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MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO 1

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MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO 1


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-ALAGOAS

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

da respeitosa sentença, requerendo-se seja o recurso conhecido e remetido para o Egrégio tribunal Regional do Trabalho da ….ª Região para fins de provimento.

Como em sentença foi declarada a gratuidade da justiça, desnecessário a juntada dos recolhimentos das custas recursais para que seja dado prosseguimento ao presente.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ª REGIÃO

AUTOS Nº

RECORRENTE: ….

RECORRIDO:

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista em que contende com (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

EMÉRITA CORTE

COLENDOS JULGADORES

DO MÉRITO RECURSAL

A decisão proferida, data vênia, merece ser reformada para que seja aplicada as condenações requeridas em exordial, reconhecendo os direitos do reclamante, consoante se verá no curso dessas desluzidas razões de recurso.

PRELIMINARMENTE

I – Do Cerceamento de Defesa

Argui a Recorrente cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo Magistrado a quo, do pedido de perguntas cruciais a dissolução do caso no momento da audiência de Instrução e Julgamento, sob o fundamento de supostamente não constar em inicial tais fatos geradores dos questionamento à testemunha.

Em audiência de Instrução foi perguntado à testemunha da recursante, “qual o tratamento que o senhor Valfran teria com a reclamante grávida em horário de serviço?”

Tendenciosamente o Douto Magistrado a quo, perguntou à recursante quais os fatos alegados em inicial que gerariam embasamento para confecção de tais perguntas à testemunhas, e após a explanação não foi permitida mais nenhuma pergunta acerca da comprovação de como a recursante gestante era tratada por seus superiores hierárquicos.

Percebendo as arbitrariedades em que a recursante estava sendo submetida, os patronos da mesma contestaram a anulação de seus questionamentos, porém o Douto Magistrado limitou apenas a colocar em ata que os patronos contestaram sua determinação, se negando a constar os motivos, sob a afirmação de a audiência não se tratar de um debate.

Salientando Colenda Turma, que desde a audiência inaugural, mesmo antes da fase de produção de provas o Magistrado a quo afirmou que iria indeferir os pedidos constantes em exordial, o que deixou a recursante bastante constrangida, posto que não havia a época nem sequer posto aos autos todo seu conteúdo probatório.

Vale ressaltar que a prova tem por finalidade precípua a formação da convicção do Julgador, seu principal destinatário, como bem elucida o insigne jus laboralista Manoel Antônio Teixeira Filho, em obra sobre o assunto. A admissibilidade encontra-se na esfera discricionária do Juiz, que vai averiguar da necessidade e conveniência de sua produção, em busca da verdade real, princípio este que não foi respeitado no caso e comento, haja vista, como supracitado, mesmo antes da produção das provas, o Douto Julgador afirmou que iria indeferir os pedidos da recursante.

A iniciativa da prova cabe às partes, e ao Juiz compete selecioná-la. O d. Juízo Monocrático não poderia indeferir as perguntas feitas a testemunha, sob a alegação de se tratar de fato não constante em exordial, se em uma rápida análise dos autos se verificaria não se tratar de fato novo, bem como não poderia tendenciosamente requerer que a recursante explicasse a situação a frente da testemunha, no intuito de anulá-la, desta feita, desconsiderou toda a farta e verídica documentação trazida aos autos pela Autora.

Vale ponderar que a prova testemunhal, ainda que mal interpretada, constituiria único meio de prova de que a Recorrente dispõe para confirmar que as faltas recebidas não foram justificadas por arbitrariedades da recursada, como abaixo será explanado, bem como o modo humilhante que era tratada por seu supervisor em momento de trabalho.

Outrossim, a Lex Fundamentalis, em seu art. 5°, LV, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dentre propalados meios está incluída a produção de provas. O indeferimento de questionamento a testemunha, por mero respeito ao requerido pelo Juízo a quo, que pediu explicações sobre o motivo de tais perguntas à recursante, e esta inocentemente respondeu, impõe derradeira a nulidade do processado, por cerceamento de defesa.

Tais motivos são nulificadores do ato em apreciação, à conta do que dispõem dispositivos legais pertinentes, com respaldo indecomponível da iterativa jurisprudência de nossos Pretórios.

Assim, o desacerto que contamina a decisão impugnada provém da interpretação meramente exegética, ainda que propiciada pela sempre elogiado Magistrado a quo, cujo entendimento e atitudes esposados, infelizmente, incidiu em equívocos. Pelo que é a presente para requerer a reabertura da instrução processual nos autos, sendo remetido a outra vara jurisdicional, salvo a imotivada parcialidade do Juízo, designando-se nova audiência, com a escorreita oitiva das partes e testemunhas, sendo declarada a nulidade de todos os atos praticados até o presente, para que seja restabelecido os elementos necessários para firmar o convencimento, bem como base legal em que se fundará novo julgamento.

Neste sentido é a jurisprudência de nossos Pretórios:

Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Caracteriza cerceamento de defesa a dispensa da oitiva da única testemunha do autor, presente à audiência com a finalidade de provar vínculo de emprego. (TRT/SC/RO-V 6718/99, Ac. 1720/2000, Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, pub. no DJ/SC de 17-02-2000)

Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Prova testemunhal pertinente à tese esposada nos autos não pode ser indeferida, sob pena de cerceio de defesa, ainda mais quando há protesto tempestivo e a sua não realização causa prejuízo à parte no julgado, mormente quando seu requerimento vem sendo realizado desde a apresentação da inicial. (Ac. 3ª T. 7386/95. Proc. TRT/SC/RO-V 1648/94. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. 04.10.95).

Cerceamento de defesa. Nulidade. Tendo sido oportunamente requerida pela parte a produção de prova testemunhal e havendo tempestiva insurgência contra o seu indeferimento, além de provado o prejuízo advindo do procedimento do magistrado de primeiro grau, presentes estão os requisitos elencados nos arts. 794 e 795, ambos do Texto Consolidado, ensejadores da nulidade do processado. (Ac. 1ª T. 6507/95. Proc. TRT/SC/RO-V 0785/94. Unânime. Rel.: Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo. Publ. 01.09.95).

Cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de prova testemunhal necessária à demonstração da realidade fática que envolve o litígio implica cerceamento de defesa. (Ac. 2ª T. 6001/95. Proc. TRT/SC/RO-V 5518/93. Unânime. Rel.: Juiz Umberto Grillo. Publ. 23.08.95).

Demonstrado o repudiado e abusivo cerceamento de defesa que prejudicou a Recorrente, resta configurado o mal ferimento a Lei Maior, em seu artigo 5º., inciso LV, consequentemente, a nulidade do processado, devendo ser determinada a reabertura da instrução processual, remetendo a outra vara, pelo que a r. sentença recorrida merece reforma também neste particular.

DO MÉRITO

Na improvável hipótese de ser ultrapassada a preliminar arguida, merece ser integralmente reformada a decisão cujo emérito Julgador entendeu totalmente improcedente a ação trabalhista. Erige prudente a manifestação da Recorrente no que se remete a apreciação da arbitraria dispensa por justa causa da recursante, conforme informado na peça vestibular, por esta revelar-se em inconformidade com o rigoroso entendimento do D. Juízo de 1º. Grau.

Em proêmio, cumpre esclarecer que os motivos ensejadores das faltas da recursante eram de veras ensejadores de justificativa, o que não ocorreu apenas pelo fato de o plano conveniado com a recursada, por ordem desta, limita o número de atestado a ser passado a seus funcionários enfermos, sendo assim, por se encontrar gestante e por ter passado por complicações, os médicos do plano de saúde se recusaram a passar o devido atestado, constituindo prática frequente da recursada, fato confirmado por testemunha e ignorado pelo Juízo a quo.

Desta feita com a anulação da demissão por justa causa da recursante, seria levado em consideração a sua condição de gestante, que perdurou por mais um mês após o termino de seu labor, vindo a perder seu bebê devido a complicações relacionadas a sua condição, o que demonstra de bom e claro alvitre que o motivo de suas faltas eram claramente por questões de saúde, não conseguindo a justificação por culpa meramente exclusiva da recursada que pede que seu plano de saúde conveniado limite a confecção de atestados.

Como é possível Colenda Turma, que uma empresa do porte da recursada queira limitar a quantidade de vezes em que um funcionário fique doente?

E mesmo passando por esta situação desgastante em situação gravídica, a recursante ainda foi submetida, mesmo sendo hipossuficiente na relação jurídica, a mais arbitrariedades advindas do judiciário, que suprimiram seu direito a produção de provas pelo Juízo a quo, que em uma atitude suspeita, foi bastante tendencioso na inquirição da testemunha por parte da recursante, intencionalmente a levando a erro, e posteriormente anulando qualquer questionamento testemunhal à sua relação com seu supervisor Valfrán.

As formalidades legais atinentes à concreção da defesa suficiente e do contraditório no direito processual derivam do princípio do due process of law, de índole constitucional. O constitucionalista Delosmar Mendonça Júnior, em seu compêndio “Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Ed. Atlas”, concluiu que os procedimentos são constituídos a partir do princípio da ampla defesa em razão da complexidade do direito material envolvido, sendo possível plenitude de defesa em harmonia com a efetividade do processo, permitindo o acesso à ordem jurídica justa. 

Nesse desiderato, as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, contidas no artigo 5º., inciso LV, da Constituição Federal, são perfeitamente enquadráveis ao procedimento em voga, por expresso comando da Lei Maior. 

Desta feita, nunca é demasiado transcrever o valor invocado, in verbis:

LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (sublinhamos).

Entretanto a respeitável decisão hostilizada, a despeito de sua irrepreensível fundamentação, partiu de equivocada premissa, desvencilhando-se da ordem legal inserta no Diploma Consolidado, em seu artigo 74, parágrafo 2º., além de descartar outras falhas procedimentais coligidas no procedimento impugnado, que resultaram em discrepâncias na análise da matéria de fundamental relevância, fato que teve influência preponderante no julgamento.

Vale ressaltar que anteriormente a sua gestação, a recursante não possuía faltas, tampouco algum outro problema com a recursada, o que deixa nítido também que suas faltas se deram por questões de saúde, não tendo interesse algum em por em risco seu emprego, haja vista que uma pessoa em sua condição precisa de emprego, principalmente pela dificuldade atual de arrumar trabalho, o que também justifica o motivo pelo qual a recursante aguentava todo tipo de humilhação a qual era submetida.

Embora o MM. Juízo prescinda de maiores oblações, remanescentes aqui os princípios iuria novit cúria e acessorium sui principales naturam sequitor.

Em síntese, traduz-se em medida essencial destacar tópico impeditivo aventado na defesa da Recorrida, fato este imprescindível para reexame da matéria cuja inserção se fez declinável na quaestio jurídica que ensejou a propositura da ação originária, e reformando r. decisum em comento, para colacionar à Recorrente a inesgotável justiça que emana nas nossas cortes trabalhistas, devendo, neste particular e de forma incontornável, ser reformada.

Pelo exposto, espera e confia a RECORRENTE seja conhecido e provido o presente apelo para o fim de ser acolhida a matéria preliminar arguida ou, uma vez superada, para ser reformada a r. sentença recorrida e julgada totalmente procedente a ação, sem prejuízo da conversão da demissão por justa causa para sem justa causa, bem como a consideração do tempo que passou grávida para contar com a estabilidade e a responsabilização da demandada ao recolhimento integral da contribuição previdenciária e do imposto de renda e da indenização por danos morais e, por tudo mais que dos autos consta, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso, para reformar in totum a sentença de 1ª instância.

DOS DANOS MORAIS

A mera limitação de uso ao banheiro realizada pela recorrida a seus funcionários é totalmente contrário a uns dos princípios basilares de nossa Carta Magna, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando desta forma motivos para que o recorrente seja indenizado pelo que vem sendo submetido, nos termos do art. 186 de nosso Código Civil, leia-se:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desta feita, resta claro, que o caso em concreto é ainda mais grave, posto que, como a recursante se encontrava gestante, tal limitação ocasionou danos a sua saúde, adquirindo infecções, bem como gerou atitudes humilhantes se autoria de seu supervisor sr. Valfran (fato este objeto de preliminar, em razão do Juizo a quo ter negado inquirição de testemunha acerca destes episódios), conforme documentos em anexo.

Também pacífico em decisões jurisprudenciais que a limitação ao uso do banheiro é fato gerador de indenização de cunho moral, conforme abaixo transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TREINAMENTO. Para a verificação da relação de emprego, há de ser comprovada a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador de serviços, e ainda, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A realização de pseudo processo seletivo, nos dias que antecederam a admissão, constituiu tentativa de mascarar o treinamento do efetivo contratado, sem pagar-lhe qualquer direito trabalhista […]. Peço vênia para divergir por entender que a falta de depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador comporta a rescisão indireta. Voto no sentido de reformar a sentença apenas no tocante ao valor da indenização compensatória por danos morais, reduzindo para R$ 10.000,00.DANOMORAL.O Magistrado a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar caracterizada conduta abusiva do empregador, em razão da limitação das idas ao banheiro e à suspensão dos intervalos para ir ao banheiro, somadaos aos gritos com os subordinados e a utilização de adjetivos que excedem o mero poder diretivo do empregador (Id 538980f – pág. 10).A reclamada pondera que a decisão não pode prevalecer, porquanto inexistiu comprovação de atitude antijurídica da recorrente, caracterizando, assim, ausência de quaisquer provas do recorrido.

Assim, a recorrente não possuía tempo de realizar suas necessidades fisiológicas saudavelmente, e isso independentemente do número de empregados que estavam fora do lugar de atendimento por motivos semelhantes, como sugerido em respeitosa sentença, a limitação se dava a qualquer momento.

Vale ressaltar que a limitação não se dava apenas em casos de vontade de urinar, era negado também a recursante ir ao banheiro para vomitar, haja vista sua gestação a ocasionava momentos intensos de enjôos, momentos nos quais o Sr. Válfran pedia para que ela vomitasse em um balde ao lado de sua mesa e continuasse trabalhando, o que não acontecia apenas pela revolta de seus colegas, fato este que seria confrmado por testemunha, se não fosse a conduta suspeita e supostamente parcial do Juiz a quo, em negar que a testemunha tratasse desta determinada questão, mesmo contendo em exordial a descrição de tais fatos.

Salientando Colenda Turma, que essa já é uma atitude corriqueira da recorrida, situação frequentemente discutida com seus ex-funcionários, sendo desidioso deixar esse fato de lado.

É certo Doutos Julgadores, que a recorrida é uma empresa de grande porte, possuindo milhares de empregados, mas não é o seu poderio empregatício que lhe dará permissão para tratar seus funcionários de maneira desumana, devendo suas atitudes serem punidas pecuniariamente, vindo desta forma a reduzir os maus tratos a quem para ela trabalha.

DOS PEDIDOS

Desnecessário prolongar essas razões de recurso. Os elementos dos autos espelham a verdade dos fatos. Devendo ser acolhida a preliminar, sendo anulada a audiência de instrução e face a suspeição do Juízo a quo, ser os autos remetidos a outra Vara trabalhista, ou caso a Colenda Turma não entender por acatar a preliminar, que a r. sentença seja modificada para que deferida a conversão para demissão sem justa causa, levando em consideração o tempo de estabilidade provisória adquirido pela recursante, bem como, a condenação a indenização por danos morais pelo jeito desumano que a recorrida tratou a recorrente, atitude essa de lídima, impostergável e costumeira Justiça.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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