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Petição Inicial – Pensão por Morte com Sentença Trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a presente

 

AÇÃO  DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR URGENTE com fundamento na Constituição Federal, art. 201, V, e na Lei 8213/91, art. 74, contra o

  

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

 A parte autora é viúva de Jairo da Silva, desde 05/01/2010.

Dois são os requisitos para obtenção da Pensão por Morte, qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e qualidade de dependente.

Ao ingressar com o pedido de Pensão por Morte, em 23/03/2011, a autora logrou comprovar a União Estável por mais de 2 anos, restando comprovada a qualidade de dependente.

ANTES DE FALECER, o instituidor ingressou com ação trabalhista em 06/05/2005 contra a empresa Trevo Transportes Ltda, para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que desempenhava a função de motorista vendedor, no período compreendido entre 01/12/1996 a 06/05/2009.

A ação trabalhista foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo de emprego durante todo o período pretendido pelo instituidor, tendo sido julgado após o óbito.

Entretanto, o INSS absurdamente negou o benefício por “Falta de Qualidade de Segurado”, tendo em vista que, segundo avaliação da autarquia, não fora apresentado início de prova material.

Ocorre que foram apresentados diversos documentos que comprovam o vinculo empregatícios, especialmente o contrato firmado entre instituidor e empregador em 01/12/1996, devidamente assinado pelo falecido. Ora, mesmo que não esteja devidamente reconhecida em cartório para verificação da data, a assinatura do instituidor é notoriamente verdadeira e, portanto, comprova que foi feita antes do óbito, além do que o documento apresenta-se contemporâneo ao inicio da atividade.

A CNH do instituidor consta o desempenho de atividade remunerada.

Ainda, o simples fato de a ação trabalhista ter sido ingressada 1 ano e 6 meses antes do óbito, demonstra que não há qualquer intenção em fraudar a previdência social, até porque não seria suficiente para aposentadoria.

Não houve qualquer acordo na reclamatória até o trânsito em julgado da ação, bem como foram recolhidos pela reclamada todo o valor devido ao INSS.

De acordo com a jurisprudência consolidada na TNU, é no seguinte sentido:

Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela decorrente, serve como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material.

►PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005

►PEDILEF nº 2002.71.01.005828-0/RS, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 05.08.2005

►PEDILEF nº 2006.38.00.737352-9/MG, Rel. Juiz Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11.12.2008

►PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009

►PEDILEF nº 2005.50.54.000208-7/ES, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.10.2009

►PEDILEF nº 2007.83.02.501224-7/PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009

►PEDILEF nº 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 23.04.2010

E sobre o mesmo tema:

Sentença trabalhista serve como prova do valor de salários-de-contribuição, independentemente de início de prova material.

►PEDILEF nº 2005.83.00.521323-8/PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.03.2010

Portanto, considerando que está devidamente comprovado o vínculo empregatício anterior ao óbito, inclusive com início de prova material e recolhimento das contribuições previdenciárias frente ao juízo trabalhista (aliás, mais de 60 meses de recolhimentos com multa e juros), bem como não foi feito acordo e, principalmente pelo fato de A RECLAMATÓRIA TER SIDO INGRESSADA MUITO TEMPO ANTES DO ÓBITO, é indefensável qualquer tese no sentido contrário ao de conceder o benefício de Pensão por Morte da autora.

III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 determina que a tutela de urgência poderá ser
concedida no seguinte caso:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No caso em análise, deve-se observar, como dito alhures, o preceituado no artigo 5.º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelecendo que o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige; e, como a finalidade do direito previdenciário é propiciar, aos segurados e seus dependentes, os meios indispensáveis à existência digna, a atitude do INSS em cancelar o auxílio-doença, antes do efetivo retorno da capacidade laborativa da Parte Autora, fere frontalmente o sentido teleológico do Direito Previdenciário.

Portanto, resta claro o dano que poderá sofrer a autora sendo que a única remuneração do casal era advinda do falecido e a autora vem acumulando dividas ao longo dos meses.

DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a)    Seja concedida a tutela provisória de urgência ao autor, no sentido de que o órgão réu efetue imediatamente e mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo;

b)    Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

c)    Provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

d)    Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;

e)    Ao final, seja julgada procedente a presente ação, sendo reconhecido o direito do requerente, com a condenação do INSS no pagamento da pensão mensal por morte a autora desde a data do óbito, na conformidade da Lei nº. 8213/91;

f)     a condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA: (0 vencidas + 00 vincendas= 00) 00×0000,00 =  R$ 00000,00 (____________reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Município, data

Eduardo Koetz

Advogado OAB/RS 73.409

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.