Prescrição - pena in abstrato - contravenção penal

Adicional de periculosidade CLT – Previdenciário

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Modelo de requerimento de Adicional de periculosidade CLT – Previdenciário

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA  _____ VARA DO TRABALHO DA  CIDADE DO   RIO DO JANEIRO.

  vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de TERGEMAN MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 27.294.164/0001-25, situada na Rua: Flávio da Silveira, n. 125 – Jardim América – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 21240-340, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

I  –  COMISSÂO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 06.08.2012 – Dispensa sem Justa Causa: 01.10.2012 –                            Função: Montador, pagamento mensal de R$ 933,80 mais 30% de adicional de periculosidade. 

III  –  DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O complexo remuneratório do Reclamante era composto de salário simples mais 30% de periculosidade, conforme previsto no art. 193, § 3º da CLT, portanto, devendo ser projetado nas verbas do contrato de trabalho (5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º de 2003; férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04) e resilitórias 10/12 de 13º salário de 2012 e 3/12 de férias proporcionais, já incluído o trintído do aviso prévio; 01 dia de saldo de salário; aviso prévio). 

IV – DA JORNADA

Laborou cumprindo o horário  de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 17:00 h, 01 sábado por mês das 07:00 h às 16:00 h; 01 domingo por mês das 07:00 às 17:00 h.  

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO percebeu as horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato de trabalho (5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º de 2003; férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04) e resilitórias 10/12 de 13º salário de 2012 e 3/12 de férias proporcionais, já incluído o trintído do aviso prévio; 01 dia de saldo de salário; aviso prévio). 

V  – DO FGTS e MULTA PELA DISPENSA

A FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS e FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE gerou diferenças nos depósitos no FGTS e na multa pela dispensa.  

VI – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram a menor em razão da falta de pagamento das horas extras e falta de pagamento do adicional de periculosidade. As diferenças do repouso semanal remunerado deverá ser calculadas observando a inteligência do E. 172 do C. TST. 

VII – DA  MULTA  DO ART. 477, § 6º  e § 8º da CLT

A Reclamada cumpriu apenas PARCIALMENTE as exigências previstas no art. 477, § 6º e § 8º da CLT, eis que no  (a)  PRAZO efetuou apenas (b) PARTE DO PAGAMENTO, quando, deveria efetuar o PAGAMENTO. Portanto, cabível o pagamento da multa acima apontada.

VIII – DOS DESCONTOS INDEVIDOS

A Reclamada DESCONTOU INDEVIDAMENTE INSS  sobre o aviso prévio, conforme consta no TRCT (cópia doc. anexo), portanto, requer seja condenada a proceder a devolução.

IX – DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

O Reclamante não pode beneficiar-se do Seguro-Desemprego em razão da Reclamada não lhe entregar o documento comprovando o recolhimento dos 40% de multa pela dispensa imotivada. Destarte,  requer, a condenação da mesma a fim de que pague o valor equivalente ao dano patrimonial causado.   

X – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar, porém, não percebia  as horas extras, nem o adicional de periculosidade.

Tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de  frustração, humilhação pessoal,  humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio do seu Lar e em condições de periculosidade,  humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo, vergonha e dor emocional em sua alma.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XI – DOS HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação  da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, observando a projeção do adicional de periculosidade;
  1. Pagamento da DIFERENÇA de verbas do contrato de trabalho e resilitórias               em razão das horas extras laboradas e não pagas e seus reflexos nos RSR, observando a projeção do adicional de periculosidade e trintídio do aviso prévio indenizado, conforme apontado a seguir:

b.1) aviso prévio;

b.2) 5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2003; 10/12 de 13º salário de 2012; 

b.3) 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04; 3/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período da dispensa;  

b.4) 1 dia trabalhado do mês da dispensa;

  1. A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;
  1. Pagamento da diferença do FGTS do Reclamante, referente a todo o contrato de trabalho, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas e adicional de periculosidade;
  1. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas e periculosidade;
  1. Pagamento em, espécie, do valor equivalente ao Seguro-Desemprego; 
  1. Devolução dos descontos ilegais;
  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  1. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  1. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da                condenação;

XII – DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA  _____ VARA DO TRABALHO DA  CIDADE DO RIO DE JANEIRO – RJ.

                                                     ,  vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de LIKE MEAT DO VALQUEIRE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 05526541/0001-71, situada                                na Rua: Mogurari, n. 308, Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 21341-110, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

I – COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 05.07.2012 – com assinatura de sua CTPS somente em 25.06.2003; sua Dispensa sem Justa Causa deu-se em: 15.02.2012 – Função: Operador de Máquina – com pagamento mensal de R$ 800,00, porém, na CTPS constando apenas                  R$ 428,00.

A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante após sua efetiva contratação e efetuando pagamento por fora dos recibos salariais,  violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS.

III –                                                       DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto a DATA DE ADMISSÃO  e REAL SALÁRIO, por conseguinte,  que o referido período e real salário seja computados para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, inclusive na multa pela dispensa imotivada,  observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

IV – DA JORNADA

Cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 19:00 h às 09:00 h, e aos domingos, na razão de duas vezes ao mês, com intervalo intrajornada                              de 15 minutos.  

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO RECEBEU suas horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato e verbas resilitórias.

V – DA NULIDADE DO TRCT

O Reclamante não percebeu as verbas resilitórias a que tinha direito, desconhecendo a assinatura consignada no TRCT. Destarte, requer a DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO PRATICADO na forma do previsto no art. 9º da CLT.

Em razão do exposto, requer seja determinada à Reclamada, sob as penas do art. 355 e 359, ambos do CPC,  que exiba em audiência o LIVRO CONTÁBIL que indique o lançamento do valor de R$ 1.595,15, conforme consignado no TRCT.

O pagamento devido das verbas resilitórias deverá ser feito na primeira audiência, na forma prevista do art. 467 do diploma celetário, observando a projeção do aviso prévio indenizado. 

VI – DA  MULTA PELA DISPENSA

Pelo exposto acima, REQUER, seja condenada a Reclamada a lhe pagar a multa prevista no art. 477 , § 6º e § 8º da CLT. 

VII – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar o real salário do Reclamante e sem integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS).

VIII – DO FGTS

Os depósitos efetuados no FGTS do Reclamante, inclusive da multa pela dispensa imotivada,  foram efetuados a menor,  eis que não observado o pagamento que era efetuado POR FORA DOS RECIBOS SALARIAIS e HORAS EXTRAS laboradas e não pagas.

IX – DO VALE-TRANSPORTE

Informa o Reclamante que embora utilizasse de 03 (três) conduções diariamente para IDA – VOLTA ao trabalho, totalizando o valor diário de R$ 8,80, a Reclamada efetuou o pagamento de apenas 02 (duas) conduções (R$ 6,00), deixando de pagar o referente a LINHA de VARIANTE-PERIQUITO (2   X  R$ 1,40).

X –  DA INSALUBRIDADE

O Reclamante não percebeu o adicional de insalubridade a que tinha direito durante todo o seus contrato de trabalho, devendo o referido adicional fazer parte de todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias..

XI – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O Reclamante foi obrigado a laborar sem a anotação correta do início do seu contrato de trabalho, tendo que perceber  salários por fora dos recibos salariais,   laborava GRATUITAMENTE em Horas Extraordinárias e, ainda, não percebia o adicional de insalubridade .

No Brasil a maior comprovação do histórico e experiência profissional para o mercado de trabalho é a CARTEIRA DE TRABALHO devidamente anotada.

Quando as empresas não anotam a CTPS corretamente não somente sonega encargos e impostos, mas também prejudica o trabalhador em sua recolocação no mercado de trabalho.

Explorar o Reclamante obrigando-o a laborar em horários extraordinários sem efetuar a contrapartida e, ainda, não consignar corretamente o salário nos recibos salariais causou-lhe HUMILHAÇÃO, CONSTRANGIMENTO, AUTO-DESPREZO, VERGONHA e, ainda, causou-lhe constrangimento perante sua família que não obteve o suporte financeiro adequado.  

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XII – DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração do vínculo empregatício do período sem anotação da CTPS e real salário (pagamento por dentro e por fora; período sem anotação e adicional de insalubridade);
  1. Declaração, por sentença, do adicional de insalubridade;
  1. Declaração da NULIDADE referente ao pagamento das verbas resilitórias; 
  1. Retificação da CTPS quanto a admissão e real salário;
  1. Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ, Ministério Público do Trabalho,  para que sejam tomadas as providências de praxe;

  f)  Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;

g) Pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o contrato de trabalho, inclusive do período sem anotação do contrato de trabalho;  

h) Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, o real salário (R$ 800,00); as horas habitualmente laboradas e não pagas, durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS), adicional de insalubridade  e  reflexos do RSR, conforme a seguir exposto:

h.1) aviso prévio;

h.2) 3/12 de 13º salário referente ao mês da dispensa,

h.3) 8/12 de férias proporcionais, com 1/3; 

h.4) 15 dias trabalhados do mês da dispensa;

h.5) 6/12 de 13º salário de 2012;

h.6) 6/12 de 13º salário de 2003;

h.7) 12/12 de férias, com 1/3, de 2012/03;

i) Pagamento da diferença das verbas contratuais a seguir mencionadas, em razão das horas extras laboradas e não pagas, reflexos do RSR, salário pago POR FORA DO RECIBO SALARIAL, período sem vínculo empregatício e, ainda,  adicional de insalubridade:

               i.1)  6/12 de 13º salário de 2003;

               i.2) 12/12 de 13º salário de 2012; 

               i.3) 12/12 de férias, com 1/3, de 2003/04;

j)  Pagamento da multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

l)  Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o real salário e os percentuais apontados na fundamentação;

m) Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do    Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada,  observando as horas extras laboradas e não pagas; salário pago POR FORA DO RECIBO SALARIAL efetivamente pago ao Reclamante e período sem anotação da CTPS;

n) Comprovação dos depósitos fundiários, sob pena de pagamento em espécie;

o) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão do salário pago por fora do recibo salarial; horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho (inclusive da parte sem assinatura da CTPS) e adicional de insalubridade;

p) Entrega do TRCT, com código de saque 01, ou indenização equivalente, observando o real salário percebido; 

q) Entrega  da Comunicação de Dispensa, ou  indenização equivalente;

r) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

s) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;

t) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da                condenação;

XII – DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA  _____ VARA DO TRABALHO DA  CIDADE DO   RIO DO JANEIRO.

                                                       vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de QUALITAS TECNOLOIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n. 33.050.071/0001-58, situada na Rua: Segunda Avenida, s/n – Aparecida de gorana – GO – CEP: 74935-900 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx0, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 01.12.2012 – com assinatura de sua CTPS somente em 01.03.2012; sua Dispensa sem Justa Causa deu-se em: 24.02.2012 – Função: Auxiliar de Serviços Gerais – com pagamento mensal de R$ 308,87 pagos através de recibo salarial e mais biênio no valor de R$ 4,94.

A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante após sua efetiva contratação violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;

II –                                                       DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto a data de admissão e, por conseguinte,  que o referido período seja computado para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

III – DA JORNADA

DE 01.12.2012 ATÉ FINAL DEZEMBRO DE 2012, o Reclamante laborou nas dependências da 2ª Reclamada (QUARTEL DA AERONÁUTICA), cumprindo o seguinte horário:  

De segunda-feira a sexta-feira das 07:30 h às 16:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.  

DO FINAL DE DEZEMBRO DE 2012 ATÉ SUA DISPENSA, o Reclamante laborou nas dependências da 3ª Reclamada (POLO PETROQUÍMICO), cumprindo o seguinte horário:

De segunda-feira a sexta-feira das 06:00 às 14:00 h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO RECEBEU suas horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato e verbas resilitórias.

IV – DA RESILIÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

Não obstante, por ocasião da dispensa, a Reclamada coagiu o Reclamante a desenhar o seu nome no TRCT, como se o mesmo tivesse pedido dispensa. Contudo, cabe salientar que o mesmo é analfabeto, portanto, sem saber ler, apenas tãosomente sabendo desenhar seu nome. O  referido TRCT estava zerado. Destarte, requer, com fulcro no art. 9º da CLT,  a Declaração da Nulidade do ato praticado.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante,  causado-lhe  Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Espera o Reclamante que seja condenada a Reclamada todas as verbas referente ao extinto contrato de trabalho na modalidade de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA e, ainda, seja condenada a Reclamada a pagar ao Reclamante uma indenização pelos Danos Morais, que segundo o entendimento do Reclamante deverá  ser fixado em pelo menos R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou que melhor entenda o Juízo.

Na fixação há que ser considerado que é o momento oportuno para disciplinar a Reclamada e mandar-lhe um recado de deve parar de assim agir. 

Não sendo acolhido o pedido da quantia apontada seria o mesmo que incentivar a Reclamada a continuar praticando o mesmo ato com outros empregados.

V – DA  MULTA PELA DISPENSA

A Reclamada retendo de forma arbitrária e ilegal o pagamento das verbas resilitórias observando o real salário e as projeções das horas extras laboradas e não pagas gera o reclamante direito de pleitear a multa prevista no 477 da CLT.

Ademais, vale ressaltar que as parcelas do distrato tem natureza salarial, e portanto, alimentícia, eis que é indispensável a manutenção do obreiro e sua família.

VI – DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

O Reclamante foi dispensado e não percebeu as verbas resilitórias, quais sejam 11/12 de 13º salário; 11/12 de férias, com 1/3, FGTS, inclusive com a projeção da multa pela extinção do contrato, aviso prévio, acrescidos de juros e correção monetária, pagos em primeira audiência sob as penas do artigo 467 da CLT, devendo ser observado o real salário pago ao Reclamante e horas extras. 

VII – DO TRCT ECOMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A Reclamada não entregou ao Reclamante o TRCT, com código 01, e nem a Comunicação de Dispensa impedindo o mesmo a beneficiar-se do Seguro-Desemprego. Pela omissão deverá ser condenada a entregar-lhe ou indenizá-lo em valor equivalente.  

VII – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar o real salário do Reclamante e sem integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS).

VIII – SALÁRIO FAMÍLIA

O Reclamante possui  1 filho menor de 14 anos, porém, não percebia o salário família.

IX – DO FGTS

A Reclamada não depositava corretamente o FGTS sobre o salário efetivamente pago ao reclamante (R$ 600,00) e nem observou a projeção das horas extras referente a todo período trabalhado. Assim, requer o Reclamante que a Reclamada comprove os referidos depósitos durante todo o período, inclusive com a multa de 40%, sob a pena de pagar o equivalente em espécie, diretamente ao Reclamante.

X – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o 

pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a anotação correta do início do seu contrato de trabalho, sem o correto registro do salário na CTPS e, ainda,  laborava em horas extraordinárias, porém,   não percebia a devida remuneração.

No Brasil a maior comprovação do histórico e experiência profissional para o mercado de trabalho é a CARTEIRA DE TRABALHO devidamente anotada.

Quando as empresas não anotam a CTPS corretamente não somente sonega encargos e impostos, mas também prejudica o trabalhador em sua recolocação no mercado de trabalho.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de  frustração, humilhação pessoal,  humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo, vergonha e dor emocional em sua alma.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante,  causado-lhe  Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XI – DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação 

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração da nulidade do pedido de dispensa;
  1. Retificação da CTPS quanto a data de admissão e real salário devendo constar respectivamente a data de 11.03.2012 e o salário de R$ 600,00;
  1. Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;

c) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal, conforme narrado no item III da causa de pedir;

  1. Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, o real salário (R$ 600,00) e as horas habitualmentelaboradas, durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS, conforme a seguir exposto:

d.1) aviso prévio;

d.2) 11/12 de 13º salário,

d.3) 11/12 de férias, com 1/3; 

d.4) 21 dias trabalhados do mês da dispensa;

d.5) FGTS sobre o mês da dispensa;

  1. A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;
  1. Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o real salário e os percentuais apontados na fundamentação;
  1. Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada,  observando as horas extras laboradas e não pagas e salário real efetivamente pago ao Reclamante;
  1. Comprovação dos depósitos fundiários, sob pena de pagamento em espécie;
  1. Pagamento de salário família de todo o período laborado, 1 filho;
  1. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão do salário pago por fora do recibo salarial; horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho (inclusive da parte sem assinatura da CTPS);
  1. Entrega do TRCT, com código de saque 01, ou indenização equivalente
  1. Entrega  da Comunicação de Dispensa, ou  indenização equivalente;
  1. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  1. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  1. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da                condenação;

XII – DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA  _____ VARA DO TRABALHO DA  CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS – RJ.

  vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de STAFF EMPREENDIMENTOS LTDA,                                   CNPJ n. 01.339.922/0001-90, situada na Rua: Miguel Calmon, n. 527, sala 208 – A, Comércio, Salvador – BA – CEP: 40015-010 e INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA NORM QUAL INDUSTRIAL – IN METRO, CNPJ ____________________________, estabelecido na Av. Nossa Senhora das Graças, 50, Xerém – RJ, CEP: 25250-000,  com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de transportes, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária. 

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, assinatura do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda  reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia. 

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de transportes, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira  reclamada. 

Por quanto é certo, que a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira  reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o  período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da primeira ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 16.02.2012 – Dispensa sem Justa Causa: 15.02.2012 –                             Função: Auxiliar de Jardinagem – com pagamento mensal de R$ 385,02.

II – DA JORNADA

Laborava de segunda-feira a domingo das 08:00 h às 16:40 h, com intervalo intrajornada de 01 hora para descanso e alimentação.    

Os controles de freqüência eram idôneos, portanto, REQUER, sob as penas dos arts. 355 c/c art. 359, ambos do CPC, seja determinado à Reclamada que entregue a cópia dos mesmos com a exibição dos originais.    

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de freqüência, NÃO RECEBEU suas horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato (10/12 de 13º salário; 12/12 de férias, com  1/3)  e           verbas

resilitórias (3/12 de 13º salário de 2012;  1 / 12 de férias proporcionais, com 1/3; aviso prévio, saldo de salário de 15 dias referente  ao mês da dispensa.  

III – DA  MULTA DO ART. 477

O Reclamante percebeu o TRCT dois meses após a sua dispensa. Destarte, cabível a multa prevista no art. 477, § 6º e § 8º  da CLT.

Merece destacar o fato de que o valor consignado no TRCT somente foi depositado em sua conta fundiária, dois meses após a data da dispensa.   

IV – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar a integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho, devendo ser utilizado a inteligência do E. 172 do C. TST.

V – DO FGTS

A Reclamada durante o contrato de trabalho NÃO efetuou os depósitos na conta do FGTS, o qual deverá ser observado a projeção das horas extras laboradas e não pagas. 

VI – DA MULTA PELA DISPENSA 

A Multa devida pela dispensa imotivada NÃO efetuada na conta vinculada  do Reclamante ao FGTS.

VII – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida      o 

pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a percepção de horas extraordinárias, ou seja, TRABALHOU DE FORMA GRATUITA para a Empresa.

O não pagamento de horas extras gera sonegação de encargos e impostos e, ainda, prejudica o trabalhador no sustento de sua família.

Destarte, o comportamento praticado pela  Reclamada, causou-lhe um sentimento de  Frustração, de Humilhação Pessoal,  Humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio da mesma,  Humilhação perante seus colegas de trabalho, sentimento de Auto-desprezo, vergonha.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

VIII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da 

Lei.

  1. Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada;
  1. Pagamento de horas extras laboradas e não pagas de todo o contrato de trabalho; 
  1. Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias, apontadas a seguir, em razão da projeção de horas extras, reflexos do RSR  e integração do trintídio do aviso prévio:

c.1)   aviso prévio;

c.2)   8/12 de 13º salário de 2012;

c.3)   3/12 de 13º salário de 2012; 

c.4) 12/12 de férias com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/05; 

c.5)   1/12 de férias, com 1/3;

d)  A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

e) Pagamento da multa pela dispensa imotivada, devendo ser observado a projeção das horas extras;

f) Pagamento de FGTS, de todo o período laborado, devendo ser observado a projeção das horas extras e o aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento em espécie;

g) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho;

h) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

i) Aplicação da pena prevista nos arts. 355 c/c 359, ambos do CPC, pela rebeldia em não trazer os controles de freqüência;

j) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;

l) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da                condenação;

XII – DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA  _____ VARA DO TRABALHO DA  CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS.

,  vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de LOC DE CAXIAS COMÉRCIO LTDA – ME, CNPJ n. 04.672.672/0001-02, situada na Rua: Ferreira Viana, n. 350, Loja A, Parque Duque de Caxias – RJ – CEP: 25085-080 e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS,  situada na Alameda: Esmeralda, nº 206, Jardim Primavera, Duque de Caxias-RJ, CEP.: 25.210-000, com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora  o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de limpeza urbana, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda  reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de limpeza urbana, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira  reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira  reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o  período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST)

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 05.08..2012 – Dispensa sem Justa Causa: 07.12.2012 –                                  Função: Ajudante de Caminhão – com pagamento mensal de R$$ 500,00 pagos da seguinte forma: R$ 306,82 mais R$ 193,18, pagos sem consignação nos recibos salariais e, ainda, 20% de adicional de insalubridade.

Em razão do exposto acima, REQUER, desde já, que seja declarado, por sentença, o REAL SALÁRIO do Reclamante e a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias. 

A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante com valor salarial diversa da realidade, violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;

II –                                                       DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto ao SALÁRIO e, por conseguinte,  que o referido SALÁRIO  seja computado para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias, observando a integração das horas extras a seguir mencionadas.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante percebia adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, portanto,  deverá fazer parte no cálculo de todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias. 

III – DA JORNADA

Laborava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados,  das 07:30 h às                 19:00 h, com 01 folga durante a semana. Além desta jornada, laborava, ainda,  DUAS vezes na semana, das 07:30 h às 20:00 horas, com intervalo de apenas 30 minutos para alimentação, sendo certo que somente o horário da entrada é que era inidôneo. 

O pagamento as horas extras apontada acima era efetuado apenas parcialmente,  gerando, portanto, diferenças nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

Pelo exposto, REQUER, seja determinado que a Reclamada entregue com a defesa os controles de freqüência, sob as pena de aplicar as penas previstas nos arts. 355 c/c art. 359, ambos do CPC.  

IV – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O Reclamante faz jus a MULTA do art. 477, § 6º e  8º da CLT em razão de não ter sido pago dentro do Prazo Legal, eis que cumprindo o aviso prévio trabalhando, com redução de jornada, somente percebeu as verbas resilitórias após 10 dias da dispensa, conforme consignado no TRCT. 

V – DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS 

DO CONTRATO DE TRABALHO E RESILITÓRIAS 

Em razão do salário ter sido pago parte no recibo salarial e parte sem recibos salarial e, ainda, horas extras pagas de forma parcial  gerou DIFERENÇAS nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias.

VI – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar a integração total das horas extras laboradas, durante todo o contrato de trabalho. 

VII  – DO FGTS E DA MULTA PELA 

DISPENSA IMOTIVADA

Em razão das horas extras terem sido pagas em quantidade menor gerou diferença nos depósitos do FGTS, inclusive da multa pela dispensa imotivada.

VIII –  VALE-TRANSPORTE

O Reclamante não percebeu durante todo o seu contrato de trabalho os valores referente ao deslocamento CASA-TRABALHO, TRABALHO-CASA, sendo certo que utilizava a LINHA Ipê  x  Caxias, no valor diário de R$$ 1,400  X 2.

IX – DOS DANOS MORAIS 

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a percepção de horas extraordinárias, e, ainda, com consignação parcial de salário no recibo salarial.

A falta de pagamento de horas extras é o mesmo que TRABALHAR DE FORMA GRATUÍTA e deixar de pagar corretamente encargos e impostos e, ainda, prejudica o trabalhador no sustento de sua família.

Destarte, o comportamento praticado pela  Reclamada, causou-lhe um sentimento de  Frustração, de Humilhação Pessoal,  Humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio da mesma,  Humilhação perante seus colegas de trabalho, sentimento de Auto-desprezo e vergonha.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

IX – DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação 

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

a) Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada e do real salário do Reclamante;

b) Retificação da CTPS do Reclamante quanto ao seu salário; 

c) Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;

  1. Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;

e) Pagamento da diferença das verbas do contrato de trabalho e resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio indenizado; o real salário                  ( R$  306,82 mais R$ 193,18, pagos por fora do recibo salarial + 20% de adicional de insalubridade);  horas habitualmente laboradas e não pagas;    horas extras laboradas e pagas, porém, sem observar o salário pago por fora do recibo salarial; reflexos do RSR, conforme a seguir exposto:

e.1) aviso prévio;

e.2) 5/12 de 13º salário de 2012,

e.3) 5/12 de férias, com 1/3; 

e.4) 07 dias trabalhados do mês da dispensa;

f) Pagamento em espécie da diferença do  FGTS, inclusive da multa pela dispensa, em razão das horas extras laboradas e não pagas e do pagamento efetuado parte no recibo salarial e parte por fora do recibo salarial, devendo ser observado a projeção do adicional de insalubridade;  

g) A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

h)  Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o salário pago por fora e por dentro do recibo salarial  e o adicional de insalubridade;

i) Pagamento da diferença de horas laboradas e pagas sem observar o salário pago por fora do recibo salarial, devendo observar a projeção do adicional de insalubridade;

j)  Comprovação dos depósitos fundiários ou indenização equivalente, em espécie;

l) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras pagas, porém, somente calculadas sobre o salário consignado no recibo salarial + adicional de insalubridade;

m) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observado o salário pago por dentro e por fora dos recibos salariais e adicional de insalubridade;

n) Pagamento, em espécie, do vale-transporte;

o) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

p) Danos morais no valor de R$ 10.000,00;

q) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da                condenação;

X – DOS REQUERIMENTOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX