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Petição Inicial – Revisão de Aposentadoria por Idade por Reclamatória Trabalhista Procedente

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EXMO (A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIARIO DE MUNICIPIO/UF

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificaçõesà presença de Vossa Excelência requerer a presente

 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARAREVISÃODE APOSENTADORIA POR IDADEem face do,

 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

  1.       I.        DOS FATOS

O autor requereu o benefício de Aposentadoria por Idade (41) em 08/02/2010, NB 145.924.000-3, que restou concedido com início de vigência em 08/02/2010, com renda mensal inicial de R$1.382,21 (mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).

Na concessão do benefício, o autor teve o cálculo da RMI equivocado, já que não foram calculados os verdadeiros salários percebidos por ele.

De acordo com a sentença da Reclamatória Trabalhista nº 01577-2006-271-04-00-4, movida pelo autor contra a empresa Trevo Sul Transportes Coletivos Ltda., restou evidente a falha no cálculo da RMI, haja vista que a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas salariais suprimidas durante a atividade laboral do autor.

DA COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES

 

O autor foi contratado com salário fixo e comissões, em 08 de junho de 2000, porém, quando do aumento salarial havido em 1º de novembro de 2000, o pagamento das comissões foi suprimido.Ingressou a Reclamatória Trabalhista postulando a complementação do pagamento das comissões contratadas e não satisfeitas por todo o contrato de trabalho, na mesma proporção do período em que pagas, com reflexos.

 

A sentença da Reclamatória Trabalhista condenou a reclamada ao pagamento da comissão, correspondente a 48% do salário a partir de novembro de 2000 com reflexos no aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias, repousos, horas extras.

DA COMPLEMENTAÇÃO DOS “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS”.

 

O autor obteve decisão favorável também no que se refere à complementação do pagamento da verba intitulada “serviços extraordinários”, com sua integração ao salário e reflexos. Quando da contratação, além do salário fixo e comissão fixa, restou ajustado o pagamento da verba denominada “serviços extraordinários”, igualmente fixa, correspondendo a R$ 98,00 para jornadas de duzentas e vinte horas, também suprimida em novembro de 2000.

 

 

DA COMPLEMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

 

O autor postulou e ganhou também a complementação do pagamento dos serviços extraordinários prestados por ele a empresa reclamada, com sua integração ao salário e reflexos.

Conforme prova pericial e documental acostada à Reclamatória Trabalhista, restou evidenciada a supressão dos pagamentos fixos efetuados a título de serviços extraordinários pelo pagamento variável das horas extras trabalhadas.

Dessa forma, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante, a partir de novembro de 2000, a parcela serviços extraordinários, com sua incorporação ao salário e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, repousos, horas extras.

Como resta evidenciado na sentença da Reclamatória Trabalhista, as verbas salariais devem incorporar o salário do autor.

Portanto, o cálculo da RMI do autor, deverá ser corrigido conforme tabela abaixo:

COMPETENCIA

SALARIO CONTRIB. CONSIDERADO

SAL. CONT. CORRETO (com condenação)

09/2001

595,36

644,66

10/2001

658,56

1354,86

11/2001

71,05

898,46

12/2001

906,39

1537,95

01/2002

867,52

1618,01

02/2002

933,41

1667,84

03/2002

542,96

1158,86

04/2002

498,66

1004,89

05/2002

527,77

1075,22

06/2002

489,93

1034,10

07/2002

498,45

1005,35

08/2002

793,89

829,13

09/2002

532,05

1156,36

10/2002

707,99

1595,41

11/2002

771,95

1695,87

12/2002

867,83

2002,22

01/2003

900,87

1888,84

02/2003

787,63

1664,82

03/2003

791,22

1804,87

04/2003

773,54

1811,68

05/2003

844,23

1931,55

06/2003

746,96

1870,26

07/2003

1030,76

1499,67

08/2003

821,38

1359,72

09/2003

836,99

1855,97

10/2003

810,67

1826,95

11/2003

846,23

1901,05

12/2003

1114,92

2415,00

01/2004

1115,59

2566,33

02/2004

1116,35

2490,04

03/2004

796,77

1707,05

04/2004

733,63

1736,88

05/2004

826,47

1831,15

06/2004

808,42

1861,14

07/2004

1038,16

1610,23

08/2004

976,57

1412,56

09/2004

789,44

1826,43

10/2004

815,34

1854,22

11/2004

863,32

1924,79

12/2004

929,11

2107,79

01/2005

1025,59

2191,69

02/2005

553,03

1107,46

03/2005

845,81

1915,64

04/2005

838,44

1858,86

05/2005

853,64

1959,19

06/2005

602,85

940,24

07/2005

0,00

0,00

08/2005

577,44

577,44

09/2005

1237,39

1237,39

10/2005

1237,39

1237,39

11/2005

1237,39

1237,39

12/2005

1237,39

1237,39

01/2006

1237,39

1237,39

02/2006

1237,39

1237,39

03/2006

1237,39

1237,39

04/2006

1291,26

1291,26

05/2006

1113,99

1113,99

06/2006

927,28

927,28

07/2006

1291,26

1291,26

08/2006

947,51

1030,73

Dessa forma, requer o autor seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as verbas salariais suprimidas pelo empregador.

III –DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a)    Seja determinada a citação do INSS para querendo contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

b)    Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado;

c)    Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que a mesma é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

d)    ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as demais verbas salariais;

e)    O pagamento das remunerações atrasadas desde DER do benefício cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;

f)     A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA:R$ 0.000,00 (_________ reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Município, data

Dr. Eduardo Koetz

Advogado OAB/RS 73.409


Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.