Petição trabalhista

MODELO INICIAL | AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Quer descobrir como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe? Clique aqui

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais! 

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE XXX-XX

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

XXXXXXXXXX, (qualificação completa), vem, com o devido respeito, por meio de seu procurador infra-assinado, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Demandante, nascida em 20 de julho de 1951 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 60 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 02 de janeiro de 1978, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos (baseada no resumo de documentos do processo administrativo – fls. 16/23):

 

INCLUIR TABELA DISCRIMINANDO OS PERÍODOS

No dia 20 de julho de 2011 a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. No caso em tela a Autora contava com 60 anos no momento do requerimento administrativo, tornando preenchido o requisito.

Quanto à carência, o artigo 25, II, da Lei 8.213/91 estabelece que para a aposentadoria por idade é necessária a realização de 180 recolhimentos.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Portanto, resta implementado o requisito da carência, pois conforme a carteira de trabalho e as guias de Previdência Social anexas já foram realizados 194 recolhimentos, número superior ao exigido em lei.

Destaca-se que o próprio INSS reconhece a realização de 194 recolhimentos, muito embora não admita a possibilidade da soma das contribuições na condição de empregada e autônoma, entendimento totalmente equivocado, conforme será demonstrado no item a seguir.

CARÊNCIA E O EMPREGADO DOMÉSTICO

A partir da lei 5.859/72, o empregado doméstico passou a ser considerado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelecido pelo artigo 4º do referido diploma legal: Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Sendo assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, de forma que o segurado não pode ser punido pela omissão e a falta de pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência se mostra pacífica:

[expander_maker id=”1″ more=”Continuar lendo” less=”Read less”]

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EXTENSÃO DA DECISÃO. 1. A Constituição atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Tal atribuição não impede que o legislador ordinário atribua à Defensoria legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, desde que tenha pertinência à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos de necessitados. A propositura de ação civil pública pela Defensoria Pública ou por quaisquer dos demais legitimados não implica necessariamente usurpação, cerceamento ou menoscabo às atribuições do Ministério Público. Outrossim, o art. 2º da Lei 11.448/2007 atribuiu legitimidade ativa à Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estavam os trabalhadores domésticos excluídos da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante precedentes desta Corte e do STJ. A partir de 09-04-1973, quando passaram à condição de segurados obrigatórios, as contribuições previdenciárias dos empregados domésticos passaram a ser de responsabilidade do empregador. Na vigência da Lei 8.212/91 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos empregados domésticos continuou exclusivamente do empregador, nos termos do art. 30, inciso V. 3. A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado doméstico de computar tempo de serviço e os respectivos salários-de-contribuição para o cálculo do benefício e também para fins de carência, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. Nessas condições, os trabalhadores não podem ser prejudicados na obtenção de seus direitos, como vem sendo reiteradamente decidido em ações individuais, inclusive pela Corte Superior. 4. Nas ações civis públicas, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência firma-se pelo local da ocorrência do dano, regra especial que vai ao encontro da norma constitucional. A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 0015858-50.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 04/10/2010, sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratando-se de empregada doméstica as contribuições recolhidas em atraso são consideradas para fins de carência uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 2. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho e havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias em número suficiente ao implemento da carência exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. 6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora. 8. Condenado o INSS ao reembolso dos honorários periciais. (TRF4, AC 2002.72.04.013659-3, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 08/09/2009, sem grifos no original).

Portanto, verifica-se que os períodos contributivos se mostram devidamente registrados nas carteiras de trabalho da Autora, de forma que devem ser computados para a carência da aposentadoria por idade.

III – DO PEDIDO

FACE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental;
  5. Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do requerimento administrativo XX, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

 

 

Nestes termos.

Pede Deferimento.

 

Dá à causa o valor de R$ xxxxxx

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB/UF nº

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.