Petição trabalhista

Peticial Inicial – Revisão do Art 29

EXMO (A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A)FEDERAL DA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE MUNICÍPIO – UF

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerera presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARAREVISÃO DO ART. 29, LEI 8213/91,DE AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do,

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

  1.        I.            PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

 

A prescrição do direito do autor deveria ter como termo a data da citação da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ou seja, 17/04/2012, contando-se os 5 anos antecedentes, para a revisão do item 1, qual seja, a revisão do art. 29, da lei 8213/91.

Entretanto, os tribunais federais especializados na matéria previdenciária estão aplicando recente entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5018503-64.2012.404.7000/PR,no sentido de reconhecer que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, possui o condão de interromper o prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Assim, deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal a contar de 15/04/2010, no mínimo, ou seja, devem ser pagas as diferenças a partir de 15/04/2005.

 

Quanto a DECADENCIA, não há o que se falar, pois tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido a ilegalidade através do Decreto 6939/2009, configura a presente ação DIREITO ADQUIRIDO do beneficiário à revisão, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF.

Segue decisão das Turmas Recursais do RGS neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.23/91. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.

1. Já tendo transcorrido mais de dez anos da concessão do auxílio-doença precedente da aposentadoria por invalidez que se pretende revisar, resta evidenciada a pretensão resistida do INSS para ajuizamento da ação que postula a revisão do benefício com base no entendimento preconizado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010.

2. O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, não afasta o direito derevisão do benefício transformado ainda que tenha que ser recalculado o salário-de-benefício do auxílio-doença precedente concedido há mais de dez anos. Prazos decadenciais diversos (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, D.D. 27/06/2012).

3. Ilegalidade expressamente reconhecida pela autarquia previdenciária antes do transcurso do prazo decadencial de revisão pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, o que configura direito adquirido do segurado de pleitear referido direito a qualquer tempo (artigo 5º, XXXVI, da CF).

4. Interrupção da prescrição quinquenal pelo Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012).

5. Recurso da parte autora provido.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 3A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Juíza Federal Relatora

 

 

II – DA REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ…


(…).

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.