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MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO – JÚRI – TRF

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MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO – JÚRI – TRF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo crime nº 0000000000 que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pelo crime do artigo 121, cumulado com o artigo 14, II e o artigo 61, II, do Código Penal, interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, III, alínea “d’, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

Termos em que,

 

 

Pede Deferimento.

 

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

ADVOGADO

 

 

OAB Nº

 

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Fulano de TAL

APELADA: Justiça Pública

PROCESSO n° 0000000000000

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,

COLENDA TURMA,

DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Fulano de TAL, foi denunciado pelo promotor de justiça do Ministério Público pelo crime do artigo 121, caput, cumulado com o crime descrito no artigo 14, II, e do artigo 61, II, do Código Penal.

Conforme a denúncia, Fulano de TAL teria feito uso de pistola com capacidade para 12 cartuchos com a finalidade de atingir seu irmão, Alberto, e teria efetuado um disparo contra ele, porém com tentativa de matá-lo, causando, entretanto, lesões no peito. Afirmou ainda, o promotor, que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima teria recebido atendimento médico.

Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não presenciais. Já a defesa, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar único disparo de arma de fogo contra seu irmão, Beltrano de TAL absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos contra a vítima e retirou-se, caminhando, do local em que ocorreram os fatos.

A polícia técnica afirmou, nos autos, de que na arma apreendida, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que o Recorrente não possui antecedentes criminais.

De acordo com o laudo de exame de corpo de delito, Alberto foi atingido no lado esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de morte. Em razão da lesão sofrida, a vítima ficou afastada de suas atividades normais por 40 dias.

A sentença pronunciou Fulano de TAL, que foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri, e considerado culpado, nos termos da denúncia, a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto.

DO DIREITO

A decisão dos jurados de condenar Fulano de TAL pela prática dos delitos descritos na denúncia não prospera, vez que é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme se demonstrará.

Destarte, há de se demonstrar que a tentativa ocorre quando iniciada a execução, o crime não se consuma por motivos alheios a vontade do agente, conforme artigo 14, II, do Código Penal.

Não é esse o caso em questão. Ora, deve ser reconhecido que o Recorrente se quisesse, poderia perfeitamente ter consumado o crime de homicídio, conforme revelou a perícia, de que havia mais cartuchos na arma de fogo. Se fosse a intenção do autor a de matar, ele o teria feito. Portanto, resta comprovado que não houve qualquer motivo alheio a vontade do agente. O motivo partiu dele mesmo.

Conforme ainda, a testemunha de defesa Beltrana de TAL, o réu deixou de praticar o crime de homicídio de forma voluntária, tendo efetuado um disparo contra Alberto e teria, então, saído andando.

Deve ser questionado, também, a possibilidade de alguém ter o dolo de matar e, tendo a arma municiada em suas mãos, deixar de fazê-lo, e ainda por cima, sair andando. Não são essas atitudes de quem tem o dolo de matar.

Portanto, resta claro, que se trata do instituto da desistência voluntária, tratada no artigo 15, do Código Penal, hipótese em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.

Sendo assim, o Recorrente só deve responder pelos atos já praticados, ou seja, pela lesão corporal do artigo 129, do Código Penal.

Assim sendo, a decisão dos jurados foi equivocada ao ter condenado Fulano de TAL por um crime de tentativa de homicídio, conforme artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, e deve ser, portanto, submetida a novo julgamento, de acordo com o artigo 593, parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, deve ser retificada a quantificação da pena pelo Tribunal, conforme artigo 593, III, alínea c, parágrafo , do Código de Processo Penal, já que as circunstâncias de Fulano de TAL devem ser computadas, como a ficha de antecedentes penais.

Dessa forma, a pena deverá restar no mínimo legal de 6 anos, que deverá ser abatida pela tentativa, e deverá, por fim ser fixada em 4 anos, que deverá ser cumprida no regime inicial de reclusão aberto, de acordo com o disposto no artigo 593, III, alínea ‘b’, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, afim de que a respeitável sentença proferida pelo Tribunal do Júri seja submetida a nova apreciação, conforme artigo 593, III, parágrafo 3º, alínea d, do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam reconhecidas as circunstâncias benéficas do Requerente, e que seja retificada a quantificação da pena, nos termos do artigo 593, III, alínea ‘c’, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e que, consequentemente seja reanalisado o regime inicial do réu, de acordo com o artigo 593, III, alínea ‘c’, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

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