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MODELO | PETIÇÃO INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SESSÃO JUDICIÁRIA  DE XXXXX – XX

IDOSO TRAMITAÇÃO ESPECIAL

XXXXX, qualificação completa, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, endereço da APS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

No dia XXXXX parte Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade nº XXXXXXX o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.

O Requerente, nascido em XXXXX, contando atualmente com 65 anos de idade laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com a esposa e filhos, em terras de XXX hectares, situadas na zona rural de XXXXX, com a plantação de hortifrutigranjeiros.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos, senão vejamos:

Atividade rural

Segurado especial

Xxxxx até xxxxxTotalizando 09 anos de atividade
empregadoXxxxxx até xxxxTotalizando 03 anos
Contribuinte individual MEIXxxxxxx até xxxxTotalizando 06 anos
Total 18 anos

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A pretensão do Requerente está fundamentada através do art. 201, I, da Constituição Federal; o art. 39, I, e o art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
  • 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
  • 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
  • 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008.

Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:

Autor
Conteudos Jurídicos

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