Emenda à inicial: entenda os casos em que isso é possível!

Entender como funciona a emenda à inicial é fundamental. Isso porque não é qualquer erro que permite essa correção. Embora o ideal seja evitar que haja pedido para ela ser emendada, na prática, isso pode acabar acontecendo.
A legislação prevê os casos em que a petição pode ser emendada, bem como os erros que causam o seu indeferimento de plano.
Quer entender melhor sobre a emenda à inicial? Então acompanhe a leitura e compreenda como ela funciona e veja como evitar erros que podem prejudicar o seu cliente!
O que é uma petição inicial?
Antes de falar sobre a emenda à inicial, é importante entender o que é a petição inicial. Considere-a como o ato que inicia um processo judicial. Por meio dela, o advogado consegue demonstrar ao juízo o direito que o autor reclama.
Nessa peça processual, o profissional precisa demonstrar, por meio da escrita, os fatos, demonstrar o direito e principalmente, o pedido, o qual deve ser certo e determinado.
Ela também tem o papel de fazer a parte contrária sair da inércia e se manifestar por meio da contestação. Para alguns, essa é a parte mais importante do processo.
Ela não pode ser entendida apenas como uma peça processual, mas sim como um documento que contém informações importantes para convencer o juiz de que existe um determinado direito que precisa ser pleiteado em juízo.
A petição inicial deve sempre ser escrita com atenção para evitar erros que podem atrasar o processo ou então, indeferi-la de imediato. Embora a emenda à inicial possa ser evitada, na prática, o profissional pode acabar se deparando com essa possibilidade.
Veja nos próximos tópicos o que é a emenda à inicial, qual o procedimento e como evitá-la!
O que é a emenda à inicial?
A emenda à inicial é um procedimento realizado com o intuito de corrigir algum tipo de irregularidade presente na petição inicial. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juízo da causa.
Ou seja, ela ocorre quando a peça protocolada apresenta erros ou omissões que são passíveis de correção. Geralmente, acontece quando a petição não cumpre com todos os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, o juiz determina que a parte realize a emenda, isto é, corrija e sane o problema determinado, sob pena de a peça não ser admitida, impedindo o andamento do processo.
A emenda à inicial tem previsão no artigo 321 do CPC. Confira:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, o autor terá o prazo de 15 dias úteis para emendar a inicial. Não cumprindo a diligência, ela será indeferida.
Uma inovação trazida pelo novo CPC é que agora, o juiz deve indicar o erro ou a omissão que precisa ser corrigida ou completada.
No antigo CPC, essa obrigação não existia. Assim, o juiz pedia para o advogado emendar a petição inicial sem indicar o que precisava ser feito e o profissional não sabia qual era o erro ou a omissão que precisava ser sanada.
Na prática, isso causava diversos transtornos, como o juiz pedindo para o advogado emendar a peça e o profissional sem entender o que faltava ser corrigido.
Desse modo, o novo CPC trouxe essa previsão para evitar demoras e melhorar o trabalho do profissional.
Quando é possível emendar a inicial?
A emenda à inicial acontece somente por determinação judicial. Isso significa que somente o juiz tem o poder de fazer esse tipo de solicitação. No momento de analisar a peça, ele saberá identificar quando é caso de emenda ou de inépcia da inicial.
Desse modo, o advogado tem o dever de corrigir as falhas e irregularidades presentes na petição inicial. Após as alterações serem realizadas, a petição emendada é enviada novamente ao juízo para análise.
Qual é a diferença entre emenda à inicial e inépcia da inicial?
Quando uma petição apresenta erros ou omissões, poderá ocorrer dois efeitos. São eles:
- Emenda à inicial — quando a peça apresenta erros sanáveis;
- Inépcia da inicial — quando a peça apresenta erros insanáveis e é indeferida de plano.
Ou seja, enquanto a primeira permite que a petição seja corrigida, a inépcia impede que ela seja arrumada. Logo, quando uma petição é inepta, ela é indeferida sem a possibilidade de correção.
O CPC prevê as hipóteses que causam a inépcia da inicial no § 1º do artigo 330. Veja:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ou seja, se a petição inicial se enquadrar em alguma das 4 possibilidades mencionadas no § 1º, ela será indeferida de plano, não dando possibilidade do advogado corrigi-la.
Sendo assim, é fundamental que o profissional tenha atenção para impedir a inépcia da inicial, visto que ela impede o andamento do processo, prejudicando o cliente.
Uma petição que precisa ser emendada geralmente está de acordo com os artigos 319 e 320 do CPC, apresentando apenas um pequeno defeito. Contudo, ela é capaz de apresentar efeitos jurídicos, ao contrário de uma peça inepta.
No entanto, vale lembrar que, caso a petição não seja emendada no prazo correto, ela será indeferida, da mesma forma que uma inicial inepta.
Qual é a diferença entre emenda à inicial e aditamento da inicial?
Outro procedimento que não pode ser confundido com a emenda à inicial é o aditamento da inicial. Este último procedimento é quando o autor, por livre e espontânea vontade, adiciona algo à petição inicial, como um novo pedido, por exemplo. Ou seja, trata-se de um ato voluntário facultado ao autor, que escolhe adicionar algo inédito na peça.
Essa possibilidade tem previsão no artigo 329 do CPC. Veja:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Enquanto a emenda à inicial ocorre por determinação do juiz, podendo ser realizada apenas quando ele demanda, o aditamento ocorre por ato voluntário do autor.
Por meio do aditamento, o autor consegue expandir a causa, podendo incluir algo novo à petição e até corrigir o que precisa, de forma espontânea. Nesse sentido, se for preciso realizar alterações, o advogado do autor pode fazê-las por conta própria, até o momento da citação, devendo ter permissão do réu para realizar as mudanças até o momento do saneamento do processo.
A emenda à inicial ocorre quando a petição tem um problema que pode ser sanado. Ela deve ser evitada, pois, de certa forma, atrasa o processo. A melhor maneira de evitar erros que precisem de emenda é tendo atenção e observar todos os requisitos exigidos em lei. Desse modo, evita-se emendas e até casos mais graves, como a inépcia da inicial.
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