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CONTRARRAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO

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CONTRARRAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto às fls. XX, conforme exposto a seguir.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Parte contrária]].

RECORRIDO: [[Nome do cliente]].

Nobres Julgadores,

Insurge-se o Agravante da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Agravado nos autos da ação de anulação de procedimento administrativo, determinando a reserva de vaga ao cargo de fisioterapeuta para o qual foi aprovado o Agravado em concurso público.

Sustenta o Agravante que a r. decisão monocrática não levou em conta a necessidade de integrarem no pólo passivo da lide os demais candidatos aprovados no certame, eis que configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que o provimento jurisdicional final pode vir a afetar a esfera jurídica de outros candidatos.

Data venia, inocorre no caso vertente o litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos aprovados eis que o que se pretende não é a anulação do concurso público, mas apenas garantir ao Agravado o direito de ser nomeado e empossado no cargo eis que regularmente aprovado no concurso público, de sorte que a pretensão do Agravante somente se justificaria, em última análise, quanto ao candidato não deficiente de pior classificação dentre aqueles nomeados e empossados.

Por outro lado, a inclusão no polo passivo dos candidatos acarretaria tumulto processual injustificável e sem nenhum efeito prático.

Nesse sentido, vale colacionar as decisões seguintes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Divergência jurisprudencial acerca da figura do litisconsórcio passivo necessário, obrigando a citação dos demais candidatos em ação em que se pretende o autor ver reconhecido o direito à nomeação e posse no cargo público. Caso concreto em que o número de candidatos já empossados – 182 – aliado a existência de vagas no referido cargo, desautoriza promova-se a citação dos litisconsortes para integrar a lide. Recurso Provido.” (TJRS – AGI 70001108686 – 3a Câmara Cível – Rel. Des. Augusto Otávio Stern – j. 10.08.2000).

“DIREITO ADMINISTRATIVO = RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL – CONCURSO PÚBLICO – SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – EXAME PSICOTECNICO – INAPTIDÃO – LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA – SUBJETIVIDADE DOS TESTES REALIZADOS – SUMULA 001/TJDF – DESPROVIMENTO. O fato de os autores apelados buscarem a tutela judicial para a defesa de direitos individuais dos quais são supostamente os titulares não afeta nem se comunica com os possíveis direitos dos demais candidatos, até porque não se postula qualquer anulação de cláusula editalícia. Assim, se a controvérsia não gravita na esfera jurídica dos demais candidatos, a hipótese não se enquadra em litisconsórcio passivo necessário, sendo despiciendo o chamamento ao polo passivo de centenas de candidatos, com inegável tumulto processual e nenhum efeito prático relevante.” (TJDF – APC 2012010280872 – 3ª t. Civ. Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 18.08.2012).

Vale ressaltar que, ainda que se configure a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não há qualquer impedimento legal para a regularização posterior do polo passivo da lide, sendo perfeitamente admissível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.

No que concerne ao momento da concessão da antecipação de tutela, o legislador não o fixou rigidamente. Assim, consoante a doutrina do Prof. Humberto Theodoro Júnior:

“Nada impede, portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao XX apreciá-la antes ou depois da citação do Réu, conforme sua maior ou menor urgência.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, apêndice. Forense, 19ª edição, p. 613).

Prosseguindo, o mesmo autor afirma que:

“A posição de Calmon de Passos de que a tutela prevista no artigo 273 do CPC, por depender de prova inequívoca, somente deferível após o encerramento da fase de postulação, com a conclusão do estágio de resposta do Réu, e depois de cumpridas eventuais medidas de regularização do processo (Da antecipação da Tutela, in Sálvio de Figueiredo, ob. Cit., p. 193) não corresponde aos objetivos visados pelo legislador, nem foi acolhida pela corrente doutrinária predominante.

O que realmente quis o art. 273 foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela.” (ob. Cit., p. 613/618).

Argumenta, ainda, que a decisão monocrática é desarrazoada, posto que se nem mesmo o candidato aprovado em certame público tem o direito subjetivo de ser nomeado no cargo – o que não se confunde com o direito de não ser preterido na ordem de classificação – que dirá candidato que sequer foi aprovado.

Ora, Eméritos Julgadores! O Agravante foi aprovado no certame conforme comprova a listagem de candidatos aprovados publicada no edital em anexo (doc. XX), tendo sido reservada uma vaga para deficientes físicos o que a própria Administração Pública reconhece (doc. XX), vaga esta que não foi preenchida porque oficialmente não constam candidatos deficientes físicos aprovados.

O Agravado teve seu cartão de inscrição ADULTERADO após inscrever-se no concurso. Não se pode imaginar como pretende o Agravante que tenha sido o próprio Agravado o autor da adulteração, eis que não tem qualquer sentido acreditar que o mesmo optaria por concorrer com muitos mais candidatos não deficientes físicos às vagas oferecidas, do que com apenas outros 5 (cinco) candidatos deficientes inscritos.

Ante o exposto, espera e confia seja improvido o recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

Autor
Conteudos Jurídicos

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