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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A autora requereu junto ao INSS no dia (data agendamento) o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência NB XX, por completar os requisitos necessários. É deficiente, está desempregada e não possui nenhum rendimento mensal. 

Ocorre que, o benefício pleiteado foi negado após realização de perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária pelo motivo de não ter sido constatada a incapacidade do requerente para a vida e para o trabalho.

II – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A requerente está acometida de graves deficiência, qual seja Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID F 71.1), patologia essa que causa a deficiência do requerente e a incapacita permanentemente para exercer atividade laboral, conforme farta documentação em anexo. 

A autora é solteira, está desempregada devido ao retardo mental, e por não conseguir exercer atividade laboral que garanta sua subsistência. Atualmente reside com a mãe e com o pai, ambos idosos e desempregados, em uma casa simples não recebendo nenhum rendimento mensal, vivendo da ajuda de alguns familiares e vizinhos, fato esse que o capacita para receber o benefício. 

Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Física, uma vez que, possui patologia que o torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar, e por não possuir nenhum parente que possa prover sua subsistência. 

A requerente teve o benefício indeferido também pelo motivo da renda familiar ser superior ao salário mínimo nacional. Contudo, a Turma Regional de Uniformização da XXª Região já pacificou o entendimento de que fatores de ordem pessoal do requerente, como baixíssimo nível de instrução, que evidentemente impeça uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho pode ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do Benefício Assistencial. 

Também foi assentado o posicionamento no sentido de que:

“O critério objetivo estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º) não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e sua família.” (TRU4, PU 2007.70.54.000779-9, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, DJ 21.01.2009).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já pacificou entendimento nesse sentido:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LOAS. REQUISITO OBJETIVO DE DA RENDA PER CAPITA IGUAL INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA A SUA AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. 

1. De acordo com a jurisprudência uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família, que devem ser sopesadas pelo julgador quando da análise do preenchimento do aludido requisito. 

2. Pedido de uniformização conhecido e provido.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000377-36.2012.404.7106, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012).

Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de deficiência, uma vez que, não consegue laborar devido ao retardo mental, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, e por não possuir nenhum parente que possa prover sua subsistência.

III – DO DIREITO

Para a obtenção do direito ao Amparo Assistencial ao Deficiente é necessária a comprovação de 2 requisitos, dispostos no artigo 203, V, da Constituição Federal, quais sejam:

  1. Ser pessoa deficiente;
  2. Não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

O artigo 203, V, da Constituição Federal reza que

Art. 203. “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

IV – DAS ALTERAÇÕES DA LEI 12.435/2011 – REDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E GRUPO FAMILIAR

A Lei nº 12.435/2011, que entrou em vigor no dia (data), alterou diversos dispositivos e acrescentou outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS).

Entre as mudanças principais, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, ambos com reflexos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.

O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, foi modificado pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor:

Art. 20. “[…]

§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II – Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”

Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente) de natureza biológica que traz restrições biológicas e sociais para o deficiente. Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho. 

Sintetizando o novo conceito legal, é considerada deficiente a pessoa que tenha um impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos), que lhe cause incapacidades biológicas (físicas, intelectuais ou sensoriais) e limitações ao seu desempenho social (barreiras derivadas dos próprios limites biológicos, seja pelas dificuldades inerentes a eles, seja pela inexistência de adaptação física à deficiência, que dificultem a interação social) para sua vida independente e laborativa. 

A Lei 12.435/2011 também mudou o § 1º da Lei nº 8.742/93, no que dispunha sobre o conceito de grupo familiar, e passou a dispor:

“Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”

Dessa forma, somente podem ser inseridas, no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa e exaustiva (não exemplificativa) no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

Em resumo, a alteração legal excluiu do conceito familiar as pessoas que, mesmo com relação de parentesco e domicílio comum com o requerente do benefício, tenham outros dependentes.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado;

c) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, e concedido o AMPARO AO DEFICIENTE NB XX a parte autora, desde (data do agendamento);

e) O pagamento das remunerações atrasadas desde a data de entrada do requerimento, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;

f) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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