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MODELO REVISÃO LEI 8.21391 NÃO APLICAÇÃO FATOR

MODELO REVISÃO LEI 8.21391 NÃO APLICAÇÃO FATOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)

JUIZ FEDERAL DO __  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

NOME DO CLIENTE, estado civil, profissao, inscrito no CPF no 000.000.000-00, portador(a) do RG 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado(a) na Rua advbox, 7, Bairro Canasvieiras, CEP 00000-754, cidade de Florianopolis/SC, neste ato, representado por sua procuradora vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais atinentes, promover

AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA

 

E com a finalidade de que a Renda Mensal Inicial do Autor seja calculada sem a aplicação do Fator Previdenciário cumulada com a sua declaração de inconstitucionalidade incidental em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço ………………………… pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I – DOS FATOS

 

O Autor teve a sua aposentadoria concedida em ………………, benefício este cadastrado sob nº …………………….. conforme comprova a carta de concessão anexa ( doc. nº….).

Ocorre que, à época da concessão do referido benefício houve a aplicação do fator previdenciário no valor da Renda Mensal Inicial(RMI) que acabou resultando num valor menor do que o que seria correto achatando o beneficio do Autor.

Tal situação perdura até hoje, o que é um verdadeiro absurdo.

Evidentemente tal entendimento do INSS é inconstitucional e ilegal, posto que ao longo do tempo o Autor terá uma drástica redução em sua aposentadoria, sendo que contribuiu para o sistema previdenciário e não está tendo agora a devida contrapartida.

Tal conduta do Réu viola o princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios que visa proteger o Autor das perdas inflacionárias. Sobre tal princípio nos ensina o professor Wagner Balera que:

“Para a manutenção do valor real do benefício, é fundamental que ele seja fixado corretamente ab initio. Do contrário, o benefício persistirá existindo com um valor irreal, imprestável para o cumprimento de sua finalidade constitucional. Cumpre evitar, portanto, esse vício genético, por assim dizer”.(Da irredutibilidade do valor dos benefícios. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.19, p. 176)

Sobre a importância dos princípios constitucionais da seguridade social, ensina o professor Marcus Orione G. Correia que:

“O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores do sistema- e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio , obviamente não pode prevalecer, (…)”(in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 1, pág. 255, editora Juruá).

Importante ressaltar que a aplicação do fator previdenciário viola o principio do não retrocesso social que nas palavras do professor J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.

II – DO DIREITO

O FATOR PREVIDENCIÁRIO tem diversas inconstitucionalidades, que serão vistas ao longo desta inicial tais como:

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  1. a) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O Fator Previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições efetuadas anterior a legislação introdutória.
  1. b) Veja-se que o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao p. da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um, o que é verdadeiramente inconstitucional tal situação.
  1. c) Portanto, o Fator Previdenciário interfere diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial, tratando-se de um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários de contribuição de natureza meramente arrecadatória para aliviar o tão alegado rombo da Previdência Social. Ora, ocorre que o Autor nunca administrou as contas da Previdência não podendo agora ser prejudicado por esta, repita-se, alegada situação.

Finalmente, a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO descumpre as regras do artigo 201, § 1º , da CF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de prever a idade como critério a ser levado em conta, onde estabelece que:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

Na moderna teoria da interpretação constitucional que a lei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei ser fulminada pela inconstitucionalidade, e que nas palavras do professor Roque Carraza, no seu Curso de Direito Constitucional Tributário, pág. 27 diz:

“O decreto deve buscar fundamento de validade na lei, e esta, na Constituição. Se, eventualmente, o decreto contrariar a lei, estará fora da pirâmide, a ninguém podendo obrigar. O mesmo podemos dizer da lei, se em descompasso com a Constituição. Isto significa que uma norma inválida não pode produzir efeitos de direito ( simplesmente porque não existe, juridicamente falando).”

O outro aspecto do Fator Previdenciário, é que institui um requisito discriminadorao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplicando-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida, concluindo que quanto mais jovem for o segurado, menor será a sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele, onde vemos com clareza que Lei nº 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições o que viola o principio da isonomia.

Neste diapasão, a lei ofendeu claramente o disposto no §1º do artigo 201 da CF/88 que veda tal prática, onde Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um, ou seja, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento jurídico, onde que qualquer outro tratamento que não seja esta, estará eivada de inconstitucionalidade.

Utilizando-se regras de interpretação constitucionais vê-se que a Lei nº 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo § 1º do artigo 201 da CF/88, instituindo por vias oblíquas um novo requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo.

Pelo seu caráter eminentemente inconstitucional, a incidência do Fator Previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade deve ser declarada inconstitucional e ser totalmente afastada.

Requer-se a declaração e o reconhecimento incidental da sua inconstitucionalidade, devendo-se condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor sem a incidência do Fator Previdenciário por ser seu direito.

Sob a interpretação do Prof. Marcus Orione diz que:

“sob a ótica da ciência atuarial restaria indispensável que se verificasse a efetividade da sistemática para efeitos de composição de uma política de seguro social, restando, ainda, a dúvida dos limites constitucionais da aplicação incondicional da ciência atuarial em matéria de previdência social.” (in Digressões a respeito da inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, Revista do Advogado, n. 60)

III – DOS PEDIDOS

 

DIANTE O EXPOSTO, é o presente para:

  1. a) determinar a citação da Autarquia-Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;
  1. b) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos; nte o exposto, requer a Exequente:
  1. c) a total procedência do pedido, consistente na declaração e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Fator Previdenciário com a condenaçãoda Autarquia-Ré para revisar a Renda Mensal Inicial do Autor sem a incidência do fator previdenciário por ser seu direito;
  2. d) o pagamento de todas as diferenças oriundas da revisão do benefício ora proposta, bem como os seus reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados monetariamente a partir do vencimento em cada parcela, acrescidos de Juros de Mora e Atualização Monetária, nos termos da legislação vigente;
  1. f) a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, nos termos da Lei nº 1.060/50, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (……………………..).

Termos em que,

Pede deferimento.

Florianópolis, 17 de abril de 2019.

 

ADVOGADO

OAB/SC nº xx.xxx

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