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MODELO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SEGURADA ESPECIAL

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MODELO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SEGURADA ESPECIAL

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora, na qualidade de segurada especial, requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida em lei.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

DO DIREITO

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – omissis;

II – omissis.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

In casu, a maternidade resta comprovada pela Parte Autora por meio da certidão do nascimento de… (nome do(a) filho(a) da Parte Autora), ocorrido em… (data do nascimento), ora anexada.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A Parte Autora trabalhou na lavoura, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar buscando o sustento próprio e de seus entes mais próximos.

O conceito de regime de economia familiar está disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, que dispõe:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que a Parte Autora efetivamente trabalhou na lavoura.

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Os documentos vindos com a inicial, de fato, comprovam não só a qualidade de agricultora da Parte Autora, como também demonstram a dedicação à lida do campo no lapso de tempo exigido para se usufruir do benefício requerido.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário – maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. […] (TRF4, AC 0018124-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016, sem grifo no original).

Assim, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade pretendido, na qualidade de segurada especial, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, a carência exigida por lei, e demonstrado o nascimento do(a) filho(a) que originou o direito à benesse.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de salário-maternidade, bem como pagar as parcelas vencidas desde o… (requerimento administrativo/ data do parto), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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