Metas de produtividade

Inicial – Operadora de telefonia – Cobrança indevida

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX

Em face de XXXXX, (qualificações das partes), conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir.

I – DOS FATOS

A Autora é cliente do plano pós-pago de telefonia “XXXXXX”, contratado junto à Ré, linha de nº (XX) XXXXXX.

Atualmente, o valor do referido plano é de R$XX,XX, que é debitado automaticamente na fatura de cartão de crédito da Autora, mensalmente (cf. print do sítio eletrônico da Ré, informando o valor do plano e extratos bancários, anexos).

A Autora sempre utilizou o plano normalmente, cumprindo com todos os pagamentos mensais, jamais incorrendo em inadimplência perante a Ré.

No entanto, há algum tempo a Autora percebeu que a despeito de não ter realizado a contratação de nenhum outro serviço adicional, as cobranças da Ré estavam sendo feitas de maneira indevida.

Aqui, um esclarecimento preliminar relevante: apesar de possuir este contrato em vigência com a Autora, a Ré jamais enviou a ela a fatura mensal dos serviços (seja em sua residência ou mesmo por meio eletrônico) com a discriminação dos serviços e valores, não obstante as várias solicitações neste sentido.

Veja-se: desde novembro de 2014, ao invés de cobrar o valor contratual de R$XXXX, a Ré passou a cobrar a quantia de R$XXXX, ou seja, o dobro da quantia realmente devida.

E a Autora apenas pôde constatar a situação a partir da conferência de seu cartão de crédito (já que não recebe faturas diretamente da Ré): os extratos bancários trazidos aos autos mostram que desde novembro de 2014 a cobrança tem sido feita em duplicidade (cada uma das duas parcelas mensais no valor de R$XX,XX, sob o título de XXXXXXX).

A Autora autorizou que o débito relativo ao contrato fosse feito de forma automática (sabe-se que o débito automático, criado para facilitar a realização de pagamentos, acaba por “tranquilizar” aquele que paga, quanto à conferência mensal do valor de suas obrigações – inclusive porque, sendo automático, eventual contestação de débito só é realizada a posteriori ao pagamento).

Mas, repita-se, a Autora nunca celebrou qualquer outro contrato com a Ré além da avença original do seu plano de telefonia pós-pago “XXXXXXXX” (como telefonia pré-paga ou de serviços adicionais acessórios).

Portanto, vê-se que a Autora tem sido lesada pela Ré há vários meses, efetuando pagamentos maiores do que aqueles realmente necessários ao cumprimento do contrato, sem ter recebido da Ré, empresa credora do contrato, qualquer comunicado no sentido de corrigir a situação ou, em último caso, esclarecer a cobrança.

No momento em que se inteirou das cobranças indevidas e percebeu que a situação vinha se repetindo mensalmente, a Autora tentou resolver a questão diretamente com a Ré (protocolo XXXXXXXX) e com a Anatel (protocolos XXXXXXXXXX/XXXXXXXXX).

Contudo, a tentativa foi inútil, tendo a Ré se limitado a afirmar que “esclareceria e solucionaria o ocorrido”, sem, de fato, resolver a questão posteriormente.

Esclarecendo: no instante de registrar a reclamação perante a Anatel, a Autora informou que a cobrança indevida estava ocorrendo “desde março” (de 2015). Na verdade, o que quis a Autora dizer é que ela havia constatado a situação apenas naquele mês, pois, conforme dito e comprovado pelos documentos anexos, a cobrança superior vem ocorrendo, de fato, desde novembro de 2014, ou seja, já há quase um ano.

Veja, Excelência, ademais, o descaso com o qual a Ré vem tratando o ocorrido: ao realizar a reclamação, a Autora foi informada que, mesmo diante da notoriedade das cobranças indevidas, o estorno poderia ser feito apenas com relação ao mês de abril de 2015 (mês posterior àquele em que a Autora realizou a primeira reclamação).

Além disso, noutro momento, a Ré entrou em contato com a Autora, afirmando que a suposta cobrança indevida havia sido realizada em apenas um mês (contrariando a verdade dos fatos retratada pelos extratos bancários). Porém, a ligação foi interrompida pela própria Ré, que não realizou novo contato com a Autora, deixando a situação sem a devida resolução.

Ou seja, vários foram os contatos entre as partes para tratar o problema: ligações, reclamações online, inúmeras horas despendidas em vão pela Autora, que, ainda assim, segue experimentando problemas em razão da conduta ilícita da Ré.

Assim, é flagrante a inércia da contraparte em solucionar o problema, lesando a Autora, em flagrante desrespeito ao consumidor, fato que ensejou a propositura deste feito.

II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Conforme dito, a Autora é consumidora de serviços de telefonia pós-paga, contrato celebrado junto a Ré, plano “XXXXXXXXXX”, linha nº (XX) XXXXXXX, no valor mensal de R$XXXX.

Despiciendo tecer maiores considerações sobre a incidência, in casu, do direito consumerista, por ser pacífico que a Autora e a Ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecer de serviços, respectivamente (arts. 2º e 3º, CDC).

Pois bem. A despeito de não ter realizado nenhuma outra contratação posterior adicional junto à Ré, a Autora vem sendo cobrada o dobro do valor mensal devido.

Os extratos juntados aos autos mostram que a Ré vem cobrando, mensalmente desde novembro de 2014, a quantia de R$XX,XX pelo plano “XXXXXXX”, ou seja, cobrança dúplice e sem qualquer fundamento contratual.

O caput do art. 876 do CC/02, em sua primeira parte, assevera: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifo acrescido).

Feita a devida subsunção dos fatos à norma, vemos que a Autora vem pagando a Ré, desde novembro de 2014 até o presente momento, o valor em excesso de R$XXXX por mês, de maneira abusiva e indevida, conforme provam os extratos bancários anexos.

Ou seja, não houve apenas “cobrança indevida”. Houve efetivo pagamento!

Além disso, não se pode dizer que tenha havido engano justificável por parte da Ré ou, ainda, que a Autora tivesse outro meio de pagamento passível de elidir o excesso.

As cobranças superiores tem sido feitas há quase um ano. Logo, não há na conduta da Ré qualquer indício de que tenha ela “deslizado” em uma ou outra cobrança: existe habitualidade no expediente por ela adotado. E mais: há má-fé da Ré!

Do lado da Autora, frise-se que, apesar de ter realizado reclamações, ela foi posta em situação de extrema vulnerabilidade, pois, a despeito de ter percebido a cobrança e o pagamento a maior, ela nada poderia fazer, já que, se deixasse de pagar (se não houvesse débito automático), certamente teria seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito e teria seu serviço de telefonia suspenso, agravando seus prejuízos.

Assim, além da já suscitada ofensa ao direito à informação por não receber mensalmente as faturas (CDC, arts. 4º, IV, 6º, III), a Autora vem sofrendo lesão patrimonial com a cobrança em excesso, em razão da falha do serviço da Ré!

Logo, faz jus a Autora à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou à Ré em excesso, de maneira corrigida e atualizada.

Neste sentido, a recentíssima jurisprudência de nossos e. Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL RECONHECIDO. – Sendo patente o ilícito levado a efeito pela empresa de telefonia, com cobrança de valores indevidos e suspensão dos serviços contratados, impõe-se a sua condenação na repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG – Apelação Cível 1.0074.14.002470-9/001. Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata. Julgamento: 11/06/2015. Publicação: 19/06/2015) (grifos acrescidos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. – (…) – Devidamente comprovado que a cobrança era indevida e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada de má-fé, a parte faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou. (TJMG – Apelação Cível 1.0303.13.001231-1/001. Rel. Des. Luiz Carlos da Mata. Julgamento: 14/05/2015. Publicação: 22/05/2015) (grifos aditados)

COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – PESSOA JURÍDICA – CDC – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS PELA OPERADORA – COMPROVAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42§ ÚNICO, DO CDC – ASTREINTE – FIXAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – Diante do descumprimento, pela empresa de telefonia móvel, das promoções e descontos oferecidos, no momento da assinatura do contrato, assiste ao contratante o direito de ver respeitados os termos da avença, conforme pactuados. – A cobrança indevida de valores gera ao consumidor o direito de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42§ único, do CDC.” (TJMG 1.0024.07.593915-7/001. Rel. Des. Tarcisio Martins Costa. Julgamento: 15/12/2009. Publicação: 08/02/2010) (grifos aditados)

Assim, conforme a inteligência da jurisprudência colacionada e diante das peculiaridades do caso presente, deflui o direito da Autora em ver ressarcido o prejuízo experimentado em razão da cobrança indevida, na forma dobrada (art. 42 do CDC).

Considerando que a cobrança indevida vem ocorrendo desde o mês de novembro de 2014 até o presente momento, a Autora apresenta, em anexo, a memória de cálculos simples dos prejuízos experimentados (valores a serem atualizados no momento processual oportuno, sem prejuízo das parcelas indevidamente pagas ao longo do processo) pedindo seja a Ré condenada ao pagamento da respectiva restituição.

Em atenção ao princípio da eventualidade, em hipótese remota, caso assim não entenda V. Exa., pede seja a Ré condenada à restituição simples das parcelas indevidas pagas pela Autora.

III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O art. 6º, VIII, do CDC, preceitua ser direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, para que, a partir da incidência do manto protetor consumerista, a verdade material venha aos autos, esclarecendo-se os reais motivos da cobrança dúplice indevida.

A Autora é pessoa física, consumidora, logo, vulnerável e hipossuficiente, não detendo os meios técnicos para esclarecer, exaustivamente, a origem da cobrança superior realizada contra si e, assim, fazer prova cabal da responsabilidade da Ré (já considerados os elementos de prova por ora trazidos aos autos).

Nas palavras de Flávio Tartuce, renomado jurista civilista especializado no tema, citando Roberto Senise Lisboa:

“a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. (…) Também caracteriza a hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso. Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos (…). O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso (…). Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 (…). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2014, pp. 34/35)

Assim, diante do caráter protetor conferido ao microssistema legal consumerista a Autora pleiteia seja determinada, ainda no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos, diante da verossimilhança das alegações apresentadas e, também, por ser vulnerável e hipossuficiente, não dispondo de meios técnicos hábeis a demonstrar a real origem das cobranças indevidas realizadas pela Ré.

IV – DOS DANOS MORAIS

O caso dos autos é típico daqueles que merecem a devida acolhida do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Autora é consumidora que nunca se pôs em situação de inadimplência perante a Ré, ou seja, nunca descumpriu qualquer obrigação a ela imposta pelo contrato de prestação de serviços de telefonia. O mesmo não se pode dizer da Ré.

A despeito da pontualidade no cumprimento de seus deveres, a Autora tem sido submetida à arbitrariedade da Ré em cobrar valores que não possuem base contratual.

O expediente adotado pela Ré, a cobrança indevida e deliberada de valores por serviços não prestados (já que a Autora vem pagando, na verdade, dois planos de telefonia pós-paga) é verdadeiro ato ilícito, abusivo e que deve ser frontalmente combatido.

O artigo 927 do CC/02 é claro ao prescrever que todo aquele que gerar dano a outrem, mediante a prática de ato ilícito, ficará obrigado a repará-lo.

Por sua vez, o art. 186 do citado Código ressalta que o direito à reparação surgirá, a partir da prática do ilícito, ainda que o dano possua caráter exclusivamente moral.

De modo específico, o CDC assevera, em seu art. 6º, VI e VII, o direito do consumidor à integral reparação dos danos morais por ele sofridos.

Em caso análogo, o e. TJMG decidiu, em recentíssimo acórdão, que: “A cobrança indevida de encargo, lançado mês a mês por longo período de tempo, fazendo com que o consumidor contatasse a empresa de telefonia informando o equívoco inúmeras vezes, bem como acionasse a Anatel, configura dano moral indenizável, diante do notório desgaste atinente ao processo de reclamação” (TJMG Apelação 1.0051.12.000394-5/001. Rel. Des. Cláudia Maia. Julgamento: 12/06/2015. Publicação 19/06/2015).

Nos termos do voto exarado pela i. Relatora Cláudia Maia:

Quanto ao dano moral, penso que existente, já que a cobrança indevida foi perpetrada mês a mês, durante longo período de tempo. Tal fato obrigou o apelante a se dirigir à companhia apelada inúmeras vezes, sendo desnecessário tecer aqui o quão desgastante é o processo de reclamação perante concessionários de serviço público, notoriamente aqueles relacionados à telefonia.
Calha anotar que o vício de conduta foi levado ao conhecimento da recorrida, que prometeu realizar a retificação da cobrança em mais de uma ocasião, todavia, em patente violação aos deveres anexos da boa-fé, continuou a exigir valores indevidamente nas faturas seguintes. O recorrente ainda teve que se valer da ANATEL, também em vão. As peculiaridades do caso justificam o reconhecimento do abalo moral, haja vista a intensidade da perturbação sofrida, caracterizada notadamente pela recalcitrância da apelada.”. (grifos acrescidos)

Noutro acórdão, caso semelhante, o mesmo entendimento daquele e. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA SUCESSIVA. CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DA BOA FÉ. LIGAÇÕES MENSAIS DIRIGIDAS AO SAC. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA QUANTIA. – A cobrança indevida de valores (seguida do respectivo pagamento) enseja a restituição do indébito de forma dobrada quando levada a efeito sem amparo contratual, o que denota a má fé na conduta. – A cobrança indevida de encargo, lançado mês a mês, fazendo com que o consumidor contatasse o serviço de atendimento de forma subsequente, não obstante já informado o prestador a respeito do equívoco, configura dano moral indenizável, diante do notório desgaste atinente ao processo de reclamação. – O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.” (TJMG – Apelação Cível 1.0499.14.000141-7/001. Rel. Des. Claudia Maia. Julgamento: 30/04/2015. Publicação: 08/05/2015) (grifos acrescidos)

Assim, desde já ficam rebatidas as já repisadas e aguardadas alegações de que a Autora tenha experimentado mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar abalo moral.

Tal argumentação é desprovida de senso lógico e jurídico.

Como muito bem disse o voto acima colacionado, é desnecessário discorrer sobre os desgastes gerados pela situação vivenciada pela Autora, sendo eles absolutamente presumíveis, verdadeiro dano in re ipsa: a constatação de uma cobrança indevida e a necessidade de a própria Autora tomar a iniciativa de resolver o problema criado pela Ré, fazendo ligações ao SAC e registrando reclamação inclusive perante a Anatel, sob pena de sofrer um prejuízo ainda maior. Dano moral flagrantemente caracterizado!

Assim, a Autora pede seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$XXXXXXX ou, assim não entendendo V. Exa., seja determinado valor consoante seu criterioso arbítrio.

V – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, vem a Autora requerer a V. Exa. os seguintes pedidos:

a) sejam a ela deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça, por ser pobre na definição jurídica do termo, pois é estudante universitária, não contando com fonte de renda profissional e, assim, não podendo arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento (Lei 1060/50, art. 4°);

b) seja a Ré citada, para oferecer resposta à ação, no prazo e forma legais;

c)seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ainda no início do procedimento, ordenando-se à Ré que traga aos autos os elementos de prova que esclareçam a origem dos débitos dúplices realizados no contrato de prestação de serviços da Autora;

d) no mérito, que seja a Ré condenada à efetuar a restituição em dobro das parcelas pagas em excesso, vencidas e vincendas até o fim da lide, enquanto durar a cobrança indevida, consoante os cálculos apresentados;

e) ainda no mérito, que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$XXXXXXX, conforme os fundamentos apresentados, ou, consoante o criterioso arbítrio de V. Exa., noutro valor a ser determinado;

f)pelo princípio da eventualidade, caso não entenda V. Exa. pelo cabimento de restituição em dobro, que seja a Ré condenada à restituição simples, corrigida e monetariamente atualizada, em caráter subsidiário (CPC, art. 289);

g) seja a Ré obrigada à fornecer fatura mensal demonstrativa de cobrança dos serviços prestados a ser entregue no endereço da Autora;

h) seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em XX% do valor da causa, sempre mediante o respeitável critério de V. Exa.

Dá-se à causa o valor de R$XXXXXX (ex vi do CPC, art. 259, II) para fins de alçada.

Provará o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante prova documental e depoimento pessoal.

Pede deferimento.

2018

Macel Guimarães Gonçalves, p.p.

OAB/MG 131.717

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.