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Modelo de Petição Revisão de Aposentadoria Art. 29

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Modelo de Petição Revisão de Aposentadoria Art. 29

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)

JUIZ FEDERAL DO __  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, estado civil, profissao, inscrito no CPF no 000.000.000-00, portador(a) do RG 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado(a) na Rua advbox, 7, Bairro Canasvieiras, CEP 00000-754, cidade de Florianopolis/SC, neste ato, representado por sua procuradora vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais atinentes, promover

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de sua gerencia executiva competente, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A Parte Autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, de modo que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.

I.2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003 é garantida prioridade de tramitação de processos as pessoas com mais de 60 anos, conforme determina o artigo 71 da Lei em comento:

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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligencias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Desta forma, requer-se prioridade na tramitação do presente processo, vez que a Parte Autora possui idade superior a 60 anos.

II – DOS FATOS

 

O Autor é beneficiário de Aposentadoria por Idade requerida em 26/12/2014, concedida a partir de 16/03/2015, sob n.º 000.000.000-0, pelo cômputo de 26 anos e 6 meses 10 dias de contribuição, conforme se verifica na carta de concessão, anexa.

O salário de benefício foi apurado utilizando a média aritmética simples de 80% dos maiores salários desde julho de 1994 até a DER, vez que concedido após a vigência da lei 9876/99.

O Autor objetiva a revisão do ato de concessão, tendo em vista que a utilização do período básico de cálculo estabelecido pela regra de transição trazida pela lei 9.876/99, não lhe favorece.

Isto porque no início de sua vida contributiva o Autor possuía contribuições valores altos, depois com a mudança de atividades suas contribuições sofreram uma queda.

Assim, o Autor teve seu benefício reduzido por conta da aplicação da regra de transição, que determina o PBC com início em 07/1994 até a DER.

Esta situação pode ser corrigida, se o cálculo do salário de benefício do Autor for calculado com base no artigo 29, I com redação conferida pela lei 9.876/99, em sua regra permanente.

Se o benefício tivesse sido concedido considerando o PBC de todo o período contributivo, teria um benefício mais favorável.

Assim, garantindo ao segurado o direito ao cálculo mais favorável dentre os possíveis, requer a revisão do benefício.

III – DO DIREITO

 

III.1 – DA APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, I – UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO

 

Antes do advento da lei 9.876/99 o salário-de-contribuição era calculado conforme regra determinada pelo artigo 202 da Constituição Federal, pela média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

No entanto, esta regra não refletia o passado contributivo segurado, pois o cálculo era feito dentro de um curto período de tempo. Após a Emenda Constitucional 20/98, houve a desconstitucionalização do cálculo, que deixou a cargo da legislação ordinária a regulamentação da matéria.

Para atender ao comando constitucional surgiu a Lei. 9.876/99, que alterou a sistemática de cálculo ampliando o período básico de cálculo para todo o período contributivo. A lei estabeleceu também uma regra de transição, através do artigo 3.º que criou uma sistemática de cálculo intermediária para aqueles que já estavam filiados, onde o período básico de cálculo seria de Jul/1994 até a DER.

Entretanto a regra permanente, em vigor na data da concessão do benefício, disciplina a utilização de todo o período contributivo. Vejamos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99):

 

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

De fato, a ampliação do período básico de cálculo é socialmente mais justa, vez que assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral.

O elastecimento deste período básico de cálculo tinha o fito de tornar o benefício mais justo e atender ao equilíbrio financeiro e atuarial respeitando a trajetória contributiva do segurado.

É o caso do Autor, que no início da sua vida contributiva, efetuou altos recolhimentos para a Previdência Social, era mais jovem, possuía mais força laboral. Ao longo de sua vida contributiva o Autor viu o declínio de suas contribuições. Com o avanço da idade as contribuições passaram ser mais baixas (quando não inexistentes, devido à ausência de atividade formal), e com o início de atividade autônoma, muitas vezes o mercado não oferecia uma remuneração mais alta.

Assim, o cálculo utilizando todo o período contributivo se apresenta mais vantajoso para o Autor. Conforme exposto, a lei 9.876/99 conferiu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91 que passou a determinar que o cálculo do benefício fosse realizado utilizando 80% dos salários-de-contribuição de TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.

Assinale-se que ao Autor não se aplica a regra de transição, por também ser mais desvantajosa. A regra de transição é criada para proteger aquele que ainda não adquiriu o direito ao benefício, mas que já se encontrava filiado no regime e possuía uma expectativa de direito.

Seguindo esta linha o direito transitório, conforme exposto deve propiciar uma transição suave de uma regra mais favorável para outra mais rígida. Mas com a coexistência das duas regras deve ser aplicada a mais favorável.

Entretanto, a Autarquia não cogitou para o Autor o cálculo utilizando todo o período contributivo. Que estava em vigor na ocasião em que o benefício foi concedido. Isto fez com que sua renda mensal inicial fosse fixada em patamares muito inferiores as suas contribuições ao longo de toda sua vida laboral.

A aplicação da nova regra (todo o período contributivo) para o segurado em questão seria claramente mais benéfica, pois utilizaria todas as contribuições que foram por ele obrigatoriamente recolhidas.

Em Direito Previdenciário, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que deve ser concedido ao segurado a melhor prestação a que fizer jus. Deve ser garantido ao indivíduo o cálculo mais favorável, dentre todos os possíveis.

Embora não seja a mesma matéria, o Supremo Tribunal Federal já assegurou essa premissa, que o segurado sempre tem direito ao melhor benefício, seja por direito adquirido, seja porque há uma situação que lhe garante um cálculo mais favorável.

Diante disto, atendendo a finalidade da norma que é elastecer o período básico de cálculo de forma que um maior número de contribuições seja atingido deve ser considerado TODO O PERÍODO CONTRIBUITIVO.

No cálculo apresentado nos autos, para ilustrar o direito a revisão, foram utilizadas todas as contribuições constantes no CNIS desde sua criação em 1982. Deste cálculo foram desconsideradas 20% das menores contribuições conforme comando legal.

Reitere-se, o cálculo mais justo, corresponde a toda a vida contributiva do segurado, no caso em tela este cálculo é também o mais favorável ao Autor. Assim, deve ser atendido o comando do artigo 29 da lei 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99.

III.2 – DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CNIS

Na regra de transição o legislador fixou o termo inicial para o período básico de cálculo em Jul/1994 esta data coincide com o período do surgimento do plano real, bem como a utilização do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Sobre a matéria é interessante o entendimento apontado por Renata Baars, em Nota Técnica para a consultoria legislativa da Câmara dos Deputados, vejamos:

Não parece razoável, no entanto que o segurado que sempre contribuiu sobre o teto antes de julho de 1994, por falhas do sistema de dados da Previdência Social, sofra redução no valor do seu benefício em face da regra do divisor mínimo ou tenha que adiar sua aposentadoria não incorrer nessa regra.

 

A lei n.º 9.876, de 1999, ao instituir a regra do divisor mínimo deveria ter resguardado o direito do segurado que tivesse os comprovantes do valor de seus salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, em ter seu beneficio calculado pela média de 80% de todos os seus maiores salários -de- contribuição.

Não há qualquer justificativa para não se aplicar a regra permanente em vigor, desprezando as contribuições anteriores a julho de 1994, tendo em vista que atualmente com a confiabilidade do CNIS que faz prova plena dos recolhimentos bem como dos vínculos, é possível buscar com segurança as contribuições vertidas pelo menos após 1982.

Com o sistema de reconhecimento automático das informações introduzido pela Lei Complementar 128 de 19/12/2008, que estabeleceu a validação dos dados constantes no CNIS, este banco de dados pode ser facilmente utilizado para apuração da RMI de todo o período contributivo.

Em atenção a regra atualmente vigente, se o segurado tem como comprovar suas contribuições antes de julho/1994, deve ter o direito de utilizá-las de forma a obter uma renda mais favorável.

III.3 – DO DIREITO FUNDAMENTAL A PREVIDÊNCIA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE.

O direito a previdência é um autêntico direito humano fundamental, pois trata-se de recursos indispensáveis a sobrevivência, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Elencado no rol dos direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do indivíduo, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado de forma direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

O trabalhador, por meio da previdência social, faz seu planejamento para situações de riscos, geradoras de necessidades, as quais serão cobertas pelas prestações previdenciárias.

Dessa forma, o Estado garante aos cidadãos que as situações de necessidades serão amenizadas pelos benefícios previdenciários. Para isso, o poder público exige contribuições, num determinado período de tempo, garantindo ao segurado e/ou a seus dependentes prestações previdenciárias (benefícios e serviços).

A responsabilidade pelo direito à previdência é atribuída ao Estado, aliada à necessidade de garantir a segurança social a toda a coletividade. É fato que a previsão constitucional de um direito, por si só, não garante sua efetivação. Seja pela via administrativa ou através da atuação judicial, é necessária a atuação do Estado na garantia ao acesso e conseqüente efetivação desse direito.

No artigo 1º da CF está previsto o princípio da dignidade humana, que é qualificado como direito humano fundamental.

Os direitos fundamentais, enquanto considerados com o conjunto de direitos e garantias que tem por finalidade o respeito à dignidade protegendo o indivíduo e garantindo as condições mínimas da vida e desenvolvimento da personalidade humana, são direitos naturais de todos os indivíduos, cabendo ao Estado garantia sua efetividade, sua proteção e sua promoção.

Ao Estado, novamente, compete a proteção e aplicação efetiva do princípio da dignidade humana ao indivíduo, não podendo ser levado em consideração classe social ou recursos financeiros, pois como é direito fundamental, é fundamental para TODOS.

IV – DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência:

  1. a) A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo legal;
  1. b) Seja feito o cálculo do salário-de-benefício, considerando TODO o período contributivo, conforme redação do artigo 29, I da Lei 8.213/91;
  1. c) Incorporar as diferenças decorrentes de revisão de benefício, a partir do trânsito em julgado da sentença;
  1. d) Pagar a Parte Autora as diferenças retroativas, desde a data da entrada do requerimento administrativo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora com aplicação do INPC conforme disciplina o artigo 41-A da lei 8.213/91 e artigo 31 do Estatuto do Idoso (planilha anexa);
  1. e) A condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
  1. g) Requer digne-se Vossa Excelência em conceder-lhe a Justiça Gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, em caso de improcedência do pedido seja deferido direito de ter suspenso qualquer pagamento de honorários, diante da impossibilidade de custear elas sem prejuízo de sua subsistência.

Atribui-se à causa, o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) para fins de alçada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Florianópolis, 17 de abril de 2019.

 

ADVOGADO

OAB/SC nº xx.xxx

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Conteudos Jurídicos

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