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MODELO DE RECURSO INOMINADO – DESNECESSIDADE CARÊNCIA – PRESUNÇÃO VERACIDADE CTPS – SUSPEITA JUIZ INFUNDADA

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MODELO DE RECURSO INOMINADO – DESNECESSIDADE CARÊNCIA – PRESUNÇÃO VERACIDADE CTPS – SUSPEITA JUIZ INFUNDADA

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

… (nome completo em negrito do reclamante), já qualificado nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de….

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

1. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma Julgadora.

O recorrente ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e não mais deter condições de laborar.

Todavia, o MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que … (extrair principais argumentos da sentença).

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

2. INCAPACIDADE DO RECORRENTE

Inicialmente, deve-se destacar que a incapacidade laborativa do Recorrente restou amplamente demonstrada no decorrer do feito e assim restou reconhecida pelo Juiz a quo:

(extrair trecho da sentença onde resta reconhecida a incapacidade do recorrente).

Destarte, como a incapacidade laborativa do Recorrente restou irrestritamente reconhecida na sentença atacada, não há que se fazerem maiores considerações sobre este aspecto.

3. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

É certo, também, que o Juiz sentenciante, ao proferir a sentença, claramente entendeu que a carência mínima exigida pelo Recorrido para fins de concessão do benefício postulado merece desconsideração, dada a imprevisibilidade da doença sofrida pelo Recorrente (AVC), veja-se:

(extrair trecho da sentença apontando que no caso de AVC fica o segurado isento de carência).

Logo, é certo que a dispensa da carência exigida pelo Recorrido é medida a ser tomada na hipótese dos autos, não merecendo a sentença atacada, neste aspecto, qualquer reforma.

4. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS

Muito embora o MM. Juiz sentenciante tenha reconhecido a incapacidade laborativa do Recorrente, bem como entendido ser dispensável a carência exigida para a concessão do benefício postulado, julgou o pedido do Recorrente improcedente por considerar sua situação suspeita.

A desconfiança do Juiz a quo resume-se ao fato de que … (extrair argumento da sentença).

Tais conclusões, data vênia, não merecem prosperar.

Isto porque, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do Recorrente aponta, expressamente, que este último iniciou atividade remunerada no dia …, tendo como empregador a empresa … .

Neste aspecto, sabe-se que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n. 225 do Supremo Tribunal Federal, veja-se:

Enunciado n. 12 TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”

Súmula n. 225 do STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.”

Com efeito, em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada e não havendo fundada suspeita de adulteração ou fraude com base em impugnação especificamente apresentada pelo INSS, a presunção relativa de veracidade das anotações constantes da CTPS se sobrevaloriza e o documento acaba adquirindo o status de prova plena.

Neste sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.

2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 432.208/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014, sem grifo no original).

Tão-somente o fato de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Recorrente a informação de que este possuía vínculo empregatício na data em que sofreu o acidente vascular cerebral é prova suficiente para a concessão da benesse por ele pleiteada (aposentadoria por invalidez), já que segurado da Previdência Social à época do sinistro.

Contudo, o MM. Juiz a quo suspeitou do fato de o empregador do Recorrente ter legalizado sua situação trabalhista poucos dias antes de ele sofrer o AVC, o que lhe levou a desconsiderar tal período de contribuição e, em consequência, indeferir o pleito do Recorrente em razão deste não possuir qualidade de segurado à época do sinistro que lhe incapacitou.

Tal entendimento, todavia, vai de encontro com a presunção juris tantum de veracidade concedida às anotações da CTPS, conforme dito acima. Além de ignorar tal fato, o Excelentíssimo Juiz sentenciante optou por “criar” evidências que, ao seu ver, tornaram o Recorrente inapto a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por ele perseguido, sem lhe oportunizar produzir provas em seu favor.

Primeiramente, o fato de a ficha de registro de empregado do Recorrente possuir o n. não lhe diz nenhum respeito. Tal ficha foi emitida pela empresa empregadora do Recorrente e em nenhum momento este a teve em mãos. Esta numeração não significa, de modo algum, que a ficha foi forjada, uma vez que pode ser decorrente de novo livro contábil instaurado pela empresa.

De qualquer modo, o Recorrente não pode ser responsabilizado, e consequentemente punido, por dúvidas sobre documento emitido por terceiro que sequer é parte nos autos, evento sobre o qual não teve nenhuma responsabilidade ou influência.

Ademais, eventuais dúvidas sobre a veracidade do documento deveriam terem sido arguidas pelo Recorrido, o que oportunizaria ao Recorrente defender-se de tais alegações. Ocorre que a controvérsia acerca do documento foi levantada tão-somente pelo Juiz a quo, enquanto sentenciava o feito, fato que tolheu qualquer oportunidade de defesa do Recorrente, caracterizando sério cerceamento de defesa pelo Magistrado.

Nesta toada é o entendimento da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO:

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a concessão de aposentadoria por idade. Alega o INSS, em seu recurso, que vínculos existentes na CTPS e que não constem do CNIS, não podem ser considerados, a não ser que comprovados documentalmente por meio de prova idônea. Recorre, ainda, quanto ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que as anotações na CTPS presumem-se verdadeiras, cabendo tão-somente ao INSS o ônus da prova em contrário. Nesse sentido, invoco o seguinte julgado da TNU: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido. (PEDILEF 00262566920064013600, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 31/08/2012) […] Vistos etc. Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife/PE, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator (TNU, 3ª Turma, Recurso n. 05041733220154058302, Relator: Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15/02/2016,, sem grifo no original).

O Recorrente já era funcionário da empresa … há alguns meses antes de ter sua CTPS assinada, o que não é incomum neste ramo. A empresa, ao averiguar as qualificações do Recorrente e concluir que este era trabalhador sério e honesto, após o período em que trabalhou sem vínculo, resolveu assinar sua CTPS, fato que, por mera coincidência, ocorreu poucos dias antes do Recorrente sofrer um AVC.

Ocorre que a doença sofrida pelo Recorrente caracteriza-se pela sua intempestividade, eis que o acidente vascular cerebral pode acontecer a qualquer hora, da mesma forma que um acidente de qualquer natureza.

Desta forma, a suspeita levantada pelo Juiz carece de qualquer fundamento, uma vez que, como o próprio afirmou, a doença padecida pelo Recorrente é totalmente imprevisível, o que torna totalmente possível o fato de ela ter ocorrido poucos dias após o Recorrente iniciar vínculo trabalhista e se tornar segurado da Previdência Social.

Destarte, pode-se concluir que a desconsideração, em desfavor do Recorrente, da sua qualidade de segurado da Previdência Social pelo Juiz a quo é totalmente indevida e está lhe causando grande dano, uma vez que não dispõe de qualquer meio de subsistência, já que permanentemente incapacitado para o exercício do seu labor.

Logo, a reforma da sentença proferida, reconhecendo-se a qualidade de segurado do Recorrente e lhe concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez é medida de justiça a ser tomada.

 

5. REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada, que julgou improcedente os pedidos do Recorrente e, em consequência:

1)julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a qualidade de segurado do INSS do Recorrente e lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, já que permanentemente incapacitado para o seu labor;

2)condenar o Recorrido a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em , ao Recorrente, as quais deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento;

3)condenar o Recorrido ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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