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MODELO DE CONTESTAÇÃO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – DIVÓRCIO – NOVO CPC

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MODELO DE CONTESTAÇÃO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – DIVÓRCIO – NOVO CPC

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DA CLIENTE, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua TAL,000000000000, Bairro TAL, em CIDADE-UF portadora da Carteira de Identidade nº 0000000000 e inscrita no CPF sob o nº 0000000, neste ato por seus procuradores firmatários, que recebem intimações à Rua TAL,000000000, Bairro TAL, em CIDADE-UF, procuração nos autos, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, à ação revisional de alimentos movida por Fulano de TAL processo nº 000000000 nos termos do art. 336 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos que seguem:

DOS FATOS

O Autor postula a redução do valor da pensão alimentícia que paga para a ex-esposa, alegando que seus rendimentos não aumentaram na mesma proporção que o valor da pensão, vinculado ao salário mínimo, juntando ao processo, para tentar sustentar tal alegação, uma declaração do Sindicato dos Médicos de CIDADE-UF.

Afirma, com base na sua declaração de imposto de renda, que recebe a quantia mensal bruta de apenas R$ 000000000 (REAIS) para fazer frente a todas suas despesas.

Sustenta que a Ré já teve tempo para se estabelecer profissionalmente, uma vez que tem curso superior e que já decorreram três anos da separação e, ainda, que a Ré não necessitaria da exorbitante quantia de R$ 00000000 (REAIS) para sobreviver, por que além da pensão, recebe ainda, benefício previdenciário.

Aduz, ao final, que a cláusula referente ao pensionamento da Ré assumido pelo Autor no divórcio consensual é abusiva e ofende o princípio da boa-fé objetiva, e portanto, deverá ser reduzida.

DO MÉRITO

DO DIVÓRCIO CONSENSUAL E DO ACORDO SOBRE A PENSÃO

Primeiramente, é importante ressaltar que o Autor e a Ré efetivaram seu divórcio e o consequente acordo sobre a pensão alimentícia, conscientes das condições financeiras de cada um frente ao princípio da possibilidade x necessidade.

Não foi objeto de questionamento, à época do ajuste da pensão, o valor que o Autor recebia em seu trabalho ou o que a Ré recebia do INSS, isto é, não foi levado em consideração a renda mensal de cada um.

No mesmo sentido, a pensão não foi fixada tomando por base um percentual do valor preceito pelo Autor como demarcação, ao contrário, foi fixado um valor que independe do quantum faturado mensalmente pelo Autor.

Tudo isso foi feito de forma consensual, visando o melhor para ambas as partes, haja vista a convivência de TANTOS ANOS e a maturidade de ambos ex-cônjuges, que tinham plena consciência das condições e possibilidades de cada um.

Desta forma, Autor e Ré decidiram, de forma livre e consensual, fixar o valor da pensão alimentícia mensal em quantia equivalente a TANTOS salários mínimos, cujo referencial vem se mostrando a forma mais adequado de correção deste tipo de obrigação.

A alegação do Autor de que a cláusula referente ao pensionamento é abusiva ou ainda, que ofende ao princípio da boa-fé objetiva é, no mínimo, risível, uma vez que foi ele próprio que a estipula. Neste caso, ao alegar abusividade, o Autor está incidindo na clássica venire contra factum proprium, o que é vedado justamente pelo princípio da boa-fé objetiva.

Em resumo, se há ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ela está sendo provida pelo Autor, cujo comportamento e alegações extrapolam os limites de seu direito subjetivo.

DOS RENDIMENTOS DO AUTOR

Conforme já mencionado, o acordo sobre a pensão paga pelo Autor à Ré não foi baseado no valor que o Autor recebia naquela época, ou seja, não foi feito em porcentagem de rendimento, mas sim em valor fixo, independentemente do rendimento que o autor viesse a receber.

A Ré, desta forma, não precisava saber o valor do rendimento do Autor naquela época, do qual apenas tinha uma noção decorrente de comentários do seu ex-marido.

Entretanto, a partir do pedido do Autor de revisão do valor da pensão com base na diminuição da sua possibilidade de pagamento, esta informação se tornou imprescindível para o deslinde da ação.

O curioso é que o Autor nada traz ao processo sobre seus rendimentos no ano TAL época da fixação da pensão.

Ora, se o Autor alega que seus rendimentos não aumentaram do ano TAL até TAL porque não juntou a declaração de rendimentos destes anos para provar o alegado?

Será que uma declaração do Sindicato dos Médicos dizendo que a categoria não teve aumento prova que o Autor não teve aumento nos seus rendimentos?

É evidente que não! Aliás, não prova nada, pois o papel de um sindicato, entre outros de relevância, é justamente o de sempre reclamar da defasagem nos rendimentos da sua categoria.

Logo, somente a juntada das declarações de rendimento do Autor ao processo, relativas aos anos-calendários TAL e TAL é que poderão servir como princípio de prova de que o Autor não teve aumento nos seus rendimentos.

DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AUTOR

A declaração anual de rendimentos do Autor juntada às fls. 00 dos autos, além de ser muito esclarecedora, ainda serve para contradizer as alegações esposadas na inicial.

Primeiramente, a dita declaração refere-se ao ano-calendário TAL exercício TAL ou seja, reflete os rendimentos obtidos pelo Autor no ano TAL e não no ano TAL como era de se esperar, pois já estamos em ANO TAL.

Se o autor reclama que não teve aumento na remuneração, espera-se que ele junte aos autos, pelo menos, a última declaração apresentada e não a de dois anos antes. A declaração ano-calendário TAL exercício TAL já foi apresentada pelo Autor, pois o prazo de entrega encerrou em DATA TAL.

A segunda observação, e talvez a mais contraditória, é a remuneração que o Autor alega ter recebido com base nos valores que declarou na declaração de imposto de renda.

De acordo com o Autor, seu rendimento mensal fora de R$ 000000000 (REAIS) o qual, multiplicado pelos doze meses do ano alcançou a quantia inscrita no campo Total rendimentos tributáveis, ou seja, R$ 0000000 (REAIS).

Contudo, na fls. 00 dos autos, que contém a segunda parte da declaração de imposto de renda, pode ser constatado no item 3 – rendimentos isentos e não tributáveis, na terceira linha – lucros e dividendos recebidos, um valor de R$ 00000000 (REAIS) o qual, ao contrário do valor anterior, é líquido, isento de tributação.

Ou seja, o Autor obteve de remuneração, no ano, a importância de R$ 0000000 (REAIS), e não os R$ 0000000 (REAIS)que insiste em alegar.

Ora Excelência, o Autor alega que percebe a remuneração de R$ 00000000 (REAIS) mas na declaração de imposto de renda que ele próprio junta ao processo, está declarado outro valor, qual seja, R$ 000000000 (REAIS) por mês.

Com isso, ficam esvaziados os argumentos do Autor quanto à diminuição de suas possibilidades de prestação, já que a pensão para a Ré representa apenas 21,1% de sua remuneração, e não os 33,6% alegados na inicial.

Está evidente que as possibilidades do Autor de manter seus compromissos, em especial a pensão para a Ré, não diminuíram, não havendo razão para a revisão requerida.

A terceira observação a ser feita com relação à declaração de imposto de renda do Autor refere-se a dedutibilidade integral da pensão alimentícia paga à Ré.

O autor juntou apenas duas páginas de sua declaração de imposto de renda, mas se tivesse juntado as outras páginas poderia ser visto que a pensão paga à Ré pode ser utilizada como despesa dedutível na declaração, com o que o Autor também se beneficia, pois paga menos imposto.

DO RENDIMENTO E DA NECESSIDADE DA RÉ

Como bem relatou o Autor na inicial, a Ré percebe auxílio previdenciário.

Percebe auxílio previdenciário no valor de R$ 00000000 (REAIS) conforme extrato que junta (doc. 00) pois está aposentada por invalidez moléstia profissional (doc. 00).

Se pudesse, a Ré já teria, há muito tempo, voltado a trabalhar para – entre outras coisas que o trabalho proporciona – ter a condição de não mais precisar depender da pensão do ex-marido, contudo, infelizmente, ela não pode.

A Ré já trabalhou, e muito, na sua vida. A Ré sempre acreditou muito no trabalho, tanto é que trabalhou mais de TANTOS como professora. Todavia, o próprio trabalho debilitou sua saúde (problemas na coluna), a ponto de obrigar que ela parasse de trabalhar, motivo pelo qual acabou se aposentando por invalidez.

Alegar como o Autor fez, que a Ré já poderia ter se estabelecido profissionalmente é muito triste e não merece maiores comentários, apenas reprovação.

Além disso, a afirmação que a quantia de R$ 00000000 (REAIS) é exorbitante, leva a seguinte pergunta: o que é então a quantia de R$ 0000000 (REAIS) que sobra ao Autor depois de todas as suas despesas?

Quando a lei prevê que o alimentado deve receber os alimentos na proporção de sua necessidade e da possibilidade do alimentante, ela trata os alimentos não apenas como a questão alimentar em si, mas abrangendo todas as demais necessidades decorrentes da vida, tais como vestuário, transportes, segurança, saúde, etc.

É o que afirma a lição do doutrinador Yussef Said Cahali: “

“Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida;

com relação a esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a sua situação econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu…”

(CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 755.)

E no mesmo sentido, tem-se reiteradamente manifestado a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA PELA METADE EM TUTELA ANTECIPADA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. É certo que a fixação da verba alimentícia não faz coisa julgada e seu valor pode sofrer alterações, conforme se modifiquem as condições econômicas e as necessidades das partes alimentante e alimentada; 2. Todavia, é imperioso observar a proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, prevista no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil; 3. A observância do contraditório e da instrução processual mostra-se imprescindível para comprovar a necessidade de redução da verba alimentícia pela metade; 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 28409-66.2008.8.06.0000/0, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Lincoln Araújo e Silva. Unânime, DJ 27.01.2011).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 399 E 400 DO CC/1916 (artigo 1.694, § 1º, CC/2002). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. […] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os preceitos dos artigos 399 e 400 do Código Civil de 1916 (CC/2002, artigo 1.694, § 1º), a pensão alimentícia deve ser concedida de forma razoável, levando-se em consideração a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, de sorte que o quantum fixado a título de pensão não pode importar em elevado gravame àquele que fornece os alimentos. 2. Nos moldes do artigo 400 do CC/1916 (CC/2002, artigo 1.699), os alimentos podem ser revistos quando houver alteração na situação financeira das partes, a fim de permitir que o alimentante preste alimentos em montante em que não fique privado de recursos necessários ao regular sustento. 3. Na hipótese, deve-se confirmar o montante da pensão alimentícia arbitrada pelo douto juízo monocrático, na medida em que não constam nos autos provas capazes de demonstrar a alteração da situação econômica do alimentante, ônus de prova que lhe competia, porquanto se trata de fato constitutivo do direito pleiteado […]. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação nº 705044-17.2000.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Barbosa Filho. Unânime, DJ 23.11.2010).

[…] Na revisional de alimentos, cumpre ao julgador apreciar as provas que demonstrem a modificação na situação financeira daquele que presta os alimentos ou a situação fática daquele que os recebe. Não provadas estas bases fáticas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 4. O nascimento de um novo filho por si só, não importa na imediata diminuição do valor pago a título de alimentos. Apelo conhecido e desprovido, sentença mantida. (Processo nº 2009.03.1.034164-0 (470836), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Batista Teixeira. Unânime, Dje 27.01.2011).

REVISIONAL DE ALIMENTOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PROVEDOR – COMPROMETIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO. Em processos onde se discute alimentos e, por isso, tem-se em mira a sobrevivência digna das partes, o julgador deve decidir com mais flexibilidade, procurando atingir o fim a que se destina o Instituto, que, como se sabe, é o equilíbrio entre o binômio necessidade/possibilidade. Se a requerida não comprovou, a rigor, uma modificação na sua situação financeira, mas a prova dos autos não deixa dúvida quanto à sua mais absoluta impossibilidade de pagar, no momento, a pensão alimentícia anteriormente acordada, faz-se mister a redução desta. (Apelação Cível nº 1.0024.06.050552-6/001(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Antônio Sérvulo. J. 30.06.2009, unânime, Publ. 17.07.2009).

PROCESSO CIVIL/DIREITO DE FAMÍLIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO ADESIVA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA “CITRA PETITA” – INOCORRÊNCIA – AFASTAR PRELIMINARES. Exoneração/redução dos alimentos devidos à ex-esposa. Binômio possibilidade/necessidade. Alteração. Procedência do pedido revisional. (Apelação Cível nº 1.0382.08.087315-3/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Audebert Delage. J. 28.05.2009, unânime, Publ. 18.06.2009).

ALIMENTOS – REVISIONAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELO DO ALIMENTADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. Comprovada diminuição na capacidade contributiva do alimentante, que não pode mais suportar o encargo alimentar na forma anteriormente acordada, impõe-se a procedência do pedido para adequar a obrigação à nova realidade dos litigantes. (Apelação Cível nº 1.0145.06.302474-2/004(1), 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Brandão Teixeira. J. 03.02.2009, unânime, Publ. 04.03.2009).

Por tudo o que foi exposto, a Ré espera ter demonstrado que o valor da pensão a que está obrigado o Autor atende ao postulado possibilidade x necessidade, além de encontrar-se adequado à realidade da situação financeira de cada um, nos termos do Art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO

O Autor pleiteia, através da ação de revisão de alimentos, a redução da pensão alimentícia que paga para a ex-esposa, tendo pedido, inclusive, que a redução chegasse a valor inferior ao que havia sido ajustado no ano TAL. R$ 0000000 (REAIS) e o Autor pediu para pagar R$ 000000000 (REAIS)

Contudo, o autor não comprova a modificação de sua situação financeira ou a redução da possibilidade de prestar alimentos, condição sine qua non para a almejada revisão (Art. 15 da Lei 5.478/1968).

O ofício do Sindicato dos Médicos não constitui prova de nenhuma espécie, pois não tem relação com os rendimentos do Autor, mas de uma categoria, os quais, obviamente, são bastante diversos.

Ao Autor seria muito mais fácil juntar suas declarações de renda (IRPF) onde seria facilmente constatada, caso houvesse realmente uma modificação na sua situação financeira.

A Ré comprovou, com os documentos juntados pelo próprio Autor – declaração de imposto de renda – que o mesmo percebe remuneração muito superior a que ele alega na inicial, afastando as demais alegações sobre a dificuldade no pagamento da obrigação.

A Ré comprovou, ainda, que não pode mais trabalhar e que por isso, necessita da pensão alimentícia fixada na ação de divórcio consensual.

DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Vossa Excelência deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor reduzindo a obrigação alimentar para 10 salários mínimos por mês.

Tendo em vista as diferenças de valores descobertas pela Ré na declaração de imposto de renda do Autor, onde ele afirma que recebe R$ 0000000 (REAIS) por mês, mas na verdade recebe R$ 000000000 (REAIS) bem como os demais fundamentos alegados, pleiteia, a Ré, a revogação da tutela antecipada para restituir os termos da pensão conforme acordo na ação de divórcio consensual, ou seja TANTOS salários mínimos por mês.

ISTO POSTO, requer a Ré:

a) seja recebida e acolhida a presente contestação para, inicialmente, revogar a tutela antecipada concedida ao Autor revigorando o valor inicial da pensão de TANTOS salários mínimos, nos termos do art. 296 do NCPC/2015, ante as divergências entre os fatos alegados e os documentos juntados com a inicial, onde o Autor alega que recebe R$ 000000000 por mês, quando na verdade recebe R$ 000000000000 (REAIS) com o que restou afastada a verossimilhança necessária à tutela antecipada;

b) sejam integralmente acolhidas as alegações da Ré, julgando-se ao final pela improcedência da ação revisional de alimentos ora contestada, mantendo-se os termos do acordo original homologado em DATA TAL.

c) a produção de todas as provas em direito admitidas;

d) a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

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