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Embargos monitórios: entenda do que se trata essa peça!

Como elaborar uma petição inicial

Os embargos monitórios são utilizados para o réu se defender em uma ação monitória. Para conhecer seus pressupostos e exigências, é essencial conhecer muito bem sobre esta última também.

Advogados processualistas, especialmente aqueles que trabalham com processos na esfera cível, podem ter atuado com esse tipo de ação. No entanto, não há impedimento para que outros profissionais se deparem com um caso em que ela seja necessária.

Por isso, continue lendo esse artigo para aprender sobre os embargos monitórios! Boa leitura!

O que são os embargos monitórios?

Os embargos monitórios são considerados a defesa do demandado em uma ação monitória. Importante destacar desde já que não se trata de uma contestação. Isso porque o demandado não é citado para se defender, mas para realizar o pagamento de uma dívida com um prazo determinado.

Esse tipo de embargos podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, podendo utilizar argumentos tanto de mérito quanto processuais. Sua previsão está no artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC). Veja:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

O prazo processual para opor os embargos monitórios é de 15 dias úteis. Importante destacar que quando os embargos monitórios são rejeitados ou acolhidos em sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o § 9º do artigo mencionado. 

Qual é a natureza jurídica dos embargos monitórios?

Por ser um meio de defesa em uma ação monitória, muitos podem pensar que a natureza jurídica dos embargos monitórios é uma peça de defesa do demandado (o réu da ação principal). 

A posição majoritária da doutrina entende que os embargos monitórios possuem natureza jurídica de ação, e não de contestação, como boa parte dos profissionais podem pensar. 

Sendo assim, trata-se de uma ação incidental. Ela exige a apresentação de uma petição inicial, seguindo os ditames do artigo 319 do CPC. Ademais, deve seguir o procedimento comum, possibilitando a alegação de qualquer matéria, de mérito ou de processo, como defesa. 

Qual é o procedimento dos embargos monitórios?

Depois que o réu é citado para cumprir o mandado monitório, ele pode ter três atitudes: 

  • Cumprir a obrigação e finalizar o litígio;
  • Ficar inerte — o que resulta na revelia;
  • Oferecer no prazo para o cumprimento da obrigação (15 dias úteis), os embargos monitórios para se defender.

Escolhendo essa última alternativa, o réu pode alegar o disposto nos parágrafos do artigo 702 do CPC. 

Caso ele alegue que o autor deseja receber uma quantia superior à devida, hipótese do § 2º, ele deverá indicar o montante que entende ser o correto, demonstrando na petição o valor do débito. Se ele não dizer o valor devido e juntar o demonstrativo do débito, os embargos monitórios poderão ser rejeitados liminarmente. 

A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório até o seu julgamento em primeira instância.

Quando o juiz recebe os embargos monitórios, ele intima o autor para este apresentar sua réplica, momento em que ele pode impugnar o que foi dito pelo réu nos embargos.

No momento de julgar essa peça, o juiz poderá rejeitá-la. Nesse caso, o mandado monitório, que estava com sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se tornará um título executivo judicial. Essa decisão pode ser impugnada pelo recurso de apelação. 

Se os embargos forem aceitos, o autor também poderá apelar para recorrer da decisão que acolhe os pedidos do réu. 

Importante ressaltar que a pessoa que opõe embargos monitórios de má-fé pode ser condenada ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa. 

O que pode ser alegado nos embargos monitórios?

O artigo 702 traz em seus parágrafos o que o demandado pode alegar nos embargos monitórios. Ele pode alegar em sua defesa qualquer matéria de mérito ou processual. Ademais, ele pode discutir o valor que o autor deseja receber. Para isso, ele deve juntar o demonstrativo de débito e definir o valor que acredita ser o devido.

Qual é o prazo para opor os embargos monitórios?

O réu tem o prazo de 15 dias úteis para opor os embargos monitórios. O autor também terá o mesmo tempo para apresentar resposta, conforme o § 5º do artigo 702 do CPC. 

O que é a ação monitória?

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança previsto no CPC que permite que um credor possa cobrar sua dívida de uma maneira mais rápida. Isso significa que ele pode reaver seu bem ou quantia em dinheiro sem ser necessário aguardar todo o trâmite de um processo. 

Essa ação é cabível quando o credor possui prova escrita de que possui um crédito, mesmo que ela não tenha poder de título executivo. Assim, poderá exigir do devedor a quitação do débito, a entrega de algum bem, ou até a concretização de uma obrigação de fazer ou não fazer. 

O objetivo da ação monitória, então, é permitir que o credor consiga cobrar o seu crédito de forma mais célere através de uma execução mais simples. 

Qual é a forma de defesa na ação monitória?

Conforme foi explicado no artigo, para o réu se defender de uma ação monitória, ele deve opor os embargos monitórios. 

Os embargos monitórios se constituem em um meio de defesa que o réu pode utilizar para se defender em uma ação monitória. Embora pareça simples, é essencial que o advogado se atente a tudo o que pode alegar para conseguir realizar uma defesa eficiente de seu cliente.

E se você gostou desse artigo, aproveite para aprender sobre outros temas e veja como calcular os seus honorários advocatícios sobre o valor da causa!

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