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MODELO DE RECURSO DE REVISTA 1

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MODELO DE RECURSO DE REVISTA 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ª REGIÃO

Processo. ….

… (nome da parte em negrito), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra …(nome da parte em negrito), processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus procuradores subscritos, não se conformando com o v. Acórdão de fl., com fundamento no art. 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Nesses termos, oferecidas as razões anexas, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que lhe foi concedido no v. Acórdão, os benefícios da justiça gratuita.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Reclamação nº:

Recorrente:

Recorrido

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Colenda Turma:

Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:

Regularidade de representação

A Recorrente está devidamente representada nos autos, por seus procuradores regularmente constituídos através de procuração que acompanha a petição inicial.

Tempestividade

O v. Acórdão recorrido foi publicado em 14.08.2014, contudo em razão da apresentação de embargos declaratórios, conforme artigo 538 do CPC houve a interrupção do prazo recursal, sendo que a decisão que conheceu mas não proveu os referidos embargos, foi publicada no dia 18.08.2014, de forma que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do r. Acórdão, o que comprova que o presente recurso é plenamente tempestivo.

Preparo

A Recorrente teve deferido os benefícios da Justiça Gratuita, pela 1ª instância, o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.

Pressupostos intrínsecos de admissibilidade

O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto na alínea a e c do art. 896 da CLT, por contrariedade ao entendimento do TST, bem como por violação literal de disposição da Constituição Federal.

Prequestionamento

A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. Acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 item II do TST, pela via de embargos declaratórios, sobre temas já inclusos no Recurso Ordinário.

Ofensa literal da Constituição da República, de Leis Federais e da Interpretação do TST

O presente recurso merece ser conhecido e provido em virtude do disposto nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, porquanto o v. Acórdão recorrido afrontou a literalidade ao Princípio da Legalidade, esculpido no artigo inciso II da Constituição Federal, artigo 537 CPC, e ainda ao precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria e ainda o inciso III do enunciado 128 do TST, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.

MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CPC – VIOLAÇÃO DO INC II DO ARTIGO DA CF/88 – VIOLAÇÃO DOS ACÓRDÃOS APONTADOS.

No v. Acórdão ora atacado, o Tribunal Regional da 3ª Região, decidiu no sentido de que não reconhecer a intempestividade do Recurso Ordinário aviado pela 02ª Reclamada – CONTAX, interposto antes da decisão de Embargos Declaratórios e NÃO reiterado, violando o disposto no artigo 538 do CPC e acórdãos paradigmas, conforme passamos a expor.

Conforme autos, a sentença foi publicada no dia 28.03.2017 e a 01ª Reclamada interpôs Recurso Ordinário no dia 07.04.2014.

Exercendo seu direito, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração no dia 01.04.2014, julgados e publicado no dia 22.04.2014.

Portanto, o inicio para do prazo para interposição de Recurso Ordinário por ambas as partes, iniciou-se no dia 23.04.2014, quarta feira, e conforme relatado acima, a reclamada apresentou Recurso Ordinário às…. protocolado no dia 07.04.2014 e não reiterado após a publicação da sentença (procedente) dos Embargos Declaratórios, desafiando o comando do artigo 538 do CPC – e sendo o Recurso ordinário INTEMPESTIVOS.

Como comprovado, o prazo para interposição do recurso ordinário foi interrompido pela interposição de Embargos de Declaração, nesse sentido, dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”

Assim, tendo as razões do recurso de revista a finalidade de impugnar o próprio conhecimento do recurso ordinário, como ocorreu in casu, há a necessidade de conhecimento do Recurso de Revista para declarar a afronta ao artigo 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88.

Nesse sentido são também os acórdãos apontados, fazendo prova que o acórdão recorrido está em completa divergência com a interpretação dada por essa Corte, a saber:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Verificando-se a tempestividade do recurso ordinário, pela interrupção do prazo com a oposição dos embargos de declaração, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, diante de provável afronta ao art. 538 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento nos termos da Resolução nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar ultrapassada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A constatação pelo magistrado de que não houve omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada refere-se ao próprio mérito dos embargos, e não ao seu conhecimento. Assim, o s embargos de declaração, para não interromperem o prazo para a interposição do recurso cabível, in casu, o recurso ordinário, devem ser tido como juridicamente inexistentes, seja por intempestividade ou por irregularidade de representação processual, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento, para, afastando a a alegação de intempestividade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração tinham pertinência, na medida em que tentou demonstrar o equívoco no exame da tempestividade do recurso ordinário, e a possível negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual, não se constata o intuito protelatório. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST – RR: 1849407720075020001 184940-77.2007.5.02.0001, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/02/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011)

O sistema processual civil brasileiro consagrou o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso.

No presente caso, como visto, com a oposição dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, a saber, o recurso ordinário aviado, diante do exercício pela Recorrente de sua faculdade processual – a interposição simultânea de ambos os apelos desafiam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão.

Tem-se, de outra parte, que o julgamento dos embargos de declaração ainda que não haja nenhuma alteração no mérito da causa – integraliza o v. Acórdão embargado fazendo parte dele. É, portanto, a partir de sua publicação que se inicia o prazo para interposição do recurso ordinário, mesmo porque existe a possibilidade de que a decisão dos embargos altere o julgado – como efetivamente foi o caso – seja em face do reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, seja pela correção, de ofício, de erros materiais.

Neste passo, o que autoriza a interposição de recurso ordinário para uma instância superior e lhe fixa com exatidão os limites é a existência de uma decisão definitiva (CLT, art. 895). Ao opor a Recorrida, o Recurso Ordinário, antes do julgamento dos embargos de declaração, que integram o v. Acórdão recorrido, postergou-se por mais uma etapa a decisão definitiva que enseja a manifestação desta Egrégia Corte. E é desta decisão (embargos de Declaração) que cabe a interposição de recurso ordinário, ainda que, conforme já consignado, não haja qualquer modificação na v. Decisão embargada.

Assim sendo, após a publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração no Diário de Justiça dia 22.04.2014 (fls. 398) data em que as partes tomaram ciência de tal julgamento, deveria a Recorrida ratificar as razões expendidas no seu recurso ordinário, o que não o fez, e o que torna o RECURSOS ORDINÁRIO AVIADO, INTEMPESTIVO!

Em assim não procedendo, não poderia a Colenda Turma substituir-se à iniciativa da parte e dar sequência ao processamento de um recurso interposto em momento anterior ao que se verificasse a decisão definitiva, como fez no julgamento consubstanciado do v. Acórdão, a saber:

“Quanto à CONTAX, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 434, II, do Col. TST, a interposição de recurso ordinário durante a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não é extemporânea.”

Mostra-se completamente contraditório o V. Acórdão apresentado e condição processual dos autos – e como dito – por ser a intempestividade matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, e dela deve se reconhecer sob pena de violação da ordem processual vigente.

Além disso, se faz necessária a publicação da decisão para que a parte possa dela recorrer, na medida em que, somente por meio do conhecimento de seus fundamentos é que podem ser aduzidas as impugnações adequadas. Neste sentido, é a jurisprudência dominante da Excelsa Corte Suprema deste País, verbis:

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO.

Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei Maior. Agravo desprovido” (AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005).

“Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração”.(RE-241.211 AgR, Ac. 1ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ-02/08/2002).

“Agravo regimental desprovido. 2. Embargos de declaração interpostos antes da publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Embargos de declaração que não se conhecem” (AI-258.807 AgR-ED, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ-15/12/2000).

Não é outro o posicionamento desta Colenda Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

“INTEMPESTIVIDADE – RECURSO DE REVISTA PROTOCOLIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte. No caso, a Recorrente opôs embargos declaratórios e, em seguida interpôs recurso de revista, quando teria de aguardar a publicação do acórdão que julgou os declaratórios para, só então, completada a prestação jurisdicional do TRT, intentar o apelo para o TST. Recurso de revista não conhecido, por intempestivo” (RR-777.834/2001.8, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins, DJ-01/04/2005).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ORA RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. Entende-se que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, assim como, pelo fato de ter havido a impugnação prematura, porquanto a decisão dos Declaratórios prestando esclarecimentos à Ré acresceu fundamentos ao primeiro acórdão do TRT, não há como afastar a intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, cujas razões não foram sequer objeto de ratificação nos presentes autos” (ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006).

Assim, a Recorrente apresenta as violações aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88, assim como demonstra as divergências, consubstanciadas pelos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria.

Assim, tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pela Recorrente a tese de INTEMPESTIVIDADE, e também em sede de embargos de Declaração – com caráter de prequestionamento, espera a Recorrente que o Colendo TST conheça do presente Recurso de Revista, declarando as afrontas apontadas e conhecendo da Intempestividade do Recurso da Reclamada/Recorrida.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a afronta aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88, bem como as divergências específicas das jurisprudências em relação ao tema suscitados, devendo ser provida a revista, para decretar-se A IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO PELA RECLAMADA/RECORRIDA, decotando-se do V. Acórdão o conhecimento do Recurso Ordinário em comento, e caso não seja esse o entendimento, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, 5ª Turma para prolação de novo acórdão.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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