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MODELO DE RESCISÃO INDIRETA 3

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MODELO DE RESCISÃO INDIRETA 3

AO JUIZO FEDERAL DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA …

 

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

DOS FATOS

Inicialmente, passa-se a demonstrar os fatos que embasam a presente demanda, a fim de que preceitos e princípios constitucionais, sociais, sejam assegurados e a verdade real prevaleça sobre as injustiças trabalhistas que assolam nosso país, sobretudo, nosso Município.

 

DA FUNÇÃO – REMUNERAÇÃO – JORNADA DE TRABALHO – PERÍODO CLANDESTINO.

A parte reclamante trabalha junto à empresa desde xx/xx/xxxx, exercendo a função de xxxxcom salário de R$ 0000 mensalcom jornada de trabalho das xxh às xxh, xxx dias na semana, e xx dia de folga.

Um dos fatos importantes a ser discutido nesta oportunidade é o exercício da sua atual função na empresa no setor de xxxxx, tendo em vista o assédio e perseguição na empresa como demonstrado a seguir.

Informa-se, também, ab initio, que a empresa não realizou anotação do período inicial da contratação, cuja CTPS só tem anotações dos últimos anos, conforme visto em documento. Desta forma, requer desde logo a parte reclamante o reconhecimento do período em que exerceu suas funções para a demandada, com a devida anotação em sua CTPS.

 

 

DA JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA – ESCALA DE SEIS HORAS DIÁRIAS.

Observa-se, Excelência, que a empresa manteve determinação de ESCALA DE TRABALHO ININTERRUPTA E SEM INTERVALO PARA DESCANSO. Nesse diapasão, percebe-se que há uma configuração distinta de jornada de trabalho, tendo em vista a norma constitucional que disciplina a matéria. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Assim sendo, percebe-se que a jornada de trabalho pode ser considerada como escala de seis horas, cujas horas extras devem ser calculadas na base de 36h trabalhadas na semana e não as 44h definidas na escala com intervalo intrajornada.

 

DAS HORAS EXTRAS – INTRAJORNADA.

A obreira, conforme acima mencionado, possui jornada de trabalho , quatro dias na semana, e, nos demais dias, jornada das , realizando sempre suas atividades em limite superior ao estabelecido, configurando a hora extra devida pela empresa, sobretudo sem intervalo para descanso, cujas refeições só são feitas em casa, após o expediente ou quando a empregada leva para o trabalho, tendo apenas o tempo de refeição, minutos, quando trabalha até as .

Ademais, quando a autora trabalhava das as , a obreira não tinha direito de tomar café ou almoçar na empresa, ou sequer paralisar seus serviços para realizar as refeições, uma vez que a empresa possuía cozinha, porém não era permitida a entrada de funcionários. Nos dias que trabalhava até as xxxh a empregada só almoçaria, se levasse sua própria refeição, as vezes raro de acontecer, fazendo pequenos lanches que levava de casa.

Como já visto em fundamentação constitucional acima, verifica-se a possibilidade de enquadramento da jornada da reclamante em escala de seis horas ininterruptas, o que gera efeitos na correção e fixação das horas extras e seus reflexos.

De qualquer forma, a reclamante possui jornada de trabalho superior ao limite legal, fazendo jus, portanto, ao adicional de horas extras no valor de 75% sobre todas as horas que ultrapassam o limite de 36h ou 44h horas semanais, como bem fundamenta o art. 7º, XIII a XVI da Lei Maior, como observado em convenção coletiva da categoria.

Nestes moldes, o art. 71 da CLT regulamenta o limite de intervalo intrajornada que deverá ocorrer em uma jornada de trabalho diário, e caso o empregador não cumpra este intervalo, fará jus o obreiro a remuneração pelo lapso laborado, percebendo como horas extras trabalhadas.

Assim, requer o reclamante que seja julgado procedente o pedido de hora extra aqui formulado, condenando a empresa reclamada ao pagamento de 75% sobre as horas extraordinárias aqui devidas, o que efetivamente lhe é assegurado por direito e não foi cumprido pela empresa demandada, devendo, uma vez que existe habitualidade, refletir em todas as verbas rescisórias e contratuais do reclamante e no período dos últimos cinco anos.

 

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Durante todo período contratual, a parte reclamante exercia suas funções, de a , sendo que dependia da jornada semanal desenvolvida, para que viesse a obter repouso semanal

Desta forma, em análise as cominações existentes no art. XV da CF/88, cominado com o art. 67 da CLT, é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, e que estes sejam preferencialmente aos domingos.

Assim, vem o reclamante requerer o pagamento do DSR, acrescidos de das horas extras laborada neste período, e do pagamento dos dias laborados considerados como feriados civis e religiosos, nacionais e regionais, conforme prescrições da Súmula 172 da CLT e da Lei nº 7415/85.

 

DAS FÉRIAS E TERÇO

Durante o período contratual a reclamante nunca gozou suas férias, informando que NUNCA PASSOU 30 DIAS DE GOZO DE FÉRIAS, ou seja, embora assinasse as férias, nunca a gozou, contudo não se caracterizava como compra das férias, pois se trabalhava o mês de forma integral, já que era informado pela empresa, através de seu dono o Sr. xxxx que, “quem quiser tirar férias eu arranjo outra pessoa e você não precisa mais voltar”.

Nesse aparato, a Constituição Federal em seu artigo VIII e XVII, assegura ao empregado o direito receber 13º salário e férias anuais acrescida de 1/3, e mais, a CLT em seu art. 129 assegura ao empregado o gozo de férias anual sem prejuízo de sua remuneração.

Assim, em análise aos art. 134 e 137 da CLT, o empregador que não conceder as férias ao empregado no tempo oportuno, período concessivo, é obrigado a pagar, o valor correspondente às férias, em dobro. Ademais, em detrimento ao pagamento em dobro podemos observar o seguinte julgado:

“FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO – CONVERSÃO EM PECÚNIA SEM AUTORIZAÇÃO. Conforme infere-se da decisão recorrida e da sentença, A RECLAMADA CONVERTEU PARTE DAS FÉRIAS DO RECLAMANTE EM ABONO PECUNIÁRIO SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA inscrita no art. 143§ 1º, da CLT, não permitindo a opção por gozo dos 30 dias de férias. No caso das férias, a legislação confere tal direito aos trabalhadores, sendo que o empregador tem a obrigação de concedê-las e fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de direito irrenunciável, decorrente de norma de ordem pública, não podendo o empregador criar obstáculo ao seu gozo. Assim, a reclamada, ao impor a redução do período de férias do autor, ainda que convertido o período restante em abono pecuniário, subtrai uma faculdade do empregado, infringindo, portanto, o art. 143 da CLT e, consequentemente, frustrando o objetivo da norma, que é o de restituir ao trabalhador as energias gastas e permitir o retorno ao trabalho em melhores condições físicas e psíquicas. Assim, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período, nos termos do art. 137da CLT, que se encontra ileso. Recurso de revista não conhecido”. (RR-37913/2002-900-04-00.3, Relator Ministro Vieira de Melo Filho, 1ª Turma, DEJT-22/05/2009).

Assim, requer a reclamante o pagamento das férias correspondente ao período contratual, e que sejam estas pagas em dobro, haja vista não ter usufruído no tempo oportuno, bem como o terço constitucional, ressaltando os reflexos salariais decorrentes dos acréscimos acima já mencionados.

 

DAS FÉRIAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Como sabido há dois períodos de análise para a configuração das férias: período aquisitivo e período concessivo. O primeiro condiz com um ano de trabalho efetuado que garante ao trabalhador o direito de férias a ser concedido pelo empregador até o prazo de mais um ano, sob pena de aplicação de multa, ou seja, pagamento em dobro.

 

A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER ANALISADA QUANTO AO PERÍODO CONCESSIVO, pois assim tem-se a prescrição com o período das férias de . Como fora admitida em junho de , tem-se o período trabalhado de junho de com período aquisitivo até junho de e com período concessivo até , ou seja, o período trabalhado de ainda dentro da possibilidade de pedido, ainda não envolto pelo manto da prescrição.

 

DA DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A reclamante desenvolve durante anos a função de camareira, executando seus serviços com grande esforço físico, já carregando lençóis, toalhas, empilhados nas mãos, subindo e descendo escadas do 1º ao 3º andar daquele hotel, que possui 40 apartamentos, tendo que limpar o chão, banheiros, cama, motivo pelo qual vem sentindo dores na coluna desde , motivando a submissão a exames, o que nunca havia necessitado.

Desta forma, em meio a evolução de dores em sua coluna, a reclamante realizou uma tomografia em cujo resultado atestou dano a sua coluna e mais, constatou-se inflamação no ombro esquerdo, com articulações T7, T8, L4 e L5, e fêmur com inflamação crônica, tudo decorrente da ausência de condições favoráveis no trabalho e sendo apenas duas pessoas exaustivamente colocadas para o trabalho mais exigente na atividade desenvolvida pela empresa, pois tem que deixar todos os cômodos impecáveis.

Demonstrado a precariedade das condições de trabalho a que é submetida à reclamante, não podendo desenvolver suas funções de forma correta visto que não lhe eram oferecidos equipamentos adequados a sua função e, em decorrência disso, a mesma adquiriu uma degeneração nas vértebras cervical, também em virtude de permanecer executando os mesmos movimentos adquiriu a SÍNDROME DO IMPACTO, localizado no ombro esquerdo, conhecido como a DOENÇA DE LER.

Percebe-se então que a reclamante adquiriu a doença por ter que ficar por inúmeras horas executando o mesmo movimento, ou seja, subindo e descendo escadas com peso, motivando a aquisição das inflamações e danos à sua coluna.

Em decorrência dessa lesão, em determinados momentos, os ombros da reclamante encontravam-se muito inflamados que a impossibilitava de executar alguns movimentos, inclusive desempenhar suas funções com a mesma agilidade de quando foi contratada pela reclamada.

IMPORTANTE! VERIFICA-SE QUE AS SEQUELAS ORA APRESENTADAS PELA RECLAMANTE SÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS PARA DESCANSO E JORNADA DIÁRIA ALÉM DOS LIMITES HUMANOS. SITUAÇÃO ESSA QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL POR NÃO QUERER TER MAIS GASTOS COM OUTRO FUNCIONÁRIO PARA AMENIZAR AS FUNÇÕES DA RECLAMANTE, O QUE ERA NECESSÁRIO.

Nessa linha, o art. 166 da CLT estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Ademais, pode-se então complementar tal afirmação com o art. 167 da lei em comento, que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Fica demonstrado que a empresa demandada não cumpriu com suas obrigações como empregadora, que era fornecer equipamentos necessários ao bom exercício profissional da obreira, favorecendo melhores condições de trabalho.

Assim, configurado está o nexo existente entre a doença desenvolvida pela obreira e as condições de trabalho na qual foi submetida, ensejando na responsabilidade da empresa, conforme já se posicional o TST acerca da presente questão, nos seguintes termos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O Regional concluiu, com amparo na prova produzida, pela EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E AS CONDIÇÕES DE LABOR NA EMPRESA, RESTANDO CONFIGURADA A CULPA DA RECLAMADA. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TST – AIRR 1 (TST)Data de publicação: 08/11/2013

Conforme a decisão do C. TST, pode-se então dizer que a reclamante faz jus a uma indenização a titulo de danos morais pela omissão da empresa demandada em não oferecer equipamentos de segurança necessários a um bom exercício profissional, motivo pelo qual a mesma contraiu diversas lesões e ainda, sendo então reduzida sua capacidade laboral.

Assim, vem a reclamante requerer que vossa excelência condene a empresa reclamada a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 00000, pelos motivos e fundamentos acima expostos.

Observa-se, por fim, que a doença ocupacional vem impossibilitando a reclamante de desenvolver suas atividades habituais de trabalho, que sempre fez na vida. Ocorre que a presente doença ocupacional, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, pode reduzir drasticamente os movimentos e capacidade laborativa da reclamante, cuja redução só pode ser confirmada mediante a apuração de perícia técnico-médica.

Caso haja a redução, por menor que seja, deverá a empresa ser responsável materialmente pela supressão da perda laborativa, indenizando-a na mesma proporção até que a reclamante atinja a idade de 74 anos, expectativa atual de vida do brasileiro e principalmente mulher que vive mais.

E tendo em vista ser a causa o ambiente de trabalho, que SEJA CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR, já que não há exames médicos anuais requeridos pela empresa, o que somatiza a responsabilidade do empregador em não cuidar da saúde de seus funcionários.

 

DO DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CELULAR – HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO.

Destaca-se que, no dia de dezembro do corrente ano, o Gerente informou a todos os empregados que ninguém poderia trazer aparelho celular para o trabalho. Segundo informações, o recepcionista estava usando “facebook”, “watsapp”, redes sociais e por isso nenhum outro funcionário poderia trazer celular para o trabalho e se trouxesse, perderia o emprego.

Ocorre que nesse momento, a RECLAMANTE QUESTIONOU O POSICIONAMENTO IMPOSTO E DISSE QUE JAMAIS PAROU SUAS ATIVIDADES PARA ATENDER QUALQUER LIGAÇÃO QUE NÃO FOSSE DE URGÊCIA E QUE POSSUI MÃE DE 78 ANOS DE IDADE, DIABÉTICA, QUE PRECISA MANTER CONTATO CASO NECESSÁRIO.

Contudo, por conta da sua atitude de questionamento perante os funcionários e representante da empresa, NO DIA , RECEBEU UMA ADVERTÊNCIA ESCRITA POR INSUBORDINAÇÃO. Advertência essa que a funcionária se recusou a assinar, por que informara que ela tinha o direito de questionar o assunto, já QUE POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS DENTRO DA EMPRESA, SEMPRE TROUXE O CELULAR PARA O TRABALHO E NUNCA FORA ADVERTIDA.

Ademais, NO DIA RECEBEU UMA SUSPENSÃO DE xx DIAS SEM QUALQUER MOTIVO OU CAUSA QUE LHE FOSSE IMPUTADA, EM VIRTUDE DE NÃO QUERER ASSINAR A ADVERTÊNCIA, situação essa ocorrida por apenas a empregada questionar e informar seus direitos ao empregador, já que nunca houve qualquer tipo de impedimento de uso de celular.

IMPORTANTE! A EMPRESA SEQUER DEIXA OS TRABALHADORES LEVAREM O APARELHO DE CELULAR PARA O AMBIENTE DA EMPRESA E SEQUER CARREGAR CONSIGO. SABE-SE QUE HOJE O CELULAR É CONSIDERADO COMO BEM ESSENCIAL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS IMEDIATOS, INCLUSIVE MAU SÚBITOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS COM APENAS UMA LIGAÇÃO PARA A URGÊNCIA 192.

O fato da empresa ter advertido por conta do questionamento do uso do celular e suspendido a empregada por não ter assinado a advertência, configura por si só meio de assédio moral, para que os funcionários sejam submissos a seus patrões sem nenhum motivo plausível da conduta da ré.

O presente fato também se caracteriza como uma analogia às condutas empregadas aos escravos, humilhando, sobrepondo a sua força em detrimento dos mais fracos, apenas para demonstração de força e poder, o que é cabalmente combatido pela Justiça do Trabalho.

Infelizmente a conduta acima posta não é uma exceção no ambiente de trabalho. O representante da empresa por várias vezes tem comportamento grosseiro e com destrato aos seus empregados, com ares de humilhação e demonstração de poder excessivo, o que foge do poder de direção da empresa. Nestes meados, convém destacar o posicionamento do Colendo TST, acerca de tal mister:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIOMORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Agravo de instrumento desprovido. TST – AIRR 1 (TST) Data de publicação: 22/11/2013

IMPORTANTE! NÃO SOMENTE OS FATOS ACIMA SÃO CONFIGURADORES DO NEXO CAUSAL DO ASSÉDIO MORAL, MAS AINDA OUTRO FATOR QUE O CARACTERIZA: COMO FORMA DE HUMILHAÇÃO, O EMPREGADOR REBAIXOU A RECLAMANTE EM SEU POSTO DE TRABALHO, COLOCANDO-A PARA O SETOR DE LAVANDEIRA DE ROUPAS E MATERIAIS SUJOS COLETADOS DOS QUARTOS. O PRESENTE LOCAL DE TRABALHO, LAVANDERIA, É VISTO POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS COMO DEGRADANTE E QUE SOMENTE OS MENOS QUALIFICADOS OU QUE ESTÃO INGRESSANDO NA EMPRESA COMEÇAM, DEMONSTRANDO QUE O ASSÉDIO É DEMASIADO E TOTALMENTE HUMILHANTE PARA A RECLAMANTE. O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Nunca a empresa informou por escrito da impossibilidade de uso de celular no ambiente de trabalho. A empresa, por conta de um funcionário de forma exclusiva, puniu todos os demais empregados.

A reclamante não utiliza redes sociais em seu aparelho de celular que sequer tem meios de sua utilização e sequer tem dinheiro a reclamante para gastar com excesso de internet na sua conta telefônica. Ou seja, o celular da reclamante serve exclusivamente para reais necessidades e nada mais. NUNCA HOUVE PREJUÍZO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE POR USO DO SEU CELULAR.

Desta forma, comprovado está o assédio moral desenvolvido pelo empregador, logo deverá ser considerado como ilícito tal conduta, de maneira a ser reprimida e sendo-lhe imputada responsabilidade por tais atos, subsidiariamente fundamentados pelos Art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Assim, por estarem tais atos em desconformidade com o ordenamento pátrio, vem a reclamante pleitear que seja anulada a advertência e a suspensão que lhe foram atribuídas sem qualquer motivo justificável, e por tais, atingirem plenamente a higidez emocional da obreira, que seja também condenada a reclamada a pagar o valor de R$ 00000 a títulos de danos morais.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS.

O reclamante, face ao exposto, vem perante vossa excelência requer que seja a empresa demandada condenada a pagar as seguintes verbas pleiteadas, que lhe são devidas, tais quais:

Horas extras e Reflexos, em jornada de seis horas ininterruptas (em férias, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas pertinentes à matéria) = A liquidar

Intervalo intrajornada e Reflexo = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Férias + 1/3 em dobro (xxxx-xxxx) = A liquidar

Descanso Semanal Remunerado = A liquidar

Dano Moral Doença Ocupacional = R$ 00000

Dano Material – Doença Ocupacional = A liquidar

Dano Moral – Assédio Moral – celular/lavanderia = R$ 00000

TOTAL A liquidar

 

DO PEDIDO

Diante dos fatos expostos e da fundamentação que acompanha, passa-se o reclamante a requerer:

01- A notificação da empresa demandada, ora reclamada, no endereço declinado no preâmbulo da inicial, para que venha contestar, se quiser, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

02- Que sejam julgados procedentes os pedidos da presente reclamação, condenando a empresa aos pagamentos declinados no item II que faz parte integrante do pedido;

03- Que os valores incontroversos, além dos definidos em CCT, sejam quitados e adequados na primeira oportunidade, sob pena de aplicação de multa de 50% disciplinado no Art. 467 da CLT;

04- Requer-se os benefícios da Justiça Gratuita, por não existir renda ou aferição de renda por parte do reclamante que guarneçam as custas e despesas processuais, em detrimento do sustento próprio e familiar, tudo com base no inciso LXXIV, do art.  da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbências na ordem de 20% sobre o valor da condenação.

05- Protesta provar o alegado por todos os meios de provas cabíveis, inclusive, documentais, testemunhais, que comparecerão independente de intimação se necessário for, além de perícia e demais permitidas em Direito. Que haja a condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.

Dá-se à causa o valor de R$ 00000, para os devidos fins processuais.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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