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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].

APELAÇÃO Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando data venia com o venerando acórdão de fls. XX exarado por esse Tribunal, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na letra “a”, parágrafo único do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal , por estar certo que o respeitável acórdão negou vigência ao inciso LXXIV e § 1º, XXXV, LV, do artigo 5º da nossa Carta Magna, ut há de ser no andamento do presente recurso.

Pede seja este deferido, nos termos da Lei.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

APELAÇÃO Nº (…).

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DA NEGATIVA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

É por demais evidente a ofensa do venerando acórdão, tanto quanto a Douta sentença do Juiz “a quo” aos dispositivos constitucionais sobreditos, posto que muito claros e sábios. Antes de escoliá-los, porém, urge se passe pelos passos iniciais da lide.

O recorrente agravou de instrumento para o Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil de (estado), face à sentença proferida nos autos de nº XX, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo recorrente, sem contudo, apreciar pedido do benefício de Justiça Gratuita em favor do mesmo.

Devidamente processado o recurso de Agravo de Instrumento, a 12ª Câmara desse Egrégio Tribunal manteve a decisão prolatada pelo Juízo “a quo” proferindo no venerando acórdão de fls. XX que:

“Tratando-se de pessoa jurídica, não se aceita a presunção de hipossuficiência econômica, voltada apenas para a pessoa física, devendo a impossibilidade para arcar com as custas do processo ser concretamente demonstrada (cfr. AI n. 840.853-9, São Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm., j 23.3.99, v.u.). No caso, embora tenha a agravante alegado estar passando por dificuldades financeiras, não trouxe qualquer prova neste sentido. Assim, nega-se provimento ao recurso.”

Ipso facto, em assim decidindo, o venerando acórdão recorrido motivou o presente Recurso Extraordinário, visto que, permissa venia, vulnerado também pela Colenda Câmara o aartigo 5º, incisos LXXIV, e seu parágrafo primeiro, XXXV e LV da nossa Carta Magna.

Deveras, a Assistência Jurídica é ampla, pois consiste na consultoria, no auxílio extrajudicial e na assistência judiciária. Para “aquele” que dela necessitar basta a comprovação da insuficiência de recursos que pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, de que pretende o benefício ou de seu representante legal.

O acesso à Justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional, que dá operatividade ao direito constitucional de ação.

A nossa Carta Magna não faz distinção, no que concerne à garantia preceituada em seu artigo 5º, LXXIV, entre pessoa física e jurídica. Se assim fosse, a norma legal traria em seu conteúdo tal distinção.

As pessoas jurídicas podem e devem ter o mesmo acesso à Justiça que as pessoas físicas, sem qualquer distinção. O pressuposto da Assistência Judiciária é a carência econômica, de modo a impedir que possam arcar com quaisquer despesas processuais. Negar tal benefício é o mesmo que negar acesso à Justiça, acesso este constitucionalmente garantido.

A Assistência Judiciária é regulada pela Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que, em seu artigo 2º, § único, considera necessitado para o fim de se obter a gratuidade da justiça todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Cumpre, aqui salientar, que a empresa encontra-se em sérias dificuldades financeiras, com várias execuções em andamento, protestos, bem como ações trabalhistas. Muito mais cômodo seria, para seus sócios, admitir o fracasso e enfrentar o fechamento da empresa. Porém, busca-se, a todo momento, resgatar seus valores materiais e morais, o que se torna absolutamente impossível e injusto diante da flagrante ilegalidade contida no acórdão de fls. XX, que fere preceito constitucionalmente previsto.

Ora, a empresa mercantil se faz através de seus sócios, pessoas físicas, que, diante da crise econômica e financeira pela qual atravessam no momento, necessitam da gratuidade da justiça para preservar direito assegurado pelo princípio do direito de ação, princípio este assegurado constitucionalmente.

O direito de ação preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Tal direito significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso à justiça, com assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV, CF), é manifestação do princípio do direito de ação.

Dessa forma, todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.

Todavia, a garantia preconizada em nossa Carta Maior, no que concerne ao acesso à Justiça, não significa que o processo deva ser gratuito. No entanto, todo aquele que comprovar a necessidade da gratuidade da justiça pode e deve obtê-la através da Justiça Gratuita.

Nessa esteira, temos ainda, a garantia do contraditório e da ampla defesa, que compreende ao réu, no presente caso, poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto, é preciso dar às partes as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer em juízo seus direitos. Tal abrangência é ampla, uma vez que alcança não só as garantias processuais, mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania.

Urge notar que o venerando aresto recorrido, além de negar vigência ao texto dos dispositivos supracitados em não aplicando onde devia, entrou em testilhas com o entendimento do Suprema Corte, pois divergiu das seguintes decisões:

“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.” (STF – 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1.997; v.u.) RT 748/172.

“PESSOA JURÍDICA – Assistência Judiciária – O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito as entidades pias ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômica-financeira na momento de postular em juízo (como autor, ou ré).” (STJ – 6ª T.; Resp. nº 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1.997; v.u.) RJ 241/63 – Publicação no DJ em 01/09/97, página 40.908.

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.” (STF – 1ª T.; RE nº 204.305-2PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05/05/1.998; v.u.) RT 757/182.


“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.” (STF – 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1.997; v.u.) RT 748/172.

Também, da mesma forma:

“JUSTIÇA GRATUITA – Benefício pleiteado por pessoa jurídica – Inadmissibilidade – Voto vencido. Os benefícios da gratuidade da Justiça são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteado por pessoa jurídica.

Ementa do voto vencido: É admissível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica que estiver em dificuldades financeiras, pois a lei não faz distinção entre os necessitados.” (1º TACIVIL – 10ª Câm.; Al nº 746.492-8; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 14.10.1.997; maioria de votos) RT 752/221.


“RECURSO – Agravo de instrumento – Decisão que indefere pedido de assistência judiciária – Proferimento incidental em autos de impugnação do valor da causa – Interpretação do artigo 17 da Lei Federal nº 1.060/50 – Recurso conhecido.”

“JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária – Concessão limitada – Possibilidade – Pedido procedente – Recurso provido para esse fim.

Ementa oficial: Justiça Gratuita – Concessão limitada – Viabilidade – “Nada impede a concessão da Assistência Judiciária apenas para certas despesas processuais, ficando o beneficiado responsável pelas demais.” (TJSP – 6ª Câm. Da Direito Privado; Al nº 29.693-4-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 21.11.1.996; v.u.) JTJ 186/249.

“JUSTIÇA GRATUITA – Sócios de pessoa jurídica – Inadmissibilidade da concessão dos benefícios, se ausente os requisitos que a justificam – Inteligência do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Embora seja admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos sócios de pessoas jurídicas, através de simples afirmação nos autos de que não estão em condições de pagar custas e honorários, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pode o Juiz, verificando a ausência dos requisitos que a justificam, indeferir o pedido.” (TJSP – 1ª Câm.; Al nº 69.881-4/9-00; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 18.11.1.997; v.u.) RT 750/263.


II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja deferido e processado o presente apelo extremo, nos termos dos artigos 541 e seguintes da Lei Adjetiva Civil e artigo 5º LXXIV, XXXV e LV, da Carta Magna, para que possa o Colendo Supremo Federal restaurar a vigência do dispositivo constitucional vulnerado;

b) A total procedência do recurso, pois a Justiça deve imperar sempre soberana, equilibrada, despida de tradições atávicas, situando a mesma luta contra desigualdades injustificáveis. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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