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MODELO DE RECURSO ESPECIAL – RESP

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MODELO DE RECURSO ESPECIAL – RESP

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO

 

 

 

Processo nº: xxxxxxx/2016

Promovente: XXXXXXXXX

Recurso Especial

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),, por intermédio de seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com endereço profissional situado à Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor 

RECURSO ESPECIAL

embasado na alínea c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, anexadas as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento de custas recursais, requerendo que, após as formalidades legais, seja admitido o recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº:

Das razões do Recurso Especial

Promovente:

, devidamente qualificado nos autos do processo retromencionado, por intermédio de sua advogada, que subscreve in fine, mandato incluso, com escritório profissional situado à Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar as razões do Recurso Especial, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

 

1. DOS FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, dando o réu, (XXX), como incurso nas sanções do art. 273 e 1º-B, I, do Código Penal, porque, no dia 20/02/2010, aquele importou, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50mg, trazendo-os clandestinamente do Paraguai para Foz do Iguaçu/PR.

O Juízo Federal a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente e que o seu valor de mercado girava em torno de R$ 30,00 (trinta reais). O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal, o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância.

 

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 105III, dá legitimidade à interposição do presente recurso a este Tribunal, haja vista que dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

(…)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ao dispor sobre o referido pressuposto, a Carta Magna afirma que o tribunal inferior, ao proferir uma decisão ou interpretação, deverá observar decisões e interpretações proferidas por tribunais superiores relacionadas à aplicação de determinada lei federal. Nesta vertente, posiciona-se o STJ:

(HC 187.296/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2. MEDICAMENTO DE VENDA PROIBIDA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a quantidade de medicamentos apreendidos, a saber, 59 (cinquenta e nove) comprimidos de PRAMIL – vasodilatador utilizado no tratamento da disfunção erétil e que não possui registro na ANVISA, não podendo, portanto, ser comercializado no Brasil – e a clara destinação comercial, caracterizada pelo local da apreensão, afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois indiscutível o risco à saúde pública decorrente da exposição, à venda, de medicamento proibido. 3. O pleito de desclassificação do crime de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o crime de contrabando ou de descaminho exige, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via processual do habeas corpus. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 31.352/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte que, no julgamento da questão objeto de análise nos presentes autos, concluíram pela aplicação da Súmula 7/STJ no que toca ao pedido de desclassificação da conduta do delito de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o de contrabando, e vice-versa: AREsp 359.236/PR, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data da Publicação 19/08/2014; REsp 1454724/PR, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 04/06/2014; REsp 1347074/SC, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 09/05/2014; e REsp 1335430/PR, Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, Data da Publicação 10/04/2014. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo  do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora[1]

No caso exposto acima, cumpre, primeiramente, tratar do princípio da insignificância. Este foi desacatado na decisão acima, uma vez que o autor do crime expôs os medicamentos à venda, e ao praticar tal conduta, trouxe risco à saúde pública, afastando, assim, a insignificância.

Em se tratando do caso da exordial, por outro lado, há de se levar em consideração que o acusado apenas importou o produto proibido pela legislação nacional, não trazendo risco à saúde pública, e sim somente a própria saúde. Desta forma, o mesmo pode ser comparado ao usuário de entorpecentes ilícitos, cuja conduta é atípica, penalizando apenas quem pratica o tráfico com fins comerciais.

Caso não entenda pela atipicidade da conduta, Excelência, vale salientar que o Ministério Público, em sua denuncia, tipificou a conduta como crime incurso no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP, o que está absolutamente equivocado, haja vista que para a configuração do mesmo, o produto deve ter sido falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, o que não ocorreu, uma vez que o produto importado pelo promovente não se encaixa em nenhuma destas características, não possuindo apenas autorização pela ANVISA para comercialização no território nacional.

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumoo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(…)

§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

Desta forma, não há como manter a tipificação desta conduta no crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, como levantado pelo Ministério Público, e sim na conduta tipificada no artigo 334CP (Crime de Contrabando).

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

É passível de demonstração que esta exordial só está sendo levada à discussão por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que tal matéria já foi discutida na instância imediatamente inferior, tendo decisão proferida sobre a matéria, conforme colacionado nos anexos deste recurso.

Na oportunidade da decisão proferida, o TRF determinou o não reconhecimento do princípio da insignificância como também o acatamento da denúncia com tipificação da conduta no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP, o que foi demonstrado supra ser totalmente equivocada.

 

4. DAS PRETENSÕES

Ante o exposto, patente a ocorrência de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, requer a Vossa Excelência que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo posteriormente, reconhecendo a atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Por eventual não aceitação deste argumento ventilado, que seja deferida a desclassificação do tipo penal presente na denúncia para o reconhecimento da conduta como crime incurso no artigo 334CP.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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