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MODELO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO POR EMPRESA

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MODELO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO POR EMPRESA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADEESTADO

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.

Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal c/o Art.  da Lei nº. 1060/50.

DOS FATOS

O demandante, no dia 03 de Março de 2016, por volta das 20 horas, ao se dirigir de volta a sua residência pegando carona com um amigo em uma motocicleta, foi surpreendido na avenida Menino Marcelo, nas proximidades da Alumiaço, por um ônibus da empresa demandada que imprensou a moto em que estava, levando o condutor a bater no meio fio e cair.

Salienta-se que o motorista do demandado nada fez para ajudar ao demandante e seu amigo, evadindo-se do local do acidente, deixando os dois indivíduos caídos no chão alarmados com a situação e pelo tamanho desprezo nos quais foram tratados, se sentindo um ninguém naquela situação.

Naquele momento, com a queda, o condutor saiu ileso, mas o demandante, que estava na carona, veio a quebrar a perna em duas partes, estando impossibilitado de andar até o presente momento, e com risco de possuir sequelas permanentes posto seu pé talvez não adquira mais a flexibilidade de antes, tendo gastos hospitalares e com remédios (docs. em anexo), na tentativa de curar-se.

Se sentindo constrangido pela situação a que lhe foi imposta o demandante, que foi atendido pelos Bombeiros (Doc. Anexo), lavrou um boletim de ocorrência junto a força policial (doc. em anexo), e vem por meio deste, junto as suas testemunhas, ver quem desrespeitou seus direito tê-lo que indenizar pelo constrangimento a ele submetido, pela omissão do funcionário do demandado ao não prestar o devido socorro.

Vale ressaltar que o demandante não possuiu mais gastos haja vista os procedimentos cirúrgicos e alguns exames foram realizados pelo sistema único de saúde e que até os dias atuais vem sentindo muitas dores, devendo ficar de repouso, segundo prescrição médica, durante cinco meses, até descobrir quais realmente são as dimensões das sequelas, ficando este tempo todo impossibilitado de trabalhar, perdendo a chance de conseguir um emprego (doc em anexo), isso justamente pela imprudência do funcionário da demandada, que o fez colidir.

Assim, nada mais justo, venha o autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato, para ver, pelo menos atenuada, a situação de dor, sofrimento e constrangimento causado pelo acidente ocasionado pelo demandado.

DO DIREITO

A ação ilícita

A ação danosa do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que realizou abruptamente a conversão na via, sem prestar a devida atenção.

O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

E ainda:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Continuando Excelência, segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu realizava uma conversão na avenida, o que certamente implica o dever de indenizar.

Vejamos o que prescreve a Lei de Trânsito:

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, segue no sentido de que aquele que faz a conversão deve ser responsabilizado em caso de acidente de trânsito:

APELAÇÕES AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO Manobra de conversão à esquerda realizada sem a observância das cautelas indispensáveis na condução de veículo automotor, caracterizando o manifesto desrespeito às regras de trânsito e justificando a responsabilidade pela indenização […](TJ-SP – APL: 9201218142009826 SP 9201218-14.2009.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/10/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012 – grifo nosso)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – CONVERSÃO À ESQUERDA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CAUTELA À MANOBRA EXCEPCIONAL – CULPA PELA COLISÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – Demonstrado nos autos que o condutor do veículo do réu, ao efetuar conversão à esquerda, não logrou com a cautela exigida para tal manobra excepcional, interceptando a trajetória do automóvel da autora, de rigor é o acolhimento do pedido indenizatório – Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 9172828342009826 SP 9172828-34.2009.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 03/09/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, grifo nosso)

In casu, a manobra não interceptou o demandante em sentido contrário, no entanto, ainda assim sua é a responsabilidade, posto que o autor seguia seu trajeto em linha reta, e quem convergia era o demandado.

Era sua a responsabilidade de se certificar da possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para os outros usuários da via. Também neste sentido é o mais recente entendimento E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“[…] INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPABILIDADE CRUZAMENTO CONVERSÃO À ESQUERDA – VIA URBANA LOCAL NÃO SINALIZADO – AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. O condutor que pretende entrar à direita ou à esquerda e que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Feito anulado a partir de fls. 183, e em sede de novo julgamento, acolhe-se parcialmente o recurso adesivo, desacolhido o principal.” (TJ-SP – APL: 243580320088260114 SP 0024358-03.2008.8.26.0114, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 06/08/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização de danos morais e estéticos. Conversão à esquerda. Manobra excepcional. Ônus de quem a realiza de demonstrar sua regularidade. Dúvida que se aproveita em favor de quem circulava em condições normais. Réu que não faz essa comprovação da regularidade de sua manobra. Danos estéticos não comprovados. Indenização sob tal título cancelada. Indenização por danos morais devida e fixada com equidade. Procedência. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP – APL: 90808620098260126 SP 0009080-86.2009.8.26.0126, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 27/06/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2012 – grifo nosso sempre)

Apelação Acidente de trânsito Seguradora Manobra irregular e perigosa. Tendo sido afirmado pela própria ré a prática de manobra irregular e perigosa ao efetuar conversão à esquerda em local com faixa dupla contínua, em via de mão dupla, na saída de posto de combustível, desnecessária a produção de outras provas. Apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 9289289262008826 SP 9289289-26.2008.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/07/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2012 – grifo nosso)

Descabido, saliente-se, será protestar que não havia animus nocendi na atitude do demandado, visto que a responsabilidade aquiliana funda-se tanto no dolo quanto na culpa (em sentido estrito, negligência, imperícia e imprudência).

Foi imprudente e imperito o réu, Excelência, e é o que basta, e assim esclarece Maria Helena Diniz:

“[…] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.”

Resta claro desta forma que a atitude imprudente e negligente do demandado gerou danos ao demandante, sendo o então forçado a repara-lo, conforme dita o art. 186 do Código Civil de 2002.

A dimensão dos danos

O evento danoso deixou marcas físicas, talvez de caráter permanente, estéticas e morais, além de ter redundado em danos patrimoniais e lucros cessantes.

Prescreve o atual Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O jurista João Casillo, in “Dano a pessoa e sua indenização”, Editora Revista dos Tribunais, ensina o seguinte:

Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida.

Destarte tudo o que o demandante deixou de auferir, desde o momento em que não mais pôde trabalhar em razão da lesão incapacitante, constitui lucros cessantes.

Todos os danos são indenizáveis: os patrimoniais, morais e estéticos.

É entendimento já consolidado na jurisprudência pátria que:

SÚMULA n.º 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O inesquecível Pontes de Miranda, citando Hermenegildo de Barros, in “Tratado de Direito Privado, tomo 53, págs. 228 e 229, salienta:

[…]embora o dano seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, quando e como possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todos; não os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentem”.

Segundo a mais realista jurisprudência, fundada em Silvio Rodrigues, amparada por Ripert e Boulanger (A Reparação nos acidentes de Trânsito, 2ª edição revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1986, pág. 121):

“Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleijão, deve receber dupla indenização, aquela proporcional à deficiência experimentada e esta fixada moderadamente.”

O próprio Silvio Rodrigues, in “Direito Civil”, 4º Volume, pág. 242, segue na mesma linha do entendimento esposado, dizendo que “se a vítima experimenta, ao mesmo tempo, um dano moral derivado do aleijão e um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício, deve receber dupla indenização”.

Devendo ser trazido à tona Excelência, a agravante pelos constrangimentos sofridos ao demandante, que depois da colisão foi abandonado a esmo pelo demandado, que se evadiu do local, comprovando desta forma a gravidade dos danos causados a sua moral, conforme já é pacifico dentre os egrégios tribunais, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. COLISÃO LATERAL PROVOCADA PELO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE EVADIU-SE DO LOCAL. DANO MATERIAL DEVIDO E COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL – PROJUDI (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008091-53.2013.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – – J. 22.03.2016)(TJ-PR – RI: 000809153201381600180 PR 0008091-53.2013.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 22/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016)

Também é claro o fato de que o atropelamento é fato gerador de danos morais, não necessitando deixar marcas, mas o fato em si, em especial o presente, devido, como já supracitado, as circunstâncias em que o demandante foi deixado na rua.

Também já é pacificado em decisões jurisprudenciais que a quantificação do dano independe do seguro DPVAT, haja vista o pagamento recebido pelo mesmo não possui natureza jurídica de indenização de cunho moral, conforme vejamos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA POR COLETIVO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PREFERENCIAL. […]É possível deduzir, da condenação imposta, os valores recebidos a título de seguro DPVAT(súmula nº 246 do STJ). Inviável, contudo, no presente caso, pois as verbas reparatórias reconhecidas não são indenizáveis com o seguro DPVAT. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054091640, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/08/2013) 

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. DPVAT. […]

Os danos morais não são indenizáveis pelo seguro obrigatório. POR MAIORIA, PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE, SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA E TERCEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041278615, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2012)

Uma coisa é a indenização reparadora do dano moral e do dano estético, disciplinada pelo artigo 949 do Código Civil, e outra a indenização do dano patrimonial, consistente na diminuição ou perda definitiva da capacidade laborativa de que cuida o artigo 950 do mesmo codex.

O dano patrimonial

Na ocasião do acidente Excelência, o demandante estava sendo contratado por uma panificação, emprego este que o faria ganhar a quantia remuneratória mensal de 01(um) salário mínimo, restando impossibilitado de assumir o cargo, devido ao seu acidente e a possibilidade de ter sequelas permanentes.

Ressalta-se ainda que o aleijão herdado do acidente pode vir a reduzir em muito os movimentos motores do pé atingido, provocando ainda traumas psíquicos que consequentemente reduzirão sua confiança em voltar a se locomover da mesma forma, pois restou prejudicado o seu deslocamento, que frequentemente era realizado por meio de motocicleta (veículo de despende menos gasto com combustíveis).

Também deverá receber uma indenização, a ser arbitrada de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência do da diminuição de sua capacidade de trabalho.

Ainda como consequência direta do acidente o autor teve outros prejuízos de natureza patrimonial (todos comprovados pelos documentos juntados nesta oportunidade).

Vejamos então um resumo de todos eles:

1) Indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do autor;

2) Lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, devido a sua recuperação;

O dano moral e estético

O demandante está na iminência de uma provável limitação física permanente, podendo ficar sem movimentar seu pé acidentado, impossibilitado de direciona-lo para cima ou para baixo, o que irar dificultar bastante em sua vida profissional, ficando bastante limitado em realizar qualquer serviço que consiga.

A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em legislação ordinária.

Prescreve o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Hodiernamente estão superadas, do ponto de vista legal, antigas correntes de pensamento que refutavam a indenização por dano exclusivamente moral, dentre as quais se destacava a que restringia a reparabilidade deste somente, aos casos decorrentes de dano patrimonial.

Acerca de tal posição, Pontes de Miranda bem observou que:

[…] assim, nada se resolve: o dano patrimonial é que está em causa; é como se disséssemos: admitimos o dano moral, quando fôr patrimonial![…]

Ainda na visão do citado mestre:

“No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da ressarcibilidade do dano não patrimonial.”

Como já dissertado o constrangimento ocasionado ao demandante se deram por motivos não só do acidente em si, mas a forma em que foi deixado pelo funcionário do demandado, que evadiu-se do local, não prestando o devido socorro.

O nexo causal

Todos os danos sofridos pelo demandante advieram da negligência, imperícia e imprudência do demandado, que realizou conversão sem atentar-se ao que dispõe o Código de Trânsito, incorrendo assim em ato ilícito.

Certamente não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade de terceiros.

Contudo, vale dizer que, na hipótese improvável do réu levantar em seu favor qualquer destas possibilidades, deverá ele arcar com o ônus da prova.

Com propriedade, doutrina Carlos Alberto Bitar que:

Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido.

Acerca dos critérios de responsabilidade, no presente caso vale rogar pelo disposto no art. 37 de nossa Carta Magna, que diz:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste diapasão, a aferição de responsabilidade a demandada, que presta serviço público, é objetiva, independente de culpa, devendo apenas constar o Ato Ilícito (comprovado pelo desrespeito às normas definidas no código de trânsito brasileiro), o dano (docs em anexo, bem como testemunhas do fato para comprovar) e o nexo de causalidade, já mencionado no começo do tópico.

O critério de apuração

Douto Magistrado, estabelece o Código Civil que:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstrem (docs. em anexo e outros que serão juntados) tudo o que o autor deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.

Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial, a intensidade do sofrimento particular que o autor suportou e ainda suporta é coisa que perícia alguma conseguiria determinar.

Contudo, parâmetros existem.

Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.

A melhor doutrina também reconhece o caráter punitivo da indenização.

Para Antônio Chaves “A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa […]”

Deveras, a função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.

O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina com propriedade e equilíbrio:

“O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento.”[10]

Também o dano estético pode ser arbitrado independentemente do valor devido pelo dano moral.

Ainda, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, o autor, a seu critério, pode exigir o pagamento da indenização de uma só vez.

É o que ficou enunciado nas Jornadas de Direito Civil do CEJ da CJF (11 a 15/09/2002): o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendido ao disposto nos artigos 944 e 945 e à possibilidade econômica do ofensor.

REQUERIMENTO

Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:

a) a citação do Requerido, via Correio, na forma autorizada pelos artigos 246, inciso I e 248, ambos do Código de Processo Civil, a ser dirigida ao endereço inicialmente declinado, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento, advertindo-o do prazo que dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia, como estabelecem os artigos 334 e 345 do Estatuto Processual.

b) a procedência dos pedidos, saindo o réu condenado nas seguintes verbas e obrigações:

b.1) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do autor, incluindo-se as referentes a cirurgias, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquidação;

b.2) pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), apurado conforme a média acima informada, nos termos do artigo 949 do Código Civil;

b.3 – pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos (aleijão), na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, mas que não se espera seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

b.4 – seja o réu condenado ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente, que serão calculados na fase de execução, na data da condenação bem como custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% do total da condenação;

c) seja concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita, nos exatos termos da Lei 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e não ter a mínima condição de suportar custa e despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexada.

d) que, caso algum ato tenha que ser realizado por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, que lhe sejam concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova de natureza pericial médica, que desde já requer, depoimento pessoal do réu sob pena de revelia, oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo, que comparecerão mediante intimação, e, ainda, juntada posterior de documentos;

Dá a causa o valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
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