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MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – RITO DO JÚRI

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MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – RITO DO JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF

 

 

Processo nº 00000000000000000000

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, micro empreendedor, portador da Carteira de Identidade nº 00000000/UF, inscrito no CPF sob o nº 000000000, residente e domiciliado no ENDEREÇO TAL, Conjunto “00”, Casa 00, CEP nº 00, CIDADE-UF, vem, por meio de seus advogados, Drº NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 000000, e Drº NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB-UF 00000000, endereço profissional ENDEREÇO COMPLETO, vêm, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal apresentar a sua

 

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

 

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

 

 

 

 

DOS FATOS

 

 

Narra a denúncia que o suposto réu foi preso no dia TAL, por volta de HORA TAL, no endereço TAL, CIDADE/UF, tendo como vítima NOME TAL na, sob a acusação da participação na prática, HIPOTETICAMENTE, dos crimes previstos art. 121, § 2º, Inc. IV c/c art. 14, caput, Inc. II do Código Penal.

 

A exordial diz que, no dia TAL, por volta das TANTAS HORAS, de forma livre e consciente, Fulano de TAL teria sido um dos autores da pratica de tentativa de homicídio, causando-lhe lesões na vítima, por meio de golpes de facas. Logo em seguida, acionado a Policia Militar por uma suposta ocorrência de vias de fatos, e estes ao chegarem ao local avistaram a vítima, TAL e a testemunha TAL, porém testemunhas apontaram como autor do suposto delito Fulano TAL.

 

Em seguida, na Delegacia a testemunha Beltrano de TAL, teria dito presenciado Cicrano de TAL convidando a vítima para fazer uso de drogas e nesse contexto os dois suspeitos e mais alguns comparsas teriam efetuado golpes de facas contra a vítima. O suposto acusado Fulano de TAL negou todos os fatos em seu depoimento na delegacia.

 

Assim sendo, a vítima de acordo com os policiais teria sido previamente ouvida no hospital regional de Ceilândia e teria apontado como autores do suposto delito Fulano de Tal e Beltrano de TAL, cumpre ressaltar que Cicrano de TAL até o presente momento não teria prestado nenhum depoimento formal sobre os acontecimentos. Em seguida, foi decretado em desfavor de Fulano de TAL a prisão preventiva e que até o presente momento se encontra preso.

 

Cumpre esclarecer que, Beltrano de TAL e Cicrano de TAL, os demais envolvidos declararam em fase policial que:

 

Fulano de TAL não teria participado em hipóteses alguma do delito imputado a ele”, e que seria os demais participantes, quais sejam, Beltrano de TAL e Cicrano de TAL. que teriam praticados os delitos imputados a Fulano de TAL.

DO MÉRITO

 

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

 

De acordo com os depoimentos de Jean e Márcio em sede policial, ambos peremptoriamente alegaram que o suposto Réu Fulano de TAL não teria participado da empreitada criminosa, e perguntado aos supostos réus Beltrano de TAL, Cicrano de TAL qual seria o motivo de Fulano de TAL estar preso, em depoimentos eles disseram que ou por parecer com Jean que é primo do réu ou porque este estava na casa de Cicrano de TAL e foi ao local do crime por estar curioso, e, logo em seguida a polícia chegou e encontrou no local do suposto delito. Porém, as roupas de Fulano de TAL não constava nenhuma “gota de sangue” e não foi periciada até o presente momento, e ainda se encontra na casa de sua mãe intacta.

 

Cumpre ressaltar, que a suposta vítima teria reconhecido Fulano de TAL e Beltrano de TAL como autores do delito tentado, malgrado o depoimento da vítima que estaria no hospital e teria dito que foram ambos citados. Até o presente momento a vítima não compareceu na delegacia para esclarecer os fatos ou reconhecer os supostos autores do delito.

 

Reza a melhor doutrina, que no conceito Analítico do crime, este seria: Fato Típico, ilícito e culpável para teoria tripartida e para as bipartidas a culpabilidade seria um pressuposto de aplicação da pena. Nessa esteira, o fato típico estaria dividido em: Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade.

 

De forma bem simplória e não querendo esgotar o tema entende a doutrina que a Conduta é toda ação ou omissão, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade, mencionar ao comportamento do homem, O resultado é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta, resultado no direito penal é a consequência provocada pela a conduta, só que nem todo crime produz resultado, Nexo causal é o elo entre a conduta e o resultado e ponte que liga a conduta ao resultado e a Tipicidade é o enquadramento o amoldamento da conduta praticada pelo agente ao tipo penal.

 

Em resumo, todo crime é dotado de tipicidade. A tipicidade deve ser entendida em seu aspecto formal e material. Tipicidade formal é a subsunção do fato ao tipo penal, ou seja, o enquadramento da conduta praticada à descrição legal do crime já a tipicidade material: trata-se da lesão significativa e socialmente reprovável a bem jurídico penal.

 

Ora, Excelência, com todo apreço ao ilustre membro do MP, o fato do suposto réu ter ido ao local do crime e lá tendo sido “pego” pelos policiais, não significa que este tenha cometido o suposto delito. Sendo assim, a conduta deste não estaria insculpida no delito do art. 121 do Código Penal (“matar alguém”), e na conceituação analítica do crime, não havendo fato típico, não haveria delito e consequentemente não havendo delito, haveria ATIPICIDADE DA CONDUTA.

 

Veja, Excelência, no elemento subjetivo do delito, ou seja, dolo ou culpa. No crime doloso, a finalidade da conduta é o ânimo de concretizar um ato ilícito, ou seja, Temos dolo quando o agente quer o resultado ou, no mínimo, assume o risco de produzi-lo (CP, 18, I); culpa, todavia, ocorre que o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo (CP, art. 18, II). Ora, a conduta de o agente ter ido ao local do crime por “curiosidade”, frisa-se pelos depoimentos dos demais envolvidos, o suposto acusado se eximiria do elemento subjetivo do tipo, a lógica seria não havendo este elemento não haveria crime, não havendo crime, o fato seria atípico e não geraria quaisquer punições perante ao Estado.

 

Nos ensina Claus Roxin em sua teoria da imputação objetiva que; imputar seria é atribuir algo a alguém uma conduta relevante suficiente que possa violar a norma jurídica subjacente o tipo, isso permitirá que nem todas as condutas que formalmente se amoldem a previsão abstrata.

 

E nesse sentido, para que seja imputado a alguém um delito, deveria ser levado em consideração Risco Permitidos de forma rasteira, seria dizer que é um risco aprovado, já que vivemos numa “sociedade de riscos”, trata-se de riscos permitidos pela ordem jurídica.

 

De acordo com o apurado, a conduta de o agente ter ficado supostamente curioso e ido ao local do crime, não seria um risco proibido é aquele em que a sociedade não aceita não tolera, de forma a não aceitar a prática de determinadas condutas. Com propriedade, o réu Fulano de TAL praticou um risco permitido, não havendo nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo um dos elementos do fato típico, não há falar em crime, e a conduta seria atípica.

 

 

DA NEGATIVA DE AUTORIA

 

A doutrina nos ensina que: Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado. Porém, mesmo na teoria do domínio do fato que é mais ampliativa o réu Fulano de TAL, NÃO teria de forma alguma qualquer enquadramento.

 

Elucida-se que, o réu Fulano de TAL em seu depoimento na delegacia, negou de forma contundente a participação no delito imputado. Ainda mais, Excelência, os reais e supostos envolvidos na empreitada delituosa. Afirmaram categoricamente, que o réu Fulano de TAL não participou em momento algum do fato delituoso, e além, a vítima não foi encontrada para prestar depoimento formal na delegacia, só teria dito ao caminho do hospital que teria sido os autores Fulano de TAL e Beltrano de TAL, eis conforme dito em seu depoimento, Beltrano de TAL já conhecia a vítima antes, e em razão disso, teria apontado estes com autores dos delitos.

 

No caso examinado, impossível é, uma vez aferida, com imparcialidade, sobriedade e moderação, a prova abrigada pela demanda, não se pode atribuir ao réu, a ação pretensamente delituosa, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

 

Outrossim, no brocardo “in dubio pro réu”, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória.

 

Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

 

 

Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

 

“A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518)”.

 

No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In Código de Processo Penal Comentado, 11 ed., Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

 

 

Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

 

“Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26).

 

 

Neste sentido:

 

O Tribunal do Júri de Brasília absolveu réu acusado de supostamente ter efetuado disparos de arma de fogo contra um homem. O motivo da ação teria sido ciúmes em virtude de a vítima ter tido um relacionamento amoroso com sua, então, companheira.

O réu foi pronunciado como incurso na conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ou seja, tentativa de homicídio qualificado com motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de junho de 2001, por volta das 2h30, na Quadra 09 do Varjão do Torto/DF, o denunciado, com auxílio de terceiro não identificado, de modo livre e consciente, podendo agir de maneira diversa, com inequívoca intenção homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Os jurados votaram na sala secreta decidindo positivamente quanto à materialidade e negativamente em relação à autoria.

(TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA ABSOLVE RÉU POR NEGATIVA DE AUTORIA Processo: 2002.01.1.019706-2. por VS – publicado em 05/09/2014 18:40).

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

  • O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449).
  • APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE.
  • MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.
  • Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia atribuída ao réu Edson. 10. Telefonema interceptado. Fortes indícios e verossimilhança da denúncia. Insuficiente para demonstração cabal do cometimento do tráfico na modalidade importar e transportar. In dubio pro reo. Absolvição. Expedição de alvará de soltura clausulado. 11. Recurso de Edson provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008245-37.2011.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 888).
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.
  • A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do instituto de criminalística de são Paulo. Ic e do núcleo de criminalística da polícia, atestando a falsidade das cédulas de cinquenta reais acostadas aos autos. O laudo documentoscópico do nucrim testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. A autoria e o dolo do apelante, embora caracterizados na fase investigativa, inclusive pela confissão do acusado, não foram devidamente comprovados na fase de instrução probatória em juízo, de modo que incide in casu o disposto no art. 155 do código de processo penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 4. Não subsiste o Decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Precedente desta e. Quinta turma. 5. Apelação provida para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 3ª R.; ACr 0007926-42.2007.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 878).
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA.
  • 1) A prova utilizada como suporte para a condenação deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador; 2) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3) Recurso de apelação provido. (TJAP; APL 0011702-62.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 09/09/2014; DJEAP 19/09/2014; Pág. 34).

     

    Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do suposto delito.

     

    Além disso, o princípio do “in dubio pro réu” esta elencado na Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, ratificada pelo Brasil também assegurou tal garantia ao referir que:

     

    “Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

     

    Já na Constituição da República Federativa do Brasil, assim está insculpido o princípio:

     

    “Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    (…)

     

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

     

    (…)

     

    Tal dispositivo assegura ao acusado, ou mesmo indiciado, o direito de ser considerado inocente até que sentença penal condenatória venha a transitar formalmente em julgado, sobrevindo, então, a coisa julgada de autoridade relativa, servindo como um fundamental postulado de segurança jurídica diante do “jus puniedi” Estatal.

     

     

    DA LEGITIMA DEFESA

     

    Não sendo o entendimento de Vossa Excelência no crivo das teses anteriores. Ressalta-se que, os réus em depoimento a autoridade policial, disseram que:

     

    “Estavam indo ao supermercado, e pediram para Fulano de TAL voltar a casa da Beltrano de TAL para esperar sua tia, e assim foi feito, logo em seguida, quando avistaram dos indivíduos um deles a suposta vítima, que teria anunciado um assalto, após tê-los ameaçando com uma faca, e pego seus pertences, que os declarantes Beltrano de TAL e Cicrano de TAL teriam reagido a suposta agressão da vítima que seria em tese o agressor. Após a reação, ambos saíram do local da suposta agressão, e negaram a participação de Fulano de Tal”.

     

    Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pela simples leitura da peça exordial acusatória razão pela qual a acusação sequer deveria ter sido recebida.

     

    Consta nos autos que o recorrente tinha os réus a intenção específica de fazer cessar uma agressão iminente, eis que a suposta vítima, teria anunciado um assalto contra os declarantes.

     

    Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos da legítima defesa estão presentes no caso concreto, nos exatos termos dos arts. 23, II e 25 do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 23 – Não há crime quando o Agente pratica o fato.

    II – em legítima defesa

     

     

    Ora, Excelência, os agentes repeliram injusta agressão humana, uma vez que a vítima cometeu um fato típico e ilícito, já que a suposta vítima anunciou um suposto Roubo. A agressão injusta foi iminente, já que a vítima empregou de violência e grave ameaça com o dano e a ameaça ao réu e de terceiros, sendo uma agressão que estava ocorrendo. Os agentes usou moderadamente dos meios de que possuía, quais sejam: segundo estes, entraram em luta corporal com agressor e para defender-se deferiram alguns golpes de facas até que a agressão cessasse, o que teria sido suficiente para conseguir cessar a agressão da suposta vítima, e logo em seguida, saíram do local não havendo que se falar em excesso na sua ação. E, por fim, atuou para proteger direito próprio, qual seja, a sua própria integridade física, e além do direito dos terceiros que ali estavam.

     

    Desta forma, estão presentes todos os requisitos da legítima defesa, razão pela qual a absolvição sumária se impõe. Por último, cumpre esclarecer a falta de uma condição para o exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o agente está amparado pela excludente da ilicitude do fato de legítima defesa, art. 23, II e art. 25, ambos do Código Penal, haverá a exclusão do crime, razão pela qual o processo penal não terá um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de liberdade ao final do processo, restando configurada a falta de interesse de agir.

     

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

     

    Vossa Excelência, não entendendo pelas teses, ora supracitadas, passemos a dispor sobre as teses Subsidiárias:

     

    De acordo, com artigo 369-A do Código de Processo Penal nos ensina que:

     

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

     

    Analisando o novel art. 396-A do CPP que expressa em seu texto que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Em tese, o mesmo deixa possível o pedido de liberdade provisória em Resposta à Acusação, pois ao dispor que o acusado pode “alegar tudo o que interesse à sua defesa” deixa margens a requerer nesse sentido.

     

    Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

     

    “A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964).

     

     

    No mesmo sentido:

     

    “Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “(BIANCHINI, Alice. [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136).

     

     

    É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

     

    “A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139).

     

     

    É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

     

    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIENCIA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A prisão, unicamente em razão da insuficiência de recursos financeiros para arcar com os valores arbitrados a título de fiança não encontra amparo na Lei, nem na jurisprudência desta corte de justiça.

    2. Ademais, o paciente firmou termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, medidas cautelares alternativas à prisão, menos gravosas, mas, que se mostram suficientes para a conclusão da persecução penal.

    3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a liminar. (TJDF – Rec 2013.00.2.000016-0; Ac. 652.060; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 08/02/2013; Pág. 172)

     

     

     

    (…)

     

     

     

    HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. LEI Nº 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDER A ORDEM.

    Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária. Se não possuir o réu condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, deve ser concedida a liberdade provisória em seu favor, sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. (TJMG – HC 1.0000.12.091998-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 06/09/2012; DJEMG 17/09/2012)

     

    HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

    Ausentes os pressupostos da prisão preventiva são de rigor a concessão da liberdade provisória. (TJMG – HC 1.0000.12.084609-2/000; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 04/09/2012; DJEMG 12/09/2012)

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

    I. A prisão preventiva tem natureza extraordinária, somente devendo ter lugar quando for estritamente necessária e outra medida não se mostrar suficiente no caso concreto. Assim, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do código de processo penal, tal como na hipótese, impõe-se a concessão de liberdade provisória.

    Ii. Considerando, porém, os fortes indícios de que o paciente dirigia alcoolizado, pondo em risco a integridade física das pessoas que estavam no local, e como forma de prevenir a ocorrência de situações semelhantes, cabe manter a cautelar de suspensão do direito da habilitação para dirigir veículo automotor, que deverá permanecer retida nos autos originários, com base no art. 294 da lei nº 9.503/97.

     

     

    Igualmente, Data Máxima Vênia, vem reiterar o pedido de Liberdade Provisória, a Vossa Excelência, após a negativa do mesmo. Pondera-se que com foi visto exaustivamente nos depoimentos dos supostos envolvidos, o réu Philipe não teria de forma alguma participado do fato, desta feita, respeitosamente reitera o pedido feito anteriormente a Vossa Excelência.

     

    DOS PEDIDOS

     

    Diante o exposto, requer a ABSOLVIÇÃO sumária por ANALOGIA ao ARTIGO 397, I e III do CPP, em virtude da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

     

    Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição Sumária, requer que ANULAÇÃO do recebimento da peça acusatória em virtude da ocorrência da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal contra o réu Fulano de TAL, com fundamento no artigo 395, II, todos do Código de Processo Penal;

     

    Não sendo assim, o entendimento de Vossa Excelência, requer a Reiteração do Pedido de Liberdade Provisória, nos termos do art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

     

    Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas às testemunhas arroladas pelo o membro do Ministério Público.

     

     

    Termos em que,

     

    Pede Deferimento.

     

     

    CIDADE, 00, MÊS, ANO.

     

     

    ADVOGADO

     

    OAB Nº

     

     

     

     

     

     

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