido o período de atividade urbana que deixou de averbar, a Parte Autora teria direito à majoração da sua renda mensal inicial, pois o tempo de contribuição influencia no cálculo do benefício.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver revisado o seu benefício.

DO MÉRITO

O § 2º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para comprovação da atividade urbana, os quais são exigidos conforme a atividade, in verbis:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

I – o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;

Ainda sobre a prova do tempo de serviço, oportuno citar o caput do art. 19 do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Igualmente, o lapso constante na carteira de trabalho merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação aí incluída goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula n.º 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido intervalo, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria e, no caso concreto, ao restabelecimento do benefício cessado, uma vez comprovada a inexistência das irregularidades apontadas pela autarquia em revisão administrativa. […] (TRF4, AC 0006785-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 21/01/2016, sem grifo no original)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA OU TROCADOR DE ONIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28.04.95. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente na época da prestação laboral, conforme § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. 3. Dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação previdenciária como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, inclui-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social (alínea ‘a’, § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, conforme delineado no Enunciado nº 12 da Súmula do TST, e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras, o que não ocorreu no presente caso. 4. O C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. 5. O autor comprovou através dos documentos juntados aos autos, o enquadramento profissional, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo comum pelo multiplicador previsto na legislação que, somados aos demais períodos de trabalho, resultam em tempo de contribuição superior ao inicialmente apurado pelo INSS para concessão do benefício. Revisão deferida. […] (TRF1, AC 0021662-57.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1103 de 18/02/2016, sem grifo no original).

É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa, o que não ocorreu pela autarquia-ré.

Ressalta-se que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99.

Assim, por qualquer angulo que se analise a questão, resta demonstrado o direito da Parte Autora de ver reconhecido o período de labor constante na carteira de trabalho e, consequentemente, obter a revisão do seu benefício de aposentadoria.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para averbar o período de atividade urbana de(data do início da atividade urbana) até… (data final da atividade urbana).

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício de aposentadoria, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do inicio do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

7. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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