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MODELO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO

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MODELO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF

 

 

Processo nº: 00000000000000000

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº 00000000/UF, e inscrito no CPF nº 00000000000 residente e domiciliado na RUA TAL, Conjunto TAL, Casa 00, CIDADE-UF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de

 

 

RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO

 

fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

 

DOS FATOS:

 

Narram os fatos, que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado por supostamente ter praticado os crimes previstos nos art. 2º, § 2º da lei n° 12850/2013 (Lei da Organização Criminosa) e no art. 180, caput do código penal (Receptação), fato esse ocorrido entre os dias 00 de mês tal e de 00 mês tal de 2018. A denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 08/06/2018.

Citado, o Acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 00/00/2018, constando na defesa pedido de julgamento antecipado (absolvição sumária).

 

Por meio do despacho que Vossa Excelência indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 00/00/2018, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 00/00/2018.

 

Referida audiência, conforme revela-se pelo termo de audiência (doc. 00), não fora realizada em face da falta do réu, NOME DO CLIENTE, não conduzido pela escolta, e as testemunhas; exceto as testemunhas NOME DA TESTEMUNHA, não intimada, e NOME DA TESTEMUNHA, que, no entanto intimada não compareceu, a qual fora devidamente esclarecida do ato processual em liça. Fora, então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 00/00/2018.

 

Diante disso, sem sombra de dúvidas estamos diante de excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400), maiormente quando o Réu não deu causa aos obstáculos para a solução da lide processual penal.

 

DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

 

Devemos salientar, preliminarmente, que a morosidade na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem vários réus, como dito, réu TAL não foi conduzido pela escolta e nem as testemunhas supracitadas compareceram a audiência de instrução, o retardamento na instrução processual de maneira alguma pode ser imputado à defesa.

 

Por certo, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/00/2018, examina-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, contados do despacho que negou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.

De outra forma, ora, Excelência, a denúncia foi oferecida dia 00/00/2018 e recebida 00/00/2018, com desígnio para a nova data da audiência de instrução e julgamento 00/00/2018 ultrapassa o prazo estabelecido pelo mandamento processual penal em seu art. 400, vejamos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

 

CORTE EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS

 

A Suprema Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

É importante considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam que:

 

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento.

 

(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 783).

 

De acordo, corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética, mas sim, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

 

Destarte, esse é o entendimento de Hidejalma Muccio:

 

“O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.”

 

(MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 1.272).

 

Como assegurado em linhas anteriores desta exordial, não havendo por parte do réu e sua defesa não deram ensejo a obstrução para a solução da lide processual.

 

Não compete ao Réu contrapor, pois, pelas eventuais falhas do aparelho judiciário, mormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é contida como a presunção da não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

O encarceramento por prazo elevado ao dirigido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o aprisionado, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

 

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º – (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

O fato, portanto, é de contíguo relaxamento de prisão.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º – (…)

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

Nesse diapasão, observemos os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E RECPTAÇÃO (ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMINAR DEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA ÚNICA E EXCLUSIVA DO ESTADO JUIZ PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES COM RIMO NO NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.403/2011.

I. Não há qualquer justificativa do referido atraso, irrazoabilidade atribuível exclusivamente ao estado-juiz, não podendo o paciente suportar preso tal demora.

II. O princípio da razoabilidade, que nesta corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor da parte ré. Constrangimento caracterizado.

III. O novo regramento da Lei nº 12.403/2011 pode e deve ser aplicado ao paciente, sendo inviável a manutenção do acusado em cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra concessão da ordem. Decisão unânime (TJSE – HC 2012321585; Ac. 51/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/01/2013; Pág. 40)

HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 06 MESES, SEM QUE TENHA SIDO, SEQUER, CITADO. COAÇÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.

 

O paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, encontra­se encarcerado há mais de 06 (seis) meses ­ desde o dia 06 de junho de 2012, sem que tenha sido, sequer, citado.

 

O excesso de prazo na formação da culpa se configura quando a demora no término do feito, além de ser imputada ao órgão julgador, foge da razoabilidade.

 

In casu, não se vislumbra complexidade que justifique tamanha demora, uma vez que se trata de tentativa de roubo simples, com apenas um réu, devendo-se ressaltar, outrossim, que a constatada morosidade não pode ser imputada à defesa, e sim ao aparelho judiciário.

 

Em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a razoável duração do processo, forçoso reconhecer o excesso de prazo caracterizador do alegado constrangimento ilegal.

 

Ordem concedida. (TJCE – HC 0131700­43.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/01/2013; Pág. 166)

 

HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes Alega constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual. INADMISSIBILIDADE Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Ordem denegada. (TJSP – HC 0222614-98.2012.8.26.0000; Ac. 6414649; São Manuel; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 12/12/2012; DJESP 18/01/2013)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR JÁ HAVER PROCEDIMENTO RELACIONADO A MESMA CONDUTA EM JURISDIÇÃO DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE NÃO ELIDEM PER SI A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA.

Mandamus em favor de paciente preso em 06 de janeiro de 2012 por cometer, em tese, o crime de formação de quadrilha, a pretexto de sustentar­se a custódia em fundamentação inidônea; existência de excesso de prazo e condições subjetivas. Assevera, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, requerendo, portanto, o trancamento.

Fugindo os limites da razoabilidade e não havendo a defesa concorrido a tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do paciente, consoante preceito constitucional (art. 5º, LXXVII).

 

Quanto à carência de fundamentação do Decreto preventivo, inexistem elementos para averiguar tal alegação, na medida em que a decisão restou motivada.

 

É incompatível com a via estreita do habeas corpus o exame pormenorizado da matéria fática, a significar que o trancamento da ação penal só tem cabimento em situações excepcionais, razão para não conhecer do pedido, conforme ressaltado em liminar: “no aspecto de ataque à aparente incompetência do juízo da 8ª Vara Criminal da Capital para atuar no feito em tablado. O remedium iuris não pode ser transformado no “MELÉ” do baralho, como diz o Des. Paulo TIMBÓ. A falta de atempada solução da exceptio jurisdictio deve ser objurgada, a critério do interessado, por reclamação, mandado de segurança, etc, jamais pela via estreita do writ of mandamus

 

As condições pessoais do paciente por si só não elidem a necessidade de manutenção do ergástulo preventivo

 

Ordem parcialmente conhecida e, naquilo que conhecido, parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. (TJCE – HC 0131755­91.2012.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 17/01/2013; Pág. 46).

 

De tal modo, certo é que uma vez apurado o excesso de prazo na instrução criminal, compete colocar em liberdade o acusado, visto que a ordem jurídica impõe prazos para a concretização dos atos processuais, valendo notar que em prol de qualquer acusado milita a presunção de inocência e não a de culpa – inciso LVII do art. 5º da CF.

 

 

DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência, com arrimo no art. 5º, inc. LVII da Constituição da República e, que seja RELAXADA A PRISÃO do denunciado NOME DO DENUNCIADO, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

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