Honorários de sucumbência: entenda o que são e como funciona

Os honorários de sucumbência são uma das formas pelas quais os advogados podem receber pelos serviços prestados. Por não ser o único tipo de remuneração, muitos profissionais iniciantes podem confundir, por exemplo, com os honorários advocatícios.
Um advogado deve estar preparado para o seu dia a dia de trabalho. Isso envolve, dentre diversas atribuições, entender qual o tipo de pagamento lhe é devido em cada situação, quem deve pagar e, principalmente, o valor que deve receber.
Afinal de contas, quem não compreende como funcionam suas possíveis remunerações pode sofrer prejuízos, certo? Por isso, acompanhe a leitura do artigo e aprenda mais sobre os honorários de sucumbência!
O que são os honorários de sucumbência?
Honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida de um processo deve ao advogado da parte vencedora. Ou seja, trata-se de um pagamento que ocorre ao final do litígio, momento em que a parte perdedora arcará com as custas que o vencedor teve com a demanda judicial.
Esses honorários estão previstos no Código de Processo Civil (CPC). Além disso, estão presentes no Estatuto da Advocacia, principalmente nos capítulos V e VI. Inclusive, o artigo 22 do Estatuto defende que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Diante o exposto, trata-se de um direito dos advogados e configura-se uma das maneiras existentes deste ser remunerado pelo seu trabalho, fruto do êxito no resultado de uma ação.
Qual a diferença entre honorários advocatícios e honorários de sucumbência?
Confundir essas duas espécies de honorários pode ser comum entre leigos e até entre quem é da área jurídica. No entanto, são completamente distintos.
Os honorários advocatícios, também conhecidos como convencionais, são fixados pelo advogado para ingressar com o processo e representar seu cliente. Ou seja, são devidos pelo representado, independente do resultado da ação. Além disso, podem ser cobrados logo no início do processo.
Por outro lado, como você percebeu no tópico anterior, os honorários de sucumbência são pagos pelo sucumbente ao advogado da parte contrária, a vencedora. Logo, são devidos ao final do processo. Nesse caso, os valores são fixados em lei e o juiz convenciona a porcentagem, que pode ser em cima do valor da causa ou do proveito econômico obtido, dependendo da circunstância.
Quando eles são devidos?
Importante não ignorar as ocasiões em que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. Afinal, quando é o momento em que a parte vencida deve pagá-los?
A previsão legal está no § 1º do artigo 85 do CPC. Conforme o disposto, os honorários a serem pagos pela parte perdedora são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, de forma cumulativa. Veja abaixo a redação da lei:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
De acordo com o dispositivo, eles são cobrados em determinadas situações. Está claro também que eles podem ser devidos em mais de uma fase do processo. Sendo assim, se o vencido recorrer e sair sem êxito, deverá pagá-los novamente à parte contrária.
Quais são os valores?
Os honorários de sucumbência têm valores determinados em lei. O § 2º do artigo 85 do CPC diz que eles devem ser fixados entre 10% e 20%. Veja abaixo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, o advogado deve estar atento aos valores fixados, pois estes devem obrigatoriamente obedecer o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Logo, o juiz não pode fixar números abaixo do mínimo e acima do máximo. Na prática, os percentuais mais comuns são 10%, 15% e 20%.
Importante também esclarecer para o cliente no momento em que ele for contratar seus serviços que, caso saia vencedor, a parte contrária deverá arcar com os honorários de sucumbência.
Ainda, é fundamental informá-lo sobre os riscos de um processo, demonstrando que ele também pode ser condenado a pagar essa despesa se a parte contrária obter êxito em seus pedidos.
Caso o juiz esqueça de fixá-los ou defina um valor equivocado, é possível resolver a questão entrando com Embargos de Declaração.
Por fim, atente-se às ações em que a Fazenda Pública for parte do processo. Nessas situações, deve-se observar o disposto no § 3º do artigo 85 do CPC.
O que fazer quando os honorários de sucumbência não são pagos?
Como quem paga os honorários de sucumbência é sempre a parte vencida, caso você seja o advogado da parte vitoriosa, é essencial ter atenção para cobrá-los no momento devido. Por se tratar de um indivíduo que foi representado por outro profissional, como proceder com essa cobrança? Existem algumas maneiras de fazer isso.
A primeira delas é pedir a execução da sentença e até que o precatório, se houver e ser necessário, seja expedido em seu favor.
É permitido também entrar com ação autônoma para a cobrança do que lhe é devido. Além disso, é possível utilizar-se de outras alternativas previstas em lei, como pedir a penhora de bens para que o pagamento seja efetuado.
Como funciona o pagamento desses honorários na justiça gratuita?
Uma grande dúvida entre profissionais diz respeito aos honorários na justiça gratuita. Mesmo que tenha sido beneficiado pela gratuidade da justiça, é dever do vencido pagar os honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora. Tal previsão está no § 2º do artigo 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Caso o vencido não apresente condições de arcar com essas obrigações, o CPC, no § 3º do mesmo artigo define que o pagamento pode ser suspenso por 5 anos, de modo que ele pague os honorários de sucumbência quando melhore sua condição financeira.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O que é sucumbência recíproca?
A sucumbência recíproca existia no antigo CPC e era fixada pelo juiz quando ambas as partes eram, ao mesmo tempo, vencedoras e perdedoras. Nessas situações, os honorários de sucumbência podiam ser compensados e o saldo restante era arcado pela parte que tivesse a maior derrota. Caso não houvesse o tal restante, a obrigação de pagar os honorários poderia ser anulada.
Tal situação mudou no novo CPC. Agora, se o autor e o réu forem vencidos ou vitoriosos na mesma proporção, o juiz fixará os valores de honorários sucumbênciais para que cada um pague ao advogado do outro, não havendo mais a compensação.
Os honorários de sucumbência, mesmo que possam ser menos habituais que os contratuais, são outra importante fonte de renda e forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados. Por isso, é essencial entendê-los para explicá-los aos clientes e cobrá-los corretamente nos momentos adequados.
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Equipe ADVBOX
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