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Cumprimento de sentença modelo

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Modelo de cumprimento de sentença

Execução provisória de sentença (art.475-O , § 2º, I DO CPC)

 (MODELO 3)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da 

Comarca de …, Estado de …



Processo nº …




VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 

sob nº …, IE …, com sede na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, 

Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito 

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos 

arts. 475-I, § 1º, e 475-0 do Código de Processo Civil, propor

         EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Em face de TÁCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG 

…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade 

de …, Estado de …, atualmente ocupando o imóvel de propriedade da 

Exeqüente, localizado no mesmo endereço pelos fatos e fundamentos 

de direito a seguir expostos: 

            I – DOS FATOS

Na data de … foi proferida sentença terminativa na Ação de Despejo 

cumulada com Cobrança, autuada sob nº …, movida pelo Exeqüente 

contra o Executado. 

A r. sentença reconheceu a procedência da ação, decretando-se o 

despejo do Executado do imóvel num prazo de (15) dias. 

Conferiu ainda ao Exeqüente a possibilidade de execução provisória do 

julgado dispensando-o da prestação de caução, nos termos do § 2º, 

inciso I, do art. 475-O do CPC, por se tratar de crédito inferior a 

sessenta vezes o valor do salário mínimo.

O imóvel objeto da presente, não se encontrando desocupado, 

reserva-se o Exeqüente o direito de propor a execução da quantia 

devida a título de aluguel, assim que for desocupado o respectivo 

imóvel.

Assim sendo, é a presente demanda para proceder-se a execução 

provisória do julgado. 

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            II – DO DIREITO

Tratando da Liquidação de Sentença, Ozéias J. Santos, in Código de 

Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2013, leciona que:

“A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento 

sofreu alteração com o advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por 

revogar dispositivos relativos relacionados à execução fundada em título 

judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a 

execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se 

tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído 

efeito suspensivo”.

O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de 

sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, 

observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e 

responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for 

reformada, a reparar os danos que o executado havia sofrido; II – fica 

sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença 

objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e 

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III 

– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que 

importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave 

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada 

de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do 

inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou 

anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 

2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá 

ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar 

ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do 

salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – 

nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento 

junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça 

(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar 

risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a 

execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias 

autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado 

valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou 

acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não 

dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; 

IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras 

peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.

O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á 

conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação 

por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste 

Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma 

fase do procedimento ordinário.

Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença 

de tais obrigações terá seu cumprimento nos termos do art. 461, nas 

obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de 

entregar alguma coisa. 

O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela 

Lei nº 8.00052, de 13 de dezembro de 10000004, e o artigo 461-A foi 

acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. 

Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é 

suficiente que o julgador intime o devedor para que cumpra a obrigação 

em determinado tempo, suficiente para que o cumprimento se realize.

Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da 

obrigação por quantia certa, esta será feita nos termos dos demais 

artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo 

Civil. 

No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução 

definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e 

a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso 

ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma 

parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover 

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a 

liquidação da parte ilíquida.

O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados 

para a execução da parte líquida.

Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no 

caso da parte líquida, poderá haver impugnação pela parte, de acordo 

com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por decisão recorrível 

através de recurso de agravo de instrumento.

A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez 

que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo, 

em contraposição ao princípio da economia processual. 

O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para 

pagar em 24 horas, mas uma vez condenado ao pagamento de quantia 

certa ou já determinada a fase de liquidação, o prazo para pagamento 

será de 15 dias.

Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será 

acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10%. A parte 

credora.em seu requerimento deverá instruir um demonstrativo de 

débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá 

mandado de penhora e avaliação.” 

            III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

– a extração de carta de sentença, a fim de instruir a presente execução 

provisória, juntando o Exeqüente desde já as cópias previstas no § 3º 

do art. 475-O do Código de Processo Civil;

– seja o Executado intimado a desocupar o imóvel no prazo assinalado 

em sentença, qual seja, 15 (quinze) dias, sob pena de despejo 

compulsório;

            Dá-se à presente o valor de R$ … (…).

            Nestes termos,

            Pede deferimento.

            Local e data.

(a)    Advogado e nº da OAB

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX