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Modelo de petição de reclamação trabalhista por rescisão indireta

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MODELO DE RESCISÃO INDIRETA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADEESTADO

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

Da gratuidade da justiça:

A reclamante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.

Portanto, fundamentado no artigo 790§ 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.

DOS FATOS:

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 06 de dezembro de 2013 exercendo a função de Vendedora, tendo como seu ultimo salário a quantia de R$920,00 (novecentos e vinte reais), e mesmo ainda trabalhando para a mesma vem sofrendo com as atitudes de sua empregadora, no intuito de, claramente, a forçar a pedir demissão.

De início tudo corria bem, mesmo sabendo da má fama da empregadora com seus funcionários, nada havia acontecido com a reclamante, que sempre era bem tratada.

Tudo mudou quando se recusou a ser testemunha a favor da reclamada em um processo trabalhista movido por uma colega de nome Micheli, desta feita essa negativa modificou radicalmente o tratamento recebido pela reclamante, que acabou por se tornar insuportável com o decorrer do tempo, apenas o mantendo porque necessita de seu salário e o pedido de demissão viria a usurpar muitos de seus direitos, e seria justamente o que a reclamada almejava.

De início imaginava não se tratar de algo pessoal, o mau tratamento, mas sim algo costumeiro da empregadora, entretanto veio a perceber a pessoalidade no mau tratamento quando começou as reiteradas advertências e suspensões por algumas atitudes incoerentes e por outras forçadas pelo próprio reclamado, como será exposto a seguir.

No dia 08 de julho de 2016, depois de cumprir normalmente todo seu horário, a reclamada advertiu por escrito a reclamante por supostamente ter passado uma hora a mais de almoço, o que gerou uma discussão, posto tal informação restar equivocada, apenas cumprindo a reclamante seus quinze minutos para refeição, sendo esta discussão causada por uma acusação arbitraria da reclamada, o motivo da penalidade.

Com o clima já meio desequilibrado a reclamante resolveu então apenas cumprir com o que constava em seu contrato, não mais fazendo serviços extras, que por sinal era de costume fazer gratuitamente, como o de costura, já que não adiantava em nada agradar sua patroa, e foi por se negar a levar algumas roupas para casa a fim de repará-las, que gerou sua segunda advertência.

Como pode excelência a reclamada penalizar os seus funcionários por se negarem a realizar serviços gratuitos, e fora do horário de trabalho, que nem são de sua responsabilidade, haja vista ter a empresa costureira própria para realizar tais demandas.

Intrigada ainda com a negativa de costurar as roupas de forma gratuita, a reclamada começou a arrumar confusão de todas as maneiras com a reclamante.

Sendo a de maior expressão quando a reclamante estava sozinha na loja, sem mais nenhuma outra colegas de venda, apenas com a patroa, e entrou alguns clientes para atender. Ao atender uns, deixou outros de lado, por pensar que todos estavam juntos, e como consequência os clientes não atendidos se retiraram da loja. Situação esta geradora de mais uma confusão, posto a reclamada começou a chamar a reclamante com palavras de baixo calão e tudo na frente dos clientes que lá estavam.

Desta confusão foi gerada mais uma advertência à reclamante, e isso por provocação da reclamada, e ao chegar ao outro dia de labor foi surpreendida com uma suspensão pelo mesmo fato que gerou a advertência no dia anterior, ou seja, a reclamada puniu duas vezes a sua funcionária pelo mesmo motivo, atitude manifestamente ilícita, face ao princípio do non bis in idem.

As provocações da reclamada continuaram, porém a reclamante resolveu não mais se importar com o que era falado ou feito, levando seu emprego no melhor modo possível, pois tem um filho para criar e necessita de seu salário para a manutenção familiar.

Entretanto o que devera tornou a situação insustentável foi o fato de que sua colega de trabalho, Sra. Lidiane (que nem se encontrava a serviço quando supostamente ocorreu o suposto fato gerador da advertência), a informou que sua patroa estava pedindo para que ela assinasse uma advertência, como testemunha, em nome da reclamante, sem que ao menos esta soubesse da existência de tal penalidade e de seus motivos, conforme áudios juntados aos autos.

Percebe-se excelência, que como a reclamante estava relevando ao máximo as provocações da reclamada, esta resolveu então, arbitrariamente, aplicar advertências a mesma, assinada apenas por testemunhas, como se tivesse sido negado a assinatura pela funcionária faltosa, no entanto sequer tinha conhecimento da penalidade e seus motivos, mostrando assim o intuito da reclamada em prejudicar a reclamante a ponto de poder demiti-la por justa causa, evitando o pagamento das verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Como se não bastasse o modo de trabalho totalmente alheio ao contrato que a reclamante realizava, que não só costurava para a mesma, como fora de seu ambiente e horário de trabalho, sazonalmente, se dirigia a residência de sua patroa para etiquetar as mercadorias, sem nunca receber extras por isso, bem como o modo que é tratada pela sua superiora, a reclamante ainda passou pelo estresse de perceber que seu FGTS não encontra depositado corretamente, faltando os últimos quatro meses de depósito.

E por fim, após tantas confusões que tornaram a relação de emprego insustentável, a reclamante sequer se sente a vontade onde trabalha, posto que a reclamada tenta filmar e gravar pelo celular tudo que ela realiza na esperança de arrumar um motivo qualquer para a justa causa, tornando o ambiente laboral insustentável de todas as maneiras.

Desta feita, não encontrou outro meio senão requerer a rescisão indireta judicialmente, posto que qualquer acordo com a reclamada se tornou impossível, posto que esta disse que não demite ninguém, quem quiser sair, que peça demissão.

Em breve síntese esses são os fatos.

DO DIREITO:

DA CONDUTA DA RECLAMADA

Conforme já destacado, a reclamante era diariamente provocada a cometer faltas, para que assim lhe fossem geradas advertências, e quando começou a relevar as provocações, a reclamada começou a assinar advertências apenas com testemunhas, sem que a reclamante soubesse de sua existência.

Bem como arbitrou duas penalidades ao mesmo fato, atitude manifestadamente ilícita, posto como é sabido, só poderá o empregador punir uma vez por falta do funcionário, não podendo adverti-lo e suspendê-lo e também veio depositando equivocadamente o FGTS da reclamante, situação em que não foram depositados os últimos quatro meses.

Não encontrando assim outro meio de sair de seu emprego e garantir seus direitos senão entrando com o pedido judicial de rescisão indireta.

DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE

É importante acentuar que a atitude da empresa pode acarretar sérios problemas a reclamante, pois se for demitida por justa causa ou pedir demissão estará abrindo mão de direitos trabalhistas primordiais à sua manutenção enquanto não encontra outro lugar para trabalhar.

Assim, o reclamante entende ter sido sua rescisão o contrato de trabalho de acordo com o artigo 483, alínea D da CLT.

DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, mais precisamente no seu artigo 483, alínea D, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o seu contrato de trabalho não for cumprido nas formas previstas. Considerando que Art. : 483 o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: D –  não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

A reclamante por diversas vezes tentou explicar e pedir para que fossem cessadas as provocações e discussões e que se a reclamada quisesse que ela saísse poderia demiti-la, ocorre que como resposta obteve que ninguém era demitido naquela empresa, se quisesse sair que pedisse demissão.

Explanou ainda que sempre, mesmo se sentindo humilhada pelo mal tratamento, continuou a manter um bom serviço, e nunca era devidamente reconhecido pela reclamada, que sempre arrumava uma maneira de reclamar de tudo que era feito, independente de ter ou não clientes na loja.

Aliás, devido às reclamações a reclamante ficou taxada como “reclamona” na empresa, sendo assediada moralmente por diversas vezes pelo fato de ter se negado a ser testemunhas em processo trabalhista, bem como em costurar para a reclamada fora do horário sem receber nenhum valor por seu labor extra.

Ressalta-se aqui que a reclamada, começou a punir a reclamante duas vezes pelo mesmo fato, situação esta manifestamente ilegal, conforme depreende-se a seguir:

JUSTA CAUSA DESCONFIGURADA. “NON BIS IN IDEM”. DUPLA PENALIDADE PELA MESMA FALTA. O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta, de sorte que, aplicada a primeira penalidade, exaure-se a atividade punitiva do empregador, restando este impedido de fazer nova avaliação da mesma falta para proceder à dispensa com justa causa, desde que, é claro, não haja comprovação do cometimento de nova falta após a primeira punição ou, ainda, que, mediante investigação posterior, não tenha sido apurada a ocorrência de faltas até então desconhecidas de forma a impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. Tal princípio aplicável à hipótese pelo direito trabalhista, qual seja, o do “non bis in idem”, encontra inspiração no direito penal, em face da autorização inserta para tanto no artigo 8º da CLT. Não é possível que o empregador substitua uma pena pela outra ou aplique duas sanções ao obreiro pelo mesmo fato. Após aplicada a primeira sanção, arrependendo-se o empregador por considerar, efetivamente, afetada a fidúcia contratual, poderá efetuar a dispensa imotivada, arcando com os respectivos consectários legais.(TRT-2 – RO: 16287220115020 SP 00016287220115020029 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/10/2013)

Mais que isso, a reclamada passou a aplicar advertências sem a ciência da reclamante, apenas com assinatura de testemunhas, deixando ainda mais insegura e descontente com as atitudes arbitrarias da reclamada, que poderiam claramente vir a prejudica-la.

Desta feita, devido ao tratamento dado pela reclamada, que visivelmente não respeitou, não só o contrato de trabalho, mas a reclamante como ser humano, aplicando advertências sem o seus consentimento, este faz jus a rescisão indireta, devendo receber além dos débitos já vencidos, o saldo salário, o aviso prévio, o 13º proporcional, férias proporcionais e o FGTS + 40% de multa.

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Demonstrado mediante prova Testemunhal o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pela reclamante, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas à costura e reparo das roupas da reclamada, fora do horário de serviço, são de todo estranhas à atividade de vendedora objeto do contrato firmado.

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO, para deferir ao reclamante o pagamento correspondente a 10% sobre o salário básico mensal do reclamante, com integrações em férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e 1/3 de férias. Condenação acrescida em R$ 1.000,00.(Recurso Ordinário nº 96.011405-0, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Bagé, Relª. Beatriz Zoratto Sanvicente. Recorrente: Gilmar Teixeira da Silva. Recorrido: Hotéis Charrua S/A. j. 12.02.1998).

Diante do desempenho de dupla função, o Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, percebendo além da sua remuneração como vendedora, um adicional de 30% pelos serviços de costureira, por serem realizados fora do seu horário de serviço, devendo ter como base de cálculo a quantia de R$1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais).

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 33 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

4.DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL

O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias referente ao último ano trabalhado, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII daCF/88.

Sendo assim, como a justiça permite, o reclamante faz jus as férias proporcionais desde de que iniciou sua relação de emprego acrescidas do terço constitucional.

5.DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Desta feita o reclamante tem direito de receber o pagamento do 13º proporcional.

DO FGTS

O reclamante teve sua CTPS assinada, e com a declaração de rescisão indireta, o reclamante faz jus a liberação dos valores + 40% de multa.

Assim, requer seja expedido alvará para saque dos referidos valores.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto requer:

a) Concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante não ter condições de arcar com à custa do processo sem prejudicar seu próprio sustento;

b) Que seja reconhecido o acúmulo de função e deferido o plus requerido de 30% sobre a remuneração que era recebida, haja vista a função acumulada acontecia fora do horário de serviço;

c) Que seja declarada a rescisão indireta, face o art. 483, alínea “D” da CLT, posto o tratamento indigno sofrido pelo reclamante que teve sua dignidade ferida, seus direitos trabalhistas suprimidos pela reclamada. Desta feita, peço que seja a reclamada condenada a pagar as verbas rescisórias de uma rescisão indireta, quais sejam: Saldo Salário; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias Proporcionais.

d) Que seja concedido alvará para levantar os valores devidos a título de FGTS, acrescido da multa de 40% pela rescisão indireta;

e) Que seja dada baixa na CTPS;

f) Que seja citada a reclamada no endereço indicado para que querendo apresente contestação, sob pena de revelia;

Que ao final, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, condenando à reclamada ao pagamento do que é direito do reclamante.

Protesta pela possibilidade de produção de todas as provas em direito admitidas, que a empresa reclamada seja condenada a arcar com as custas processuais e honorários contratuais.

Dá-se a causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), apenas para fins fiscais.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

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