Trabalho intermitente

Petição Inicial – Auxílio Acidente

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, com fundamento no Art. 86 da Lei nº. 8213/91, em face do,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I. DOS FATOS

O requerente sofreu acidente de trabalho em dd/mm/aaaa que resultou na perda do dedo indicador e do dedo mediano da mão direita. Recebeu o benefício Auxilio Acidente NB [número do benefício] em dd/mm/aaaa, beneficio este que foi concedido até26/03/1996. Contudo o requerente restou até a presente data com sequelas na sua mão direita.

DA ACUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM O AUXILIO ACIDENTE

O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ [número do benefício], com DER em dd/mm/aaaa. E fez jus ao Auxilio Acidente NB [número do benefício], em 18/10/1995 que perdurou até 26/03/1996.

Entre as provas para comprovação do direito a parte autora juntou ao processo:

( )  Protocolo de requerimento de benefício;
( ) Carta de indeferimento do benefício;
( ) Carta de concessão do auxílio-doença;
( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
( ) Carnês de contribuição para a Previdência Social;
( ) Laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente;
( ) ___________________________________.

A acumulação do auxilio acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez, é possível, pois o acidente ocorreu antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A lesão incapacitante que é o principal critério para definição da concessão do beneficio, se da no momento em que ocorreu o acidente, em 18/10/1995.

SÚMULA Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012 (*)

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.”

Todavia, o requerente faz jus ao beneficio de auxilio acidente cumulado com a já concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

DO DIREITO DO EMPREGADO DOMÉSTICO AO AUXILIO ACIDENTE

Os argumentos de que o beneficio auxilio acidente não são devidos aos empregados domésticos, não devem mais prosperar. Pois a Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, passou a prever a aplicação do inciso XXVIII do art. 7.ºdo Texto Constitucional aos domésticos no inciso relativo aos seguros referentes aos acidentes do trabalho.

A redação do parágrafo único do art. 7.º da Carta Magna passou a prever:
“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

Quanto à concessão aos segurados que tiverem preenchidos os requisitos previamente a EC 72/13, o STF já vem decidindo em casos análogos o direito a concessão de benefício com as regras anteriores a regulamentação.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – VIÚVO – PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
CONDICIONADA – MORTE – REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – ARTIGO 201,
INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 366.246/PA, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; e, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 385.397/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário.

Todavia, o requerente faz jus ao beneficio de auxilio acidente, mesmo estando filiado na condição de empregado doméstico.

DA INCAPACIDADE

O requerente sofreu um acidente de trabalho enquanto laborava como ajudante geral na empresa [nome da empresa], tendo o trabalhador esmagado os dedos da mão direita quando fazia uso de uma máquina, o que ocorreu em 1995, na cidade de Novo Hamburgo.

Por falta de conhecimento a respeito, e por medo da empresa demiti-lo, tendo em vista que foi imprudente ao realizar tarefa que não lhe cabia, o autor não procurou o direito ao benefício.

Como pode se depreender, com a sequela de não conseguir usar perfeitamente sua mão, decorrente do acidente, o autor teve a capacidade de trabalho diminuída, em muito, advindo daí inúmeros problemas no seu cotidiano. Importante salientar que é direito do requerente à manutenção de sua perfeita anatômica, à qual se associa a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego.

Portanto, resta claro quea perda dos dedos mediano e indicador da mão direita, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para o exercício das atividades laborais.

Da mesma maneira, afirma a jurisprudência:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreira que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia” (RT 700/117).
A perda parcial, mesmo mínima, de dedo da mão rende ensejo à percepção do auxílio-acidente (AC nº 2009.041671-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Janke, julgado em 8.9.2009).

Desta forma, resta evidente, a necessidade da concessão do benefício ao requerente, haja vista, a comprovação de sua incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.

DA CARÊNCIA

O requerente sempre contribuiu junto à Autarquia Previdenciária, fazendo jus ao benefício de Auxílio Acidente e possuindo a carência necessária para sua concessão, uma vez que, contribuía quando da ocorrência do acidente, assim como recolhe contribuições até os dias atuais.

Portanto, resta evidente a exigibilidade da concessão do benefício pleiteado, já que o requerente já estava inscrito na Previdência antes do acidente laboral, assim como não perdeu a qualidade de segurado.

II –DO DIREITO

O artigo 86, da Lei nº. 8213/91 assim dispõem:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(…)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Da mesma forma, o artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 também dispõe:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. “

O caso em tela comprova, através dos documentos juntados que o autor necessita e faz jus ao benefício pleiteado.

IV–DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA…

(…).

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.