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Auxilio doença acidentário

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Modelo de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora sofreu, no DIA/MÊS/ANO, um acidente de trabalho, conforme se exprime da documentação anexa.

Na ocasião, a Demandante desempenhava a função de açougueira na empresa “TAL” e estava manuseando uma faca, oportunidade em que sofreu um corte, produzindo um ferimento contuso em um dos dedos de sua mão esquerda. Em virtude deste incidente, a Demandante é acometida por Ferimento do punho e da mão (CID 10 – S61).

Por este motivo, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença acidentário à Demandante, primeiramente entre DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO (NB 000000), e posteriormente entre DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO (NB 000000), conforme demonstrado pelos documentos acostados nos autos.

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade

Patologia ortopédica (CID 10 – S61).

2. Limitações decorrentes da lesão

Possui redução de sua capacidade laboral

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário, esclarecem que:

“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.

Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.

(…)

O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.

(…)

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”

Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Neste sentido, vale salientar que se faz presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as sequelas, tendo em vista que estas se originaram no referido sinistro.

Ato contínuo, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pela documentação anexa, da qual se observa que a Autora sofreu um acidente, ocorrido no dia DIA/MÊS/ANO. Por este motivo, a Demandante gozou do benefício por incapacidade NB 000000, até DIA/MÊS/ANO, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.

Neste ponto, imprescindível destacar o laudo médico anexo, assinado pelo Dr. FULANO DE TAL (CRM 00000), produzido no processo nº 0000000, que tramitou na 00ª Vara do Trabalho de CIDADE – UF, emitido em DIA/MÊS/ANO, do qual se exprime que do Acidente de Trabalho restaram sequelas Anatômicas, Funcionais e Estéticas, de caráter irreversível.

Ainda no que concerne ao laudo médico, cumpre registrar que no item conclusão o Expert reitera que o quadro sequelar é irreversível, e também deixa claro que houve redução de capacidade laborativa.

Portanto, plenamente demonstrada a redução da capacidade laborativa que permite a concessão do benefício pretendido.

Aliás, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇApor ocasião do julgamento de RECURSO REPETITIVO (tema 416), REsp 1109591 / SC, veja:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, com grifos acrescidos)

(…)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (omissis) II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique a redução da capacidade laborativa, bem como que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/09/2010). (omissis) (AgRg no AREsp 446.477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014, com grifos acrescidos)

De mesmo modo, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE INFORTÚNIO LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que lesão importa em redução da sua capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, ensejando a concessão de auxílio-acidente. Sentença mantida. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70065037897, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2015, com grifos acrescidos)

Logo, diante da limitação do potencial laboral da Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

DA CARÊNCIA

De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurada da Autora.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, observa-se que a Demandante nutriu vínculo empregatício junto à empresa TAL, entre DIA/MÊS/ANO e DIA/MÊS/ANO, de modo que, quando da data do acidente de trabalho (DIA/MÊS/ANO), possuía qualidade de segurada da Previdência Social.

Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido à Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que as sequelas apresentadas reduzem sua capacidade laboral e, consequentemente, causam prejuízo à sua subsistência.

Nesse sentido, diante do laudo médico acostado aos autos, resta claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo conclui de forma clara que houve redução da capacidade laborativa, comprovando, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as sequelas redutoras da capacidade laboral e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte apresentar limitação para o desempenho de suas atividades e, consequentemente, estar prejudicada financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334§ 4º, inciso I, do CPC/2015.

DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

1) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2) O recebimento e o deferimento da petição inicial;

3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, para, querendo, apresentar defesa;

4) A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial;

5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de auxílio-acidente em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;

6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 000000, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

7) A condenação do Réu aos ônus da sucumbência.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX