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MODELO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 1

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MODELO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 1

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA … ° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

 

 

LIMINAR DE SAÚDE – URGENTE!

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50, artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.

Para confirmar o alegado, segue anexo atestado de hipossuficiência assinado de próprio punho pela Autora.

I. DOS FATOS

A autora é dependente no plano de assistência à saúde, o PLANSERV, sob matrícula de nº 56911955572019.

No dia 19 de janeiro do corrente ano, a requerente, apresentando um quadro de Carcinoma in situ da mama (câncer), sendo submetida à setorectomia da mama direita em 13 de março desse ano, que confirmou o achado inicial de neoplasia in situ e encaminhada para avaliação radioterápica.

Vale ressaltar que a Requerente mesmo apresentando essa situação grave, necessitando de medicamento especifico, atestado através de relatório médico (doc. Anexo), até o presente momento, vem enfrentando dificuldades por parte dos demandados, ao oferecimento do quantum requerido para o prosseguimento do tratamento.

Conforme laudo acostado, há a necessidade da continuidade do tratamento com o medicamento de nome TAMOXIFENO – 20MG/DIA como profilaxia de recorrência, uma vez que o Carcinoma ductal in situ com receptores hormonais positivos tem significativa redução de risco de recorrência tanto na mama acometida pela neoplasia como também a mama contralateral. Há também significativa redução do risco de recorrência de câncer invasivo na mama acometida da ordem de 32% quando comparado com a cirurgia conservadora + radioterapia sem uso daquela medicação.

Vale frisar que a ausência do medicamento supracitado, pode trazer diversas sequelas já elencadas no parágrafo acima, inclusive, causando um câncer ainda mais forte.

Por ora, é importante constar, que a autora, não tem a menor condições de arcar com tal medicamento, necessitando com urgência, do tratamento solicitado em relatório médico, para minimizar ou excluir possíveis danos.

Diante disso, V. Exª a Requerente não teve outra alternativa senão buscar amparo através do Poder Judiciário, para que os Réus sejam compelidos a autorização do tratamento através do medicamento de nome TAMOXIFENO – 20MG/DIA, enquanto for necessário, uma vez que as negativas para tal tratamento vem sendo reiteradamente colecionadas pela autora, que continua sua via crucis à espera de que seus apelos sejam ouvidos desta vez, onde busca a tutela da justiça.

II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

A presente demanda funda-se no direito urgente a tutela específica determinando que o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV procedam com a IMEDIATA autorização para o tratamento médico e por consequência o FORNECIMENTO e LIBERAÇÃO do medicamento de nome TAMOXIFENO – 20mg/dia, devendo fornecer enquanto perdurar o tratamento contra o câncer (CID D-05 – CARCINOMA DUCTAL ‘IN SITU’ DA MAMA DIREITA, GRAU NUCLEAR 2 E PADRÃO SÓLIDO, COM RECEPTORES HORMONAIS POSITIVOS).

Dessa maneira, requer digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do NCPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação.

Para a doutrina pátria, e não lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior, tem-se que:

Receio fundado é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva de mérito. Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas ideias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (ob. Cite, pág. 373).

É inquestionável que os Requeridos, desdenhosamente, contando com a pletora de feitos que assoberba o Poder Judiciário, o que certamente independe da vontade de Vossa Excelência, mantém a inércia em promover o competente fornecimento do medicamento.

A demora na prestação representará, em razão da inércia dos Requeridos, em sequelas inimagináveis, senão até a morte.

Demonstrados, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a tutela antecipada de urgência com supedâneo nos arts. 294 e seguintes e 300 do NCPC.

A prova que instrui esta exordial é robusta, conforme documentos acostados à inicial.

Assim, segundo se depreende do caso em tela, verifica-se que a Autora será fatalmente prejudicada se a prestação jurisdicional não ocorrer a tempo e modo, isso em virtude da preterição e do descaso perpetrado pelos Requeridos, só comprovando o total descaso destes.

Para que o judiciário não se divorcie dos ditames estabelecidos pela Carta Magna da República e, por conseguinte, imponha a Requerente um estado de ilegítima condenação, em contrariedade frontal aos princípios que informam o Estado Democrático de Direito, deve a presente tutela antecipada ser concedida in continenti, por imperativo da mais límpida JUSTIÇA, diante do preenchimento dos Requisitos autorizadores.

Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão da Medida de Liminar perseguida, com fulcro no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civilin verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g. N.)

Considerando a urgência, cabível a concessão de liminar, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC.

III. DO MÉRITO

1 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ORIGEM DO DEVER ESTATAL DE FORNECER TRATAMENTO DE SAÚDE A QUEM NECESSITE – MATERIAIS, INSTRUMENTOS, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, CONSULTAR ESPECIALIZADAS, INTERNAÇÕES HOSPITALARES E INVERNÇÕES CIRÚRGICAS

Constituição Federal de 1988, no capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece o seguinte:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Reza o artigo 196, da mesma Carta Magna:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção e recuperação.

Diante dos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, Excelência, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna. Desse modo, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira a resguardar tal direito fundamental. Veja-se:

EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS.  CAPUT, E 196)– PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. – O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – o direito á saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. – o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converte-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Alternativa RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO.

Portanto, Ex.ª, vida e saúde são direitos subjetivos inalienáveis. Ao Estado compete à proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação de fornecer medicamentos necessários para o tratamento dos menos favorecidos.

Cumpre reiterar que a presente demanda visa proteger a própria dignidade humana da Requerente que não pode ficar sem seu medicamento, sendo necessário 10 (dez) anos de tratamento. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, fiquemos com as preciosas considerações de Daniel Sarmento:

Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 59).

A Requerente tem direito inalienável e indispensável à saúde e, em consequência, à vida, essas ameaçadas em razão da moléstia que a afeta e, garantido o ordenamento jurídico do país à prestação e oferta regulares dos serviços de saúde, de previdência e assistência social a todos quantos deles necessitem, nada mais justo do que a prestação de serviços.

Conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n.º 8.080/90 – as políticas públicas de saúde são sistematizadas por meio de descentralizações de ações envolvendo as três esferas governamentais (União, Estado e Municípios) que possuem atribuições exclusivas, concorrentes e complementares.

Os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.

Com efeito, a própria LEI FEDERAL Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo § 1º, que:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Com relação ao fornecimento de MATERIAIS, INSTRUMENTOS, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E AJUDA DE CUSTO, tem se consolidado a jurisprudência da obrigatoriedade de sua disponibilização, inclusive sendo desnecessária a existência de pedido administrativo:

Ementa: Apelação Fornecimento de fraldas descartáveis, lenços umedecidos e cadeira de rodas adaptada para portadores de paralisia cerebral Admissibilidade Artigo 196 da Constituição Federal Direito constitucional à saúde Dever do Poder Público em fornecer medicamento àqueles que necessitam Responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23II, da CF Necessidade e eficácia demonstradas Ausência de comprovação de pedido administrativo Desnecessidade Incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo  XXXV da Constituição Federal – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – 0017293-60.2010.8.26.0348 Apelação; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2013; Data de registro: 06/07/2013; Outros números: 172936020108260348)

Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pelo Enunciado de Direito Público nº 16. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. Menor portador de paralisia nas pernas e problemas visuais. Necessidade de cadeira de rodas. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Documentos encartados aos autos que atestam a necessidade da agravada. Recuso improvido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 00114984520138260000 SP 0011498-45.2013.8.26.0000)

Ementa: Mandado de Segurança – Fornecimento de insumos – Admissibilidade – Configurada responsabilidade do Estado – Providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 196 e 203IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) Sentença mantida Recurso desprovido. (REEX 00022979220148260097 SP 0002297-92.2014.8.26.0097).

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Inocorrência. A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Súmula nº 37 do E. TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. Insuficiência venosa crônica. Dever do Estado. Direito universal à saúde. Indisponibilidade do direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

Ora, tal situação reprovável exposta nos autos desvela um ambiente onde impera o desrespeito a princípios e direitos basilares previstos na nossa Carta Magna e deve ser prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que aviltante e ofensiva aos valores constitucionais supremos, como o direito a uma vida digna, cuja titularidade pertence a todos os indivíduos independentemente da sua condição econômica, raça, sexo, cor, idade.

Desse modo, considerando que o profissional médico responsável pelo acompanhamento da parte Requerente está inteiramente comprometido com a manutenção da sua saúde e é o único em inteira condição de aferir qual a melhor terapêutica a ser seguida por esta, dúvida não resta que o tratamento reportado lhe é essencial, de modo que a parte Autora, lastreada nas robustas provas trazidas aos autos, requer julgamento procedente da sua postulação, para obrigar o Requerido/Poder Público a lhe disponibilizar o tratamento de que necessita. Tudo conforme revelam os relatórios médicos e solicitações anexados.

IV. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA RESERVA DO POSSÍVEL

Entende-se por mínimo existencial o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma existência humana digna. Segundo preleciona Luiz Roberto Barroso, o mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico pátrio abrange os direitos à Saúde, à Educação Fundamental e à Moradia – este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26/2000.

A Reserva do possível são as limitações orçamentárias que o Estado possui e que muitas vezes impedem o atendimento de uma determinada demanda por direitos sociais. A definição de políticas públicas, em princípio, cabe ao legislador e ao administrador, democraticamente eleitos para essa finalidade.

Ao Poder Judiciário só é cabível intervir diante do propósito deliberado da autoridade em descumprir a Constituição Federal. Mister transcrever decisão do Min. Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, publicada no DJ de 04/05/2004:

(…) conclui-se, desse modo, que o objetivo perseguido na presente sede processual foi inteiramente alcançado com a edição da lei nº 10.777, de 24/11/2003, promulgada com a finalidade específica de conferir efetividade à EC 29/2000, concebida para garantir, em bases adequadas – e sempre em benefício da população do país – recursos financeiros mínimos a serem necessariamente aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. (…) sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

O mesmo insigne Ministro Celso de Mello, julgando o recurso extraordinário 436.996-6/São Paulo, publicado no DJ 07/11/2005 PP-00037, RDDP n. 34, 2006, p. 188-193, asseverou que:

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Assim é que a reserva do possível só pode ser invocada pelo Estado se houver um motivo justificável objetivamente aferível, confrontando-se a razoabilidade de pretensão com a disponibilidade orçamentária. Destarte, dentro dos direitos sociais há o mínimo existencial, direito este que constitui meta prioritária do Estado e necessita de maior efetividade, sobre o qual jamais se poderá invocar a reserva do possível.

V. DA POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS

O STJ vem entendendo cabível o bloqueio de valores em contas públicas em algumas situações, como a necessidade imediata de preservação da saúde humana, mediante o fornecimento de medicamentos em caráter de urgência.

Tem-se o bloqueio de valores em contas públicas é mais uma forma de realizar a tutela específica, haja vista que o art. 461, § 5º, não é taxativo, pois permite interpretação analógica, uma vez que contém a expressão geral “tais como”.

Submeter à presente antecipação de tutela ao regime dos precatórios seria o mesmo que negar a antecipação da tutela contra o poder público em casos não incluídos na vedação inserida no art.  da Lei 9.494/97.

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida. Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006. II – Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada – STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento. III – Agravo regimental improvido.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461§ 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1. Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante. O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): “ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de”medidas necessárias”, que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão”tais como”, o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art.  da Lei 9.494/97. 4. O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6. Recurso especial improvido.”(REsp 770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o Resp 766.480/RS, o qual, segundo Documento: 635916 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJ: 21/08/2006 Página 1 de 12 Superior Tribunal de Justiça alega, dispõe não ser possível o seqüestro de dinheiro ou de outros bens públicos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273§ 3º E 461§ 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRg no Ag 646240/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v. G., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 766.480/RS, DJ 03/10/2005, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki) 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. 3. Com efeito, o art. 461§ 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, “determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. Documento: 635916 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJ: 21/08/2006 Página 2 de 12 Superior Tribunal de Justiça 4. Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas. 5. No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida. 6. Embargos de divergência não-providos. (STJ; EREsp 770969 / RS; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190161-9; Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/06/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 21.08.2006 p. 224).

Incumbe ainda examinar que não há que se confundir multa diária com o sequestro de contas públicas, pois enquanto no primeiro caso é meio de coerção indireta onde se busca a tutela específica; no segundo há meio executivo por sub-rogação. Neste último caso, o Judiciário obtém diretamente a satisfação total ou parcial da obrigação, independentemente da vontade do obrigado.

VI. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Ex.ª se digne de:

1) Conceder a Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, além da prioridade na tramitação do feito, bem como, nos termos doa rt. 300, a tutela específica determinando que o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV procedam com a IMEDIATA autorização e FORNECIMENTO (enquanto perdurar o tratamento) do medicamento de nome TAMOXIFENO – 20mg/dia para o tratamento contra o câncer (CID D-05), sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, devido a situação de graves sequelas, tudo conforme prescrição médica, citando-se e intimando-se os Requeridos, inclusive sob pena de desobediência;

2) Mandar citar os Requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestarem, a presente ação, ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;

3) Intimar o douto representante do Ministério Público para intervir em todos os termos da presente ação;

4) JULGAR PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item a, condenando os Requeridos a procederem com a IMEDIATA autorização e FORNECIMENTO (enquanto perdurar o tratamento) do medicamento de nome TAMOXIFENO – 20mg/dia para o tratamento contra o câncer (CID D-05);

5) Sejam condenados os Requeridos ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.

Atribui-se à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para fins de alçada.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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Conteudos Jurídicos

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