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MODELO DE 61-CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM A INCIDÊNCIA DO TETO LIMITADOR

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MODELO DE 61-CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL SEM A INCIDÊNCIA DO TETO LIMITADOR


DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora é titular do benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Ocorre que, por ocasião da atualização dos salários-de-contribuição para se calcular a renda mensal inicial do benefício, o índice utilizado muitas vezes fica superior àquele empregado na atualização do teto, o que provoca um achatamento no salário-de-benefício do segurado.

Pois bem, foi isso o que ocorreu no presente caso, já que o salário-debenefício foi limitado ao teto, ocasionando grande prejuízo a Parte Autora.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

DO DIREITO

Conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido, antes da vigência dessas normas, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício.

A respectiva ementa foi assim redigida:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(STF, RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011, sem grifo no original)

Desta forma, é possível concluir que a recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição pode ser feita, inclusive, já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos “que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado“. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que “o teto é exterior ao cálculo do benefício”. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefícios pela majoração dos tetos ocorrida pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 é a data da citação do INSS ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/PR. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5052683-63.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014, sem grifo no original)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS APÓS A CONcESSÃO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. O Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito as elevações promovidas após a concessão. (TRF4, AC 5000613-82.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 25/04/2013, sem grifo no original)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização ratificou este entendimento:

EMENTA -PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AINDA NÃO REDUZIDO AO TETO LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.354, AO QUAL SE IMPRIMIU REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. Existindo, no entanto, paradigma oriundo desta Turma Nacional de Uniformização, que apresenta similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, bem como a divergência necessária, impõe-se, em princípio, o conhecimento deste incidente.

2. O ato de concessão do benefício previdenciário é ato único, regido pela legislação então em vigor, não compreendendo, no entanto, a aplicação de teto limitador previsto em normas constitucionais ou infra-constitucionais, elemento extrínseco ao seu cálculo.

3. O salário-de-benefício, antes da aplicação do teto limitador, deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças.

4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência a que se dá parcial provimento, com julgamento da procedência parcial do pedido.

(TNU, processo n. 200772510014642, Relator Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgado em 29/03/2012, sem grifo no original).

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da Parte Autora à revisão dos valores pagos pelo seu benefício, mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora, nos termos da fundamentação de mérito, a fim de que no reajuste concedido por legislação posterior, subsequente à concessão do benefício, sua base de cálculo seja o valor integral do salário-de-benefício, sem a estipulação do teto, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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Conteudos Jurídicos

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