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Resposta à acusação no Júri por Violência Doméstica

Resposta à acusação no Júri por Violência Doméstica.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DO JÚRI DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Público, oferecer

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

A acusada era casada com a vítima, Manoel Silva. Porém era constantemente agredida, física e moralmente, pelo marido que costuma chegar em casa embriagado.

Num determinado momento, a ré se cansa das permanentes agressões e resolveu procurar a Delegacia da Mulher para narrar o que estava a ocorrer e pediu proteção.

A Delegada de Polícia resolve encaminhar ao Juiz o requerimento da acusada para a concessão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, entre elas a de afastamento da vítima da casa conjugal, imediatamente, pedido este aceito e concedido pelo magistrado criminal.

Ao ser intimado da decisão judicial, a vítima armou-se de uma faca e investiu-se contra Maria, querendo matá-la. A acusada, com isso, conseguiu se esquivar-se e pegou outra faca e desferiu um golpe na vítima, na altura do tórax, com a intenção não de ter o resultado morte, e sim para que o mesmo parasse com a agressão, porém, com o ferimento que sofreu, a vítima veio a óbito, ainda no local.

Todo o evento foi assistido por 3 (três) vizinhos, que também sabiam do comportamento agressivo da vítima.

A acusada foi presa em flagrante delito e apresentou a versão ao Delegado de Polícia, que também ouviu os 3 (três) vizinhos, todos confirmando a fala da ré.

No inquérito policial, a acusada ainda apresentou, por meio de familiares, laudos médicos periciais, fotografias e boletins de ocorrência a mostrar as agressões que sofria da vítima.

O Promotor de Justiça, entretanto, ofereceu denúncia por prática de homicídio simples (art. 121, caput, CP), perante a esta Vara.

II – DO DIREITO

II.1 – Preliminarmente

A respeitável denúncia não merece prosperar, pois a ré agiu em legítima defesa, onde não se poderia esperar comportamento diverso, causa esta excludente de antijuricidade, conforme prescreve os artigos 23, II, e 25, do Código Penal.

Art. 23. “Não há crime quando o agente pratica o fato:

[…]

II. Em legítima defesa.”

Art. 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

No caso em tela, a acusada já havia feito diversos boletins de ocorrências na Delegacia da Mulher (doc. fls. XX), e inclusive já havia conseguido as medidas protetivas garantidas no art. 22 e incisos, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Porém, a vítima não se conformou, e ao receber a intimação não pensou duas vezes e partiu para cima da ré com a intenção de matá-la, inclusive todos na vizinhança já conhecem e sabem da personalidade agressiva da vítima. Portanto pode-se notar Excelência que a vítima se colocou em uma situação de risco, não acatando a ordem judicial da medida protetiva assumindo assim o risco e consequentemente rompendo o nexo causal entre a conduta da ré com o resultado.

A ré não pode ser culpada de uma conduta que ela nem ao menos esperava, ela apenas utilizou dos mesmos meios que o agressor para se defender, sendo assim o único responsável por culpa exclusiva pelo resultado a própria vítima.

Como preceitua o art. 13 do CP:

Art. 13. “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

Portanto, não há como imputar a prática criminosa do art. 121, Código Penal, pois a ré agiu em legitima defesa, onde sem a ação que praticou o caso em tela seria inverso, haja visto, pelas provas que se fazem anexadas na presente peça (fls. XX), sendo impossível exigir conduta diversa.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja aplicado o art. 386, VI do Código de Processo Penal que prevê que o juiz absolverá o réu desde que conheça a existência de circunstancias que excluam o crime ou isentem o réu da pena (inciso VI) e consequentemente a aplicação do art. 397, I, CPP;

b) Seja feita a oitiva das testemunhas que presenciaram os fatos (rol em anexo).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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