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MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CIDADE-UF

Processo Nº: 0000000000000

NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos do processo às (fl. 00) por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 396 e 396–A do Código de Processo Penal apresentar a sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

No dia 00 de MÊS TAL de 2018, por volta das 00 horas, na Quadra 000, conjunto 00, em frente à casa 00, acesso público, BAIRRO TAL, com pretensão livre e consciente, o acusado conduzindo o veiculo TAL de placa TAL, supostamente com a aptidão psicomotora alterada por causa da influencia de álcool, provocando perigo de dano.

Por esse motivo, haveria sido hipoteticamente pelos policiais, convidado a sujeitar-se ao teste do bafômetro, sendo visivelmente aceito por este, após realizar o teste examinou que a concentração de álcool no sangue do denunciado era de TANTOS mg de álcool por litro de ar expelido nos pulmões.

Narra a exordial acusatória, que o acusado de forma livre e consciente, infringiu a uma ordem legal de funcionário público. Os policiais teriam dado uma ordem aos incriminados que permanecessem parados, e o denunciado teria entrado no veiculo e de atitude suposta empreendendo fuga do local.

Diante dos fatos narrados na denúncia, NOME DO CLIENTE, foi denunciado por teoricamente ter cometido os crimes do art. 306, § 1º, I, da lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal.

A despeito de, conforme passaremos a comprovar, razão alguma assiste ao Ministério Público quando almeja ver o Acusado condenado às penas previstas nos dispositivos legais anteriormente supracitados.

DO MÉRITO

DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Como se depreende do aludido auto de flagrante delito, o acusado fora processado como incurso nas sanções previstas no art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Lei nº. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito):

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

O recente art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme trazido anteriormente, para que se tenha por possibilitada a persecução criminal será imprescindível produzir prova técnica indicando que o agente, no momento, se colocou a dirigir veículo na via pública ficando com concentração de álcool por litro de sangue análogo ou superior a 6 (seis) decigramas.

Considerando o tipo penal, constata-se que o crime de conduzir veículo automotor embriagado, com a nova redação, estabelece uma condução anômala, ou seja, com perda dos reflexos e sinais motores. Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Confere-se, agora, também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (aptidão psicomotora alterada), que in casu não se demonstra, já que o motorista permanecia em com condições de conduzir o veículo.

Não tendo esse pré-requisito típico, qual seja, perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada, não há que se falar em crime, restando descaracterizado o delito penal do art. 306 e sim a infração administrativa art. 165 do CTB, a seguir:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Corroborando com esse entendimento, vejamos:

“Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […] assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada”

(TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).

Além disso, em recente decisão, o TJRS aprovou que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser somente um meio de prova dessa alteração. A seguir:

“[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013)”.

Conforme a exordial, o recorrido, ao ser parado por acaso por uma diligencia policial, não estava conduzindo o veículo quando acontecera tal abordagem, o carro estava imóvel, apenas em seguida que saiu do local, e a polícia em busca, pois havia um hipotético delito de desobediência, tanto é que na direção do veículo não teve conduta agressiva ou inaptidão para tal, em seguida, submeteu-se ao teste de etilômetro, que resultou positivo (ressalte-se, TANTOS mg de álcool por litro de ar alveolar).

Em nenhum momento o parquet apresentou, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal, ou seja, com perda dos reflexos, apenas declarou que a capacidade psicomotora estava modificada, todavia, cumpre ressaltar, não mais basta à realização do exame do bafômetro, é necessário também constatar se houve perda de capacidade psicomotora, com exames clínicos ou perícias. Os policias alegaram que notaram a alteração, após a prisão do réu logo após do suposto crime de desobediência.

Destaca-se que, quando da blitz inicial que os policiais suspeitaram do réu, onde presumidamente estava com mais dois suspeitos, estes não entenderam de forma alguma que o réu estava com sintomas de embriaguez ou algo que desprestigiasse sua conduta, só sendo percebido pelos policias, após a perseguição logo após de provavelmente ter desobedecido uma ordem legal, só após a segunda abordagem que os policias disseram que deram conta das alterações descritas na exordial.

Dessarte, para a criminalização de quaisquer pessoas no tipo penal descrito no art. 306 do CTB é necessário à especificação/comprovação de que o mesmo estava com sua capacidade motora alterada, o que nos presentes autos não existe.

Entrementes, Excelência, não há qualquer constatação nos autos de que o denunciado encontrar-se apresentando alguma das qualidades elementares que comprovassem o estado de embriaguez do qual está sendo indiciado.

Lidar com a tese de que, uma vez comprovados 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou análogo ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o crime estará caracterizado de piso, é desfazer a alteração que o legislador fez no caput do artigo 306, CTB.

A alternativa legislativa foi de privilegiar a autoridade de álcool alteradora dos sentidos, e não números rigorosos de concentração alcoólica. Isto porque terá pessoas com tolerância mais proeminente ou não ao álcool que poderão apresentar concentração etílica muito superior aos níveis previstos na lei e, nem assim, apresentarão comprometimento das prestezas psicomotoras.

Destarte, tem-se que a mera comprovação dos níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não constitui presunção absoluta de atividade psicomotora alterada pelo uso de álcool. Isto pode não se admitir no mundo dos fatos e a lei não pode se dissociar deste fato.

Além do mais, as regras mais elementares de hermenêutica suscitam que o caput é o nexo condutor para a interpretação de seus parágrafos e incisos. Nesse diapasão, se o caput do artigo fez uma alternativa em privilegiar o juízo crítico da alteração da atividade psicomotora, conjecturar que concluída pela mera constatação dos níveis de álcool já citados seria ir contra a própria causa da alteração legislativa, apesar de os policias terem dito que sua capacidade psicomotora estava adúltera, não comprovam a alteração dos sentidos.

A norma aponta para alteração dos sentidos demonstrada no caso concreto e até mesmo quando a concentração de álcool seja abaixo àquela estipulada no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 306 do CTB.

Por fim, a “alteração na capacidade psicomotora” elementar do tipo penal do art. 306 do CTB e, não havendo, pois, prova nos autos de que a conduta do acusado se adéqua à elementar do tipo penal, não há que se falar em crime, devendo ser o mesmo absolvido da acusação que lhe é atribuída.

DO DESACATO

Tem-se que no crime de desobediência, o bem jurídico tutelado é o prestígio e a dignidade da Administração Pública, desempenhada pelo funcionário que age em seu nome. É a defesa do princípio da autoridade, que não deve ser ofendido, como reza o art. 330 do Código Penal, notemos:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Não obstante, posteriormente a ordem policial o denunciado de maneira suposta teria empreendido fuga, nota-se que a conduta do acusado delineada pelos policiais não revela a sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas apenas o intuito de se ver livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo imperativo à caracterização do delito.

Assim sendo, ora Excelência, desrespeito de ordem de prisão para, meramente para preservar-se a liberdade, e assim desprovida de dolo específico de não obedecer a aquele comando, não se constitui como o crime de desobediência prescrito no art. 330 do Código Penal. Como demonstrado, não restou configurado o delito capitulado na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

Corroborando com esse entendimento a jurisprudência se posiciona:

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PROVA JUDICIALIZADA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, PORQUANTO RESUMIDA AO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, VÍTIMA, QUE NÃO NARROU OS FATOS COM A SEGURANÇA EXIGIDA PELO DIREITO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. (RECURSO CRIME Nº 71004130928, TURMA RECURSAL CRIMINAL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: EDSON JORGE CECHET, JULGADO EM 28/01/2013 (TJ-RS – Recurso Crime RC 71004130928 RS (TJ-RS) Data de publicação: 30/01/2013).

DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Excelência, não entendendo pelas teses, ora supramencionadas, advenhamos a dispor sobre as teses Subsidiárias:

De acordo, com artigo 369-A do Código de Processo Penal nos ensina que:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Avaliando o novel art. 396-A do CPP que demonstra em seu texto que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Em tese, o mesmo deixa possível o pedido de liberdade provisória em Resposta à Acusação, pois ao dispor que o acusado pode “alegar tudo o que interesse à sua defesa” deixa margens a solicitar nesse sentido.

Ao mesmo tempo, Data Máxima Vênia, vem reiterar o pedido de Liberdade Provisória, a Vossa Excelência, após a negativa do mesmo, a seguir:

“Preconiza o art. 310 do CPP, alterado pela Lei n 12.403/2011, que: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Compulsando os autos, verifico que o autuado ao ser abordado por policiais militares, empreendeu fuga em alta velocidade, pondo em risco a incolumidade pública, diante do grande fluxo de pedestres e veículos no local. Após perseguição, a policia militar logrou êxito em alcançar o autuado, o qual aparentava estar embriagado. Ao efetuaram a busca no veículo, os policiais localizaram uma pequena porção que aparentava ser maconha, e verificaram que a placa do automóvel estava alterada com uma fita isolante preta. O indicado realizou o teste do bafômetro que acusou a presença de 0.53 mg/l de álcool em seu organismo.

Diante das considerações acima, entendo que estão presentes as circunstâncias do art. 302 do CPP, motivo pelo qual a prisão em flagrante está de acordo com os ditames legais.

Após a análise da legalidade do presente flagrante, vislumbro que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme será doravante demonstrado.

A folha penal acostada aos autos indica que ROBSON é reincidente em crime doloso – pelo qual está cumprindo pena em regime semiaberto -, de modo que a prisão preventiva é admissível, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.

Acrescente-se que as penas máximas cominadas aos crimes imputados ao autuado ultrapassam a 4 anos. Assim, o art. 313, I, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva.

Destarte, havendo fundados indícios de autoria e considerando a gravidade do delito, não tenho dúvida de que a manutenção da prisão é conveniente à ordem pública, porque ROBSON DIAS LOPES FERREIRA YUNOKI revelou descaso com os bens alheios, especialmente, pelo fato de estar cumprindo pena pela prática de outro crime, e, consequentemente, em liberdade causará intranquilidade à comunidade local. Desse modo, a segregação preventiva é providência cautelar que se impõe para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), porquanto, à luz dos princípios da excepcionalidade de da proporcionalidade, revela-se, na hipótese em análise, como medida necessária e adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.

Posto isso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ROBSON DIAS LOPES FERREIRA YUNOKI, nascido em 03/09/1975, filho de Romil Alves Ferreira e Geni Dias Lopes, nos termos do art. 310, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei nº 12.403/11), fazendo-o para garantia da ordem pública, pois presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e incabível, in casu, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.

Cumpridas as formalidades, aguardem-se os autos principais, trasladando-se as peças necessárias.

Oficie-se à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF, comunicando a prisão do autuado, uma vez que este já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto por outro processo”.

A saber, o delito do art. 311 do CTB, foi absolvido pelo crime previsto no art. 306, § 1º, I, deste mesmo código, por a infração ser mais grave e por tutelarem o mesmo bem jurídico, portanto, a incolumidade pública.

Percebe-se, a soma dos crimes abertos pela denuncia, quais sejam, art. 306, § 1º, I, do CTB e art. 330 do CP, abordariam ao montante da pena máxima cominado em abstrato de 3 anos e 6 meses, ou seja, penas máximas cominadas aos crimes imputados ao autuado NÃO ultrapassariam o mandamento do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

O Requerente não adotaria quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, sendo inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória.

De outro modo, o crime, pretensamente praticado pelo Requerente, não adota característica de grave ameaça ou algo similar.

A suposição em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Vale salientar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964).

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “(BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136).

É de todo aceitável também gizar as preleções de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139).

É altamente esclarecedor transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIENCIA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão, unicamente em razão da insuficiência de recursos financeiros para arcar com os valores arbitrados a título de fiança não encontra amparo na Lei, nem na jurisprudência desta corte de justiça.

2. Ademais, o paciente firmou termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, medidas cautelares alternativas à prisão, menos gravosas, mas, que se mostram suficientes para a conclusão da persecução penal.

3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a liminar. (TJDF – Rec 2013.00.2.000016-0; Ac. 652.060; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 08/02/2013; Pág. 172)

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. LEI Nº 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDER A ORDEM.

Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária. Se não possuir o réu condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, deve ser concedida a liberdade provisória em seu favor, sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. (TJMG – HC 1.0000.12.091998-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 06/09/2012; DJEMG 17/09/2012)

HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ausentes os pressupostos da prisão preventiva é de rigor a concessão da liberdade provisória.

(TJMG – HC 1.0000.12.084609-2/000; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 04/09/2012; DJEMG 12/09/2012)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A prisão preventiva tem natureza extraordinária, somente devendo ter lugar quando for estritamente necessária e outra medida não se mostrar suficiente no caso concreto. Assim, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do código de processo penal, tal como na hipótese, impõe-se a concessão de liberdade provisória.

II. Considerando, porém, os fortes indícios de que o paciente dirigia alcoolizado, pondo em risco a integridade física das pessoas que estavam no local, e como forma de prevenir a ocorrência de situações semelhantes, cabe manter a cautelar de suspensão do direito da habilitação para dirigir veículo automotor, que deverá permanecer retida nos autos originários, com base no art. 294 da lei nº 9.503/97.

III. Ordem concedida à unanimidade, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJPE – HC 0012046-56.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 19/09/2012; DJEPE 08/10/2012; Pág. 524)

Isto posto, após a promulgação da Magna Carta, é certo que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas estabelecem verdadeiras antecipações de pena, embora afrontem os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI e 93, IX, CR).

No que lhe diz respeito, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera reprodução judiciária dos verbos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Desse modo, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve insurgir a partir da realidade objetiva, de forma a corroborar a imprescindibilidade da medida extrema.

Por conseguinte, não resta, nem de longe, quaisquer ocasiões que justifiquem a prisão preventiva, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

DOS PEDIDOS

Diante todo o exposto, requer-se seja o Acusado absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, III do CPP, para TODOS OS CRIMES imputados, por o fato narrado não constituir crime;

Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, requer que seja desclassificado o crime do art. 306, § 1º, I, do CTB para o crime do art. 165 deste mesmo código, aplicando as sanções administrativas;

Caso não seja, o entendimento de Vossa Excelência, requer a reiteração do Pedido de Liberdade Provisória, nos termos do art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código Processual Penal, sem o pagamento de fiança, mediante termo de apresentação a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas às testemunhas arroladas pelo o membro do Ministério Público.

Termos em que,

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

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OAB Nº

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