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MODELO DE REGULAMENTO INTERNO

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MODELO DE REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO

Pelo presente instrumento de Regulamento Interno, dá-se de forma objetiva e clara, ciência à todos os cessionários de jazigos do TAL, empreendimento de administração e vendas de responsabilidade da TAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, aquisição decorrente de Contrato de Cessão de Uso Oneroso proposta de aquisição de jazigo e contrato de adesão, parte integrante do mesmo, devidamente registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos da TAL, que passará a vigorar com a entrega das primeiras unidades do empreendimento, nos seguintes termos:

ARTIGO PRIMEIRO – O cedente está edificando obras de construção de um cemitério particular, denominado TAL, situado na Rua Tal, nº 000000, Bairro Tal, Município de CIDADE-UF, neste Estado. Previamente, o cedente aprovou junto à Prefeitura Municipal de TAL, neste Estado, e órgãos competentes o projeto arquitetônico da edificação.

ARTIGO SEGUNDO – Com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal de CIDADE-UF, e em conformidade ao que consta das plantas e memoriais descritivos do empreendimento, o aludido TAL conterá além dos jazigos, objetos do presente contrato, portal com guarita, circulação interna com cobertura asfáltica, TANTAS capelas, jardim de inverno para cada capela, ante – câmara coberta, copa e banheiros, estacionamento com TANTAS vagas, muro circundando toda área, caminhos internos, bosques com vivenda e outras benfeitorias.

ARTIGO TERCEIRO – O empreendimento imobiliário é de integral responsabilidade da cedente, bem como toda a sua administração.

ARTIGO QUARTO – É facultado ao cessionário a indicação dos beneficiários ao jazigo, a qualquer tempo, bem como proceder a alterações. No caso em que restar omitida aludida indicação ou ela vier a ser revogada por qualquer motivo, prevalecerá como ordem de beneficiários a estabelecida na Legislação Cível, na ordem da vocação hereditária, preferindo aos mais próximos aos mais distantes em caso de comoriência.

ARTIGO QUINTO – O cessionário e os seus, comprometem-se ao cumprimento integral do presente Regulamento Interno do TAL principalmente no que tange a padronização dos jazigos e lápides, sendo-lhe absolutamente vedada a execução de qualquer obra de superfície ou abaixo da superfície, responsabilidade, da administração do TAL, sob pena de multa na ordem de 000% (por cento) do salário mínimo vigente.

ARTIGO SEXTO – É absolutamente vedado, a utilização de velas, ornamentos, imagens ou objetos religiosos, junto aos jazigos ou em qualquer outra dependência do TAL, sem prévia e expressa autorização do cedente. sob pena de multa equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.

ARTIGO SÉTIMO – O cessionário fica obrigado a pagar anualmente, taxa de manutenção e administração, de valor e equivalente a R$ 000000 (REAIS) o qual será reajustado anualmente pelos índices oficiais.

ARTIGO OITAVO – Resta ressalvada ao cedente a possibilidade por deliberação do regulamento interno, alterar o valor da taxa, sempre com aplicação para o ano posterior, de acordo com o artigo anterior.

ARTIGO NONO – Qualquer atentado às normas estabelecidas no presente Regulamento Interno, sujeitará o infrator à pena de 000% (por cento ) do salário mínimo vigente, por infração praticada.

ARTIGO DÉCIMO – Em caso de venda de jazigos ainda não concluídos, e face à emergente necessidade, poderá o cessionário escolher o jazigo entre os concluídos, tornando-se então definitivo.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – Em caso de inadimplência no pagamento da taxa de manutenção e administração, restará imediatamente vedada a utilização do jazigo e suas gavetas, e permanecendo aludida inadimplência por prazo superior a TANTOS meses, o cedente poderá optar entre a cobrança judicial e/ou pela extinção dos despojos ocupantes, nos termos da lei e com a devida autorização contratual.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – Os direitos do cessionário apenas poderão ser cedidos ou prometidos, com prévia e expressa autorização do cedente, que necessariamente intervirá no respectivo contrito.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – O atraso no pagamento da taxa de manutenção e administração sujeitará o cessionário a pagar à cedente: a) o valor da dívida vencida, reajustada monetariamente pelo CUB (Custo Unitário Básico ), acrescida da variação pro rata temporis die mediante a aplicação cumulativa de percentual igual ao da taxa de remuneração básica aplicável aos índices pactuados, entre o primeiro dia do mês e o dia do mês em que fizer o pagamento;

b) juros de mora de 000% (por cento) ao mês, contados dia-a-dia;

c)Multa compensatória de 000% (por cento) sobre o valor da dívida reajustada monetariamente e honorários de advogado na base usual de 20%. As sanções serão automaticamente aplicadas pelo não pagamento no vencimento, sem dependência de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO – Todas as despesas extraordinárias, correrão por conta exclusiva do cessionário, mesmo as lançadas ou cobradas, a qualquer título, do cedente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO – O cessionário não poderá praticar atos, quer em relação ao jazigo, quer em qualquer recinto do TAL, que importem em desobediência aos princípios religiosos ou desconformes à ordem pública e bons costumes.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO – O presente Regulamento Interno obriga e vincula não só o cessionário, seus beneficiários, mas também aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – O cessionário se obriga a comunicar ao cedente por escrito a mudança de seu endereço, assumindo os ônus que derivarem de sua eventual omissão.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – Constitui-se direito do cessionário, denunciar a qualquer momento, irregularidades que observar.

ARTIGO DÉCIMO NONO – É facultado ao cessionário utilizar-se das vagas constantes no estacionamento do TAL.

ARTIGO VIGÉSIMO – É vedado aos cessionários utilizar-se dos funcionários do TAL, para serviços particulares.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – É vedada qualquer atividade mercantil no interior do TAL ou qualquer de suas dependências sem a prévia e expressa autorização da administração.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – Para a utilização das capelas do TAL, para velórios, pelo cessionário, este deverá comunicar a intenção com pelo menos TANTAS horas de antecedência, para devida reserva e preparativos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – A utilização das Capelas pelo cessionário, para velório será no máximo 24 (vinte e quatro) horas.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – É vedada a utilização das Capelas para fins adversos que não os de velório.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – Em caso de utilização das quatro capelas, e a necessidade de um quinto velório, este será adaptado nos salões do TAL, não havendo qualquer prejuízo ao cessionário.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – É de inteira responsabilidade dos cessionários as eventuais taxas de sepultamento.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO – O cessionário declara que tem absoluta ciência de todos os termos do presente Regulamento Interno, obrigando-se pelo mesmo.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – O presente Regulamento está à disposição de todos os cessionários, junto à administração do TAL, devendo permanecer uma cópia no átrio do mesmo.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

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