automatização de petições

MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1

Quer descobrir como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe? Clique aqui

 

MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … ° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

 

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), atualmente recolhido no …., por intermédio de sua Procuradora que esta subscreve, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº…, Seccional do Estado do Paraná, com escritório localizado à Rua…, nº…, centro, Cidade…, Estado do Paraná, CEP nº…, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, pois encontra-se inconformado com a denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Público, oferecer:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com fundamento nos artigos 396-A do Código de Processo Penal e 55 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, com pedido de Absolvição Sumária, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

SÍNTESE DOS FATOS

De acordo com o que foi narrado na Inicial acusatória, teria o Réu, cometido os delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (nº 11.343/2006), quais sejam, o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente.

Narra a denúncia que o Acusado teria sido abordado pela Autoridade policial no dia 16 de fevereiro de 2016, por volta das 00h42min, na Rua Aquidaban, s/nº, bairro dos Navegantes, na cidade de Marialva, Estado do Paraná, portando consigo cerca de 1,54 gramas de substância entorpecente, semelhante ao “crack”, distribuídas em 15 (quinze) pedras.

Mencionou-se na Exordial, que o Imputado, no mesmo dia e local, teria se associado com a pessoa de Jonathan Renato Cerqueiro com o fim de pôr em prática o crime de tráfico de drogas e que, segundo a autoridade policial local, a prática criminosa se dava com Jonathan Renato Cerqueiro fornecendo as drogas para que o Imputado praticasse a traficância.

Consta ainda, a informação de que haveria diversas notícias a respeito da suposta prática delituosa do Réu, contudo em diversas datas e horários indeterminados, bem como, informações anônimas a respeito da ocorrência de tráfico por parte do denunciado.

Ora, Excelência, as alegações do Parquet não merecem prosperar, pois são informações genéricas, vagas e imprecisas!

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da Desclassificação para o Uso

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 determina em seu caput que aquele que trazer consigo drogas em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, estará tipificado no crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, devendo sofrer as sanções previstas no dispositivo mencionado.

Ainda, o artigo 28 da Lei em comento, estabelece em seu caput que, aquele que transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar estará tipificado no crime de consumo de entorpecentes ilícios, e estará submetido as sanções previstas nos incisos deste artigo.

Portanto, ex positis, a denúncia imputou ao Acusado o crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, mas a defesa não entende qual foi o fator predominante para a caracterização da tipificação.

O artigo 28 da Lei de Drogas, em seu § 2º, determina que o Magistrado avaliará à natureza da droga, a quantidade da substância apreendida, local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente.

Desta forma, sabe-se que o “crack”, é a forma cristalizada da cocaína e que, normalmente se apresente na forma de pó, em blocos sólidos ou cristalizados e que a forma mais comum de se usá-la é aquecendo e fumando.

Veja, Excelência, no momento em que o Acusado foi abordado pela autoridade policial, trazia consigo apenas 1,54 gramas da substância entorpecente, o que corresponde a 15 pedras, e para o tráfico há necessidade de muito mais, bem como outros acessórios, como por exemplo, a balança de precisão – para se fazer a pesagem da droga, que é vendida por gramas –, invólucro para o embalo da droga, papel de “seda” – tipo de cigarro utilizado para fumar a substância –, cachimbo, latas de alumínio e copos de água descartáveis, objetos utilizados para se fazer o uso da droga e que, aquele que tem a intenção de traficar traz consigo, os quais não foram encontrados em posse do Réu.

Ademais, no Direito Penal vigora o princípio do “in dubio pro reo”, de forma que havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, por ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica para o Agente.

Neste sentido, é oportuno trazer o entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais:

DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do julgado. EMENTA: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A TIPIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, DA MESMA LEI, CONSUMO PESSOAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DUVIDOSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1299385-6 – Cerro Azul – Rel.: João Domingos Kuster Puppi – Unânime – – J. 20.08.2015).

(TJ-PR – APL: 12993856 PR 1299385-6 (Acórdão), Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 20/08/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1642 03/09/2015)

Ante ao exposto, percebe-se que a conduta imputada ao Réu diverge da realidade dos fatos, merecendo a desqualificação do ilícito penal tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 para àquele previsto no artigo 28 da mesma Lei, conforme o que determina o artigo 383caput e § 2º do código de Processo Penal, com o consequente encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

Da Absolvição do Crime de Associação para o Tráfico

Narra a denúncia que o Imputado teria se associado com a pessoa de Jonathan Renato Cerqueiro para o fim de praticar crime de tráfico de drogas, declaração falaciosa, pois não se tem provas concretas a esse respeito.

Por sua vez, entende-se por crime de associação para o tráfico, aquele previsto no artigo 351 da Lei nº 11.343.

Trata-se de crime doloso, com o fim de traficar drogas, que necessita do agrupamento de, pelo menos, duas pessoas com ajuste prévio e estabilidade de propósito, qual seja, o liame subjetivo, contudo, em se tratando de consumo pessoal, não há que se falar em ligação subjetiva para caracterização do crime, não incidindo por tanto no artigo 28 desta Lei Federal.

Esse entendimento é pacífico entre os doutrinadores e, nas oportunas palavras de Vicente Greco Filho ao comentar o artigo 35, caput da Lei de Drogas nos ensina que:

“É mister haja o dolo específico: associar para traficar. […] Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico da infração”.2

Ressalto ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a esse respeito:

DECISÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11343/2006). PROCEDÊNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR – 5ª C. Criminal – AC – 1284820-7 – Rio Branco do Sul – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime – – J. 18.02.2016).

(TJ-PR – APL: 12848207 PR 1284820-7 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 18/02/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1751 02/03/2016).

Por todo o exposto, e em se tratando crime de consumo de entorpecentes ilícitos, não há o que se falar em associação para fins de tráfico, de modo que, se requer a absolvição sumária do Acuado com base no artigo 397 do Código de Processo Penal, precisamente o previsto no inciso III combinada com o artigo 395, inciso III do mesmo Diploma Legal.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Imputado que Vossa Excelência:

  • Receba a presente Resposta à Acusação;
  • Desclassifique a conduta tipificada como crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime de consumo de entorpecentes ilícitos, previsto no artigo 28 desta Lei Federal;
  • Rejeite a Denúncia do Douto representante do Ministério Público, com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal;
  • Absolva sumariamente o Réu, no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com base no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
  •  

    Nestes termos,

    pede e espera deferimento.

    … (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

     

    ADVOGADO

    OAB n° …. – UF

     

     

    Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

    Autor
    Conteudos Jurídicos

    A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.