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MODELO INICIAL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX

XXXXX, por seus procuradores, regularmente constituídos pelo instrumento de mandato em anexo, com escritório na Rua XXXX, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 1º, III, e art. 5º, da CRFB c/c o arts. 282 e 283, do CPC, propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos doravante aduzidos e explicitados:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente encontra-se com insuficiência de recursos para pagar, de forma antecipada as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso tenha reflexos no seu orçamento mensal, motivo pelo qual requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

II – DOS FATOS

A Parte Autora é titular de Pensão por Morte, sendo este benefício oriundo de uma Aposentadoria Rural, e, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários para a sua concessão. Dados do benefício mencionado:

A Parte Autora é natural da cidade de XXXX. Todavia viveu no Município de XXXX, onde aí constituíra família, e criou os seus 07 (sete) filhos juntamente com o XXXX – hoje falecido –, ambos exercendo a atividade rural.

Para contextualizar a época, o filho primogênito nasceu em 1970. A família tinha uma pequena propriedade rural com a denominação de Fazenda XXXX, com uma área total de 21,34 ha.

Após uma vida inteira de labor rural, comprovado através de documentos acostados,, a saúde do esposo da Autora se agravou, e através de pericia médica a Previdência Social concedeu Aposentadoria Por Invalidez com NB.: XXXXX. Período difícil, pois a Parte Autora teve que cuidar do esposo e exercer o labor rural para sustento da família.

Em 2005, em comum acordo com o seu esposo, acharam melhor vender a propriedade rural, pois o XXXX estava com a saúde muito fragilizada e a Autora já não desfrutava de vigor para exercer a sua atividade rurícola.

Em 2008, o XXXX, faleceu. Por orientação, a Autora ingressou administrativamente junto a autarquia federal para requerer o benefício de Pensão Por Morte. Concedido pela Previdência Social com NB.: XXXX

Após alguns anos, alguns amigos da Parte Autora informaram-lhe que a mesma teria direito de uma Aposentadoria Por Idade Rural desde XXXX, pois mesmo recebendo a Pensão Por Morte, ela também exerceu a função de rurícola e a Pensão Por Morte não lhe tira esse direito, já que tem previsão legal o acúmulo de aposentadoria com a pensão por morte.

Então, a Autora dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na certeza de conseguir uma aposentadoria, e ingressou com o pedido que gerou o Processo Administrativo: XXXXX.

Ocorre que, a Previdência Social negou o benefício com a seguinte alegação: “Foi indeferido por falta de período de carência – tempo rural não computado como carência.”

Segundo informação da Previdência Social, apenas fora contabilizado o período de xxxxx. Mas a Parte Autora nunca exerceu outra atividade diferente da atividade rurícola, sendo a vida toda lavradora. Documentos em anexo.

Ressalta-se que o direito da autora se encontra violado, uma vez que a mesma faz jus ao direito pleiteado em sede administrativa.

Assim não resta outra saída a Parte Autora senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, qual seja, o recebimento do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural.

III – DO DIREITO

A autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurada da Autora, mas negou a possibilidade de concessão, uma vez que a mesma insiste em dizer que a Autora não cumpre o período de carência para perceber o benefício de Aposentadoria Rural Por Idade.

Contudo a carência apontada pela Autarquia Federal deve obedecer à regra transitória do art. 142, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que fixa o período de carência de acordo com o ano em que o segurado preenche as condições necessárias à obtenção do benefício.

No caso em comento, o período de carência exigido para a Aposentadoria Rural Por Idade da Parte Autora, necessariamente teria que partir da seguinte indagação: a segurada trabalhou como rurícola coberta pela Previdência Social Rural até 24/07/91? Sendo positiva a resposta, a aferição da carência obedeceria à determinação da Lei 8.213/91, segundo a regra transitória contida na tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991, conforme o art.142, anteriormente citado.

Mas não foi esse o procedimento realizado pela Previdência Social, pois a mesma não concedeu o benefício com a alegação de que a Parte Autora não cumpriu a carência.

O indeferimento do benefício viola a Lei, pois a Autora levou a autarquia federal toda documentação probatória visando demonstrar o cumprimento da faixa etária e carência, mas a mesma não foi respeitada no seu direito.

A Previdência Social em suas decisões entende que só tem direito a percepção do benefício quem comprova atividade no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Autor
Conteudos Jurídicos

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