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Pedido de penhora

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Liquidação de sentença (ARTS. 475-A, 475-B E 475-J  do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da 

Comarca de …, Estado de …





Processo nº …

Liquidação de Sentença





TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, 

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, 

Estado de …, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de 

Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-B e 475-J, do Código de 

Processo Civil,  nos autos da Ação …, requer o

      CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

dizendo e requerendo o que segue: 

            I – DOS FATOS

De acordo com o determinado pelo Codex Processual, quando a 

sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação 

(art. 475-A).

Desta maneira, o credor pode, quando a determinação do valor da 

condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o 

cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo 

instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

(documento anexo).

            II – DO DIREITO

Tratando da liquidação de senten,a Ozéias J. Santos, in Código de 

Processo Civil, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:

“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.86000/73 – Código 

de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata 

da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº 

11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao 

Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da 

liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no 

Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”, 

substituindo e alterando os revogados arts. 588, 58000, 50000, 602, 

63000, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da 

vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII, 

Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do 

Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não 

determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.

A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do 

valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor 

requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta 

Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do 

cálculo”

O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo 

depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o 

juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de 

até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se 

os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, 

reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não 

o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362”. 

O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, 

quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os 

limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência 

judiciária”. O § 4º estabelece que: “Se o credor não concordar com os 

cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução 

pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o 

valor encontrado pelo contador”.

Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao 

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no 

prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de 

multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do 

credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, 

expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Do auto de penhora e 

avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu 

advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante 

legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo 

oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial 

de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de 

conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, 

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exeqüente 

poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem 

penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze 

dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não 

sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará 

arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da 

parte.” 

O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2012 acresceu alguns dispositivos do 

Código de Processo Civil, compondo o Capítulo IX, “Da Liquidação 

de Sentença”, tornando a liquidação uma fase posterior à sentença.

O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não 

determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação.”

            III – DO PEDIDO

Ex Positis, requer a Vossa Excelência que o presente requerimento 

seja recebido, nos moldes do art. 475-B do CPC, instituído pela Lei nº 

11.232/05, intimando-se o devedor para que se manifeste, no prazo de 

lei, e, após a determinação do valor, seja o devedor instado a cumprir o 

determinado na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser 

acrescida à condenação multa de 10% (dez por cento), bem como, 

observando o disposto no inciso II do art. 614 do mesmo Pergaminho 

Processual, seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos 

do art. 475-J do CPC.

            Nestes termos,

            Pede deferimento.

            Local e data.

            (a) Advogado e nº da OAB

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX