automatização de petições

MODELO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

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MODELO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

Como CONTRATADA: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

Como CONTRATANTE: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

 

CLÁUSULA 1º – OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica a serem executados pela CONTRATADA ou empresa por ela autorizada, dentro do território nacional exclusivamente para o equipamento modelo TAL, série TAL.

1.1. Inclui-se na execução dos serviços ora contratados a reposição de partes e peças desgastadas pelo uso normal do equipamento, comprometendo-se a CONTRATADA a aplicar no equipamento, quando necessária a substituição, partes e peças originais, adequadas, novas ou, quando não, que mantenham as especificações técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada pela CONTRATANTE.

1.2. O valor mensal deste contrato inclui, ainda, exclusivamente durante a sua vigência, o fornecimento gratuito dos seguintes materiais de consumo, atendidas as respectivas condições e limites:

a) CARTUCHO DE CÓPIAS: o direito ao fornecimento gratuito estará limitado ao máximo de 1 (um) cartucho de cópias a cada 36.000 (trinta e seis mil) cópias produzidas no equipamento, a contar da assinatura deste contrato, e desde que a necessidade de troca, oriunda do uso normal do equipamento, seja diagnosticada pelo técnico da CONTRATADA. A mensuração do limite aqui fixado será feita com base nas leituras do(s) medidor(es) do equipamento.

b) CARTUCHO DE TONER: o direito ao fornecimento gratuito de 1 (um) cartucho de toner somente existirá a cada 10.000 (dez mil) cópias produzidas no equipamento. Tal fornecimento ocorrerá por solicitação do CONTRATANTE e a mensuração do limite acima fixado será feita com base nas leituras do(s) medidor(es) do equipamento.

Ainda com relação aos materiais de consumo identificados nas letras “a” e “b”, acima, fica claro que:

— A CONTRATANTE não terá direito ao fornecimento gratuito fora dos limites acima ajustados, mesmo que os em uso tenham se esgotado precocemente, em face da utilização de originais que demandem uma maior carga de tal produto, conforme Manual do fabricante.

— Do Equipamento – Fornecimentos adicionais – fora dos limites acima fixados – serão cobrados da CONTRATANTE aos preços de tabela CONTRATADA, então vigentes.

1.2.1. Os pagamentos pela aquisição de materiais de consumo adicionais – fora dos limites acima fixados – ou de quaisquer outros materiais de consumo que não sejam objeto do fornecimento gratuito, entendem-se sempre devidos no ato, salvo condições de crédito concedidas, a cada caso, pela CONTRATADA à CONTRATANTE.

1.2.2. A CONTRATANTE fica ciente de que eventuais danos causados em materiais de consumo fornecidos por força deste instrumento, por culpa dela, CONTRATANTE, e que resultem em troca do material, o fornecido em substituição, neste caso, também será dela cobrado.

CLÁUSULA 2º – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: Ficam sujeitos às condições abaixo ajustadas:

2.1. Pela execução dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ 000000 (REAIS), o qual, no mês da assinatura deste contrato, será pró-rateado pelos dias de vigência contratual. Este valor será o único devido mensalmente pela CONTRATANTE à CONTRATADA, desde que o número de cópias produzidas no equipamento, no mês, não ultrapasse a franquia ora concedida de 8.000 (oito mil) cópias.

2.1.1. Pelas cópias que excederem a franquia mensal estabelecida neste item, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, além do valor estipulado neste mesmo item 2.1, um adicional calculado na base de R$ 000000 (REAIS) por milheiro de cópias excedentes.

2.2. O pagamento dos serviços contratados será efetuado contra a apresentação da respectiva nota fiscal-fatura, até a Data de vencimento nela consignada, não constituindo aceitação, novação ou precedente a indulgência, pela CONTRATADA, de eventuais atrasos.

2.3. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do TAL (especificar índice) aplicada pelos dias de atraso, cominada, também, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

2.4. Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura deste contrato, as partes ajustarão, então, as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores efetivamente ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA 3º – REAJUSTE: Os valores estipulados neste contrato serão reajustados com base na variação acumulada do TAL (especificar índice) calculado e divulgado pelo IBGE, variação esta a ser aplicada em qualquer época de vigência deste contrato, atendida sempre a menor periodicidade que venha a ser admitida em lei e que, no momento é de 1 (um) ano, a contar do mês da assinatura deste contrato. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do (índice) como índice de atualização de preços, fica desde já eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos da contratada, desde que publicamente divulgado, como índice substitutivo a vigorar entre as partes.

CLÁUSULA 4º – PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a contar do dia 1º do mês seguinte ao da assinatura do contrato, à exceção dos firmados no primeiro dia do mês, quando o seu termo inicial será o da Data de sua assinatura, vigendo, em qualquer caso, a partir desta Data, prorrogando-se automaticamente por prazo indeterminado, salvo se denunciado por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Data do vencimento, por qualquer das partes.

4.1. Na hipótese de prorrogação por prazo indeterminado deste contrato, o mesmo poderá ser rescindido amigavelmente, por qualquer das partes e a qualquer tempo, sem que de tal ato resultem quaisquer ônus ou multa, bastando para isso mera comunicação, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 5º – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

5.1. Manter o equipamento em perfeitas condições de operação, substituindo todas as partes e peças desgastadas pelo uso normal, assegurando o recolhimento das substituídas.

5.1.1. A manutenção corretiva será prestada após a chamada da CONTRATANTE. A manutenção preventiva será executada sempre no mesmo ato da manutenção corretiva.

5.2. Proporcionar treinamento gratuito de operador-chave a uma pessoa indicada pela CONTRATANTE, quando tal treinamento for considerado necessário pelo fabricante do equipamento.

5.3. Assessorar a CONTRATANTE, quando solicitada, na programação de compras e formação de estoque de material de consumo do equipamento.

5.4. Prestar todas as informações técnicas necessárias à CONTRATANTE para a execução da instalação elétrica na qual será ligado o equipamento.

5.5. Providenciar a leitura mensal do(s) medidor(es) de cópias do equipamento, para fins de faturamento.

CLÁUSULA 6º – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1. Executar e manter a instalação elétrica, na qual será ligado o equipamento, dentro dos padrões técnicos especificados pela CONTRATADA, bem como obedecer às condições ambientais e de espaço recomendadas, evitando que ocorram danos decorrentes de má operação.

6.2. Somente promover a aquisição de materiais de consumo próprios para o equipamento.

6.3. A CONTRATADA prima pela excelência de seus materiais de consumo utilizados em equipamentos que levam a sua marca. Tais materiais são devidamente fabricados, testados, aprovados e submetidos a exigentes controles de qualidade, tudo para garantir a sua mais perfeita adequação a cada modelo de equipamento CONTRATADO. A CONTRATADA está ciente de que a CONTRATANTE tem o pleno direito de adquirir materiais de consumo de outras fontes. Ficando claro, contudo, que o fornecedor tem total e exclusiva responsabilidade pelo material de consumo fornecido, inclusive no que tange à garantia quanto à qualidade, vida útil e adequação de seu material, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Fica ciente, desde logo, a CONTRATANTE que, caso diagnósticos sucessivos do técnico da CONTRATADA identifiquem o material de consumo fornecido por terceiro como causa da má qualidade de cópias e/ou danos no próprio equipamento, notificado a CONTRATANTE por escrito sobre o fato, a CONTRATADA passará a ter o direito de cobrar os custos adicionais decorrentes dos atendimentos técnicos posteriores. Havendo interesse da CONTRATANTE, esta poderá solicitar da CONTRATADA as constatações fáticas/técnicas que caracterizam o diagnóstico acima referido.

6.4. Operar correta, adequadamente e dentro da capacidade técnica o equipamento, evitando que ocorram danos decorrentes de má operação.

6.5. Comunicar incontinenti à CONTRATADA, por escrito, nos casos de transferência do equipamento para um novo endereço de instalação, para que aquela providencie a atualização.

6.6. Ceder ao representante técnico da CONTRATADA ou da empresa por ela autorizada, por ocasião do atendimento técnico, material de consumo necessário para testes do equipamento.

6.7. Permitir a retirada, pela CONTRATADA ou empresa por ela autorizada, de todas as partes e peças substituídas. Quanto ao cilindro xerográfico ou ao cartucho de cópias (conforme o modelo do equipamento), o qual também contém o cilindro xerográfico, fica entendido que na hipótese de aquisição pela CONTRATANTE, o mesmo estará adquirindo apenas a película fotorreceptora que reveste este cilindro, permanecendo sua carcaça e peças que o compõem como propriedade da CONTRATADA. Sempre que ocorrer a reposição do cilindro xerográfico ou do cartucho de cópias, a carcaça do cilindro e o próprio cartucho substituídos deverão ser colocados à disposição da CONTRATADA, proibida, pois, qualquer outra destinação. O mesmo se aplica à carga do revelador, sempre que esta, por inservível, for substituída por nova, a CONTRATADA providenciará, sem ônus para a CONTRATANTE, o recolhimento da carcaça do cilindro xerográfico, do cartucho, bem como da carga do revelador.

6.8. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer tipo de defeito verificado pela CONTRATANTE que esteja provocando mau funcionamento do medidor de cópias.

CLÁUSULA 7º – CONDIÇÕES GERAIS:

7.1. Quaisquer danos no equipamento decorrentes de mudança de local, instalação elétrica, uso inadequado do equipamento, acidentes, uso de materiais de consumo impróprios ao equipamento ou, ainda, do manuseio dos componentes, partes e peças da máquina por pessoa não credenciada pela CONTRATADA, não estão cobertos por este contrato.

7.2. A infração de qualquer das cláusulas ou condições ajustadas no presente instrumento resultará para a parte infratora no pagamento de multa fixada em dez por cento (10%) do valor total deste contrato, ressalvado à parte inocente o direito de rescindi-lo, bastando para isso simples comunicação, por escrito, respondendo, ainda, a parte infratora por eventuais perdas e danos a que der causa. Em caso de mora por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá, ainda, optar pela cessação da execução dos serviços, até que a CONTRATANTE regularize o débito pendente.

7.2.1. No caso de interesse na rescisão antecipada do presente contrato, a parte que assim se manifestar pagará à outra, a título de multa, cinqüenta por cento (50%) do somatório dos valores vincendos até o final do contrato, calculados com base no valor vigente à época do recebimento de tal manifestação.

7.2.2. Entende-se também como infração a este contrato a constatação pela CONTRATADA de qualquer tipo de ação por parte da CONTRATANTE que resulte no funcionamento incorreto do(s) medidor(es) de cópias do equipamento.

7.3. Ficam as contratantes exonerados do cumprimento das obrigações ora assumidas na ocorrência de motivos de força maior ou caso fortuito, tal como definidos no art. 393 do Código Civil, em seu parágrafo único enquanto perdurarem tais eventos.

7.4. As condições para execução de serviços de assistência técnica fora das dependências da CONTRATANTE e que resultem na efetiva remoção do equipamento, deverão ser objeto de acordo entre as partes, não estando, portanto, tais serviços contemplados nas condições de preço aqui ajustadas.

7.5. Ocorrendo a liquidação judicial ou extrajudicial, bem como se, por qualquer forma, for decretada insolvência da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá rescindir de imediato o presente contrato, independentemente do direito de argüir qualquer indenização porventura cabível.

7.6. Caso a CONTRATANTE venda o equipamento a terceiros, o mesmo se obriga a informar a CONTRATADA, por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da transação, a razão social e endereço do comprador. A partir de tal comunicação, este contrato considerar-se-á automaticamente cancelado, salvo se o terceiro/comprador manifestar-se na mesma comunicação, e somente nesta hipótese, sobre o seu interesse em se sub-rogar nos direitos e obrigações constantes deste contrato, até seu termo final. Na falta da referida comunicação, a CONTRATANTE continuará sendo faturado normalmente, como único e exclusivo responsável por todas as obrigações assumidas neste instrumento.

7.6.1. No caso de interesse do terceiro/comprador em continuar este contrato, ficam cientes desde logo, CONTRATANTE e terceiro/comprador, que o faturamento referente ao mês da comunicação acima prevista será sempre por conta exclusiva da CONTRATANTE, passando, pois, tal responsabilidade a ser do terceiro/comprador, a partir do mês seguinte, inclusive.

CLÁUSULA 8º – FORO: Fica eleito o foro da cidade de CIDADE-UF para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.

E por assim estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo identificadas, por si e eventuais sucessores, em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, com vigência a partir da Data de sua assinatura.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

NOME COMPLETO – CONTRATADA

 

 

NOME COMPLETO – CONTRATANTE

 

 

 

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