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Sentença condenatória

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________

PROCESSO N. _____

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: X

VÍTIMA: Y

Vistos, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra X, qualificado nos autos, vulgo _______, dando-o como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta de __ horas, defronte à Padaria D., localizada na Rua _____, altura do n. __, nesta Cidade e Comarca, desferiu golpes com um pedaço de madeira contra a cabeça e o rosto de Y, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa, em face do inopino da agressão, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. ___, posteriormente complementado pelo de fls. ___, que lhe causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narra a exordial que os dois são antigos inimigos, além do que o denunciado é conhecido como pessoa de alta periculosidade na região.

Recebida a denúncia (fls. ___), o acusado foi citado (fls. ___), mas não compareceu para interrogatório, tendo-se evadido, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. ___). Nomeado defensor dativo (fls. ___), este apresentou defesa prévia (fls. ___). Diante de sua decisão de fugir, foi decretada sua prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal (fls. ___).

Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. ___) arroladas na denúncia e a vítima (fls. ___). A defesa não pleiteou a produção de prova testemunhal.

Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (fls. ___).

Em alegações finais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela sentença condenatória, nos termos propostos na exordial (fls. ___). Rechaçou a tese da excludente da ilicitude sustentada pela defesa.

A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição (fls. ___).

É o relatório.

Decido.

A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. A vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, e somente pôde voltar a suas ocupações rotineiras seis meses após a agressão.

A autoria também é induvidosa.

Em seu interrogatório extrajudicial, o próprio réu confessou que lesionou a vítima, embora tenha alegado que agiu em legítima defesa (fls. ___).

A tese da legítima defesa, no entanto, permaneceu escoteira nos autos. As duas testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram unissonamente que o réu  desferiu três golpes violentos com um pedaço de pau contra a vítima, a qual foi pega de surpresa e não teve tempo sequer de esboçar uma defesa. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa e partiu para a agressão, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa. No mesmo sentido, o depoimento da vítima.

Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente, agredido ou ameaçado agredir, injustamente, o acusado. Logo, afastada está a hipótese de este ter agido em legítima defesa.

O impedimento para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ficou demonstrado pelas testemunhas arroladas, bem como pelo laudo de fls. ___.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia, condenando o réu X, já qualificado, como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.

Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima sem qualquer motivo plausível, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado, na região, pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Possui maus antecedentes, tendo já duas condenações transitadas em julgado por crimes contra a pessoa e um processo em andamento por infração ao art. 16 da Lei de Tóxicos. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, considerando que se trata de réu reincidente, circunstância agravante preponderante (CP, art. 67), aumento a pena em mais um ano, chegando a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Acrescento ainda, nessa mesma segunda fase, mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, ante a inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Embora não constasse da classificação jurídica do fato proposta pela peça inaugural, a surpresa veio bem descrita, podendo ser acolhida, nos termos dos arts. 383 e 385 do Código de Processo Penal, configurando-se típico caso de emendatio libelli. Assim, não há falar em falta de correlação entre acusação e sentença, dado que o réu, no processo penal, se defende de fatos e não da classificação jurídica da denúncia. Diante das circunstâncias judiciais retro-analisadas e da reincidência, as quais não recomendam o imputado, determino o regime fechado para início de cumprimento da pena. Denego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois a prisão cautelar se justificou ao longo do processo, quando ainda se formava a instrução, e mais justificada encontra-se com a prolação da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se, de imediato, mandado de prisão. Custas na forma da lei.

P.R.I.C.

Local e data.

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