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Recurso especial e extraordinário: entenda como funcionam!

O recurso especial e extraordinário são dois instrumentos recursais muito importantes, tendo em vista que o primeiro analisa questões de Direito Infraconstitucional Federal e o segundo analisa questões de Direito Constitucional.

As hipóteses de cabimento do recurso especial e extraordinário estão previstas na Constituição Federal de 1988, estando disciplinado o trâmite desses recursos no Código de Processo Civil.

Quer entender mais como ambos recursos funcionam? Continue lendo este artigo!

Quando é cabível recurso especial e extraordinário?

Para entender quando é cabível recurso especial e extraordinário, é necessário observar os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, dispositivo que traz essas hipóteses. Veja!

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.        

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.        

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.        

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;       

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:     

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;    

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.  

Ao ler os dispositivos, nota-se que a admissão do recurso especial e extraordinário, ocorrem em locais distintos, sendo o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal.

Os referidos recursos, recurso especial e extraordinário, precisam ser interpostos em petições diferentes perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal para qual será destinado o recurso, comprovando-se 3 importantes elementos, são eles:

  • a exposição dos fatos e das razões de direito;
  • a demonstração do cabimento do recurso interposto;
  • as razões de reforma ou de anulação da decisão recorrida.

Caso o recurso esteja fundamentado em divergência jurisprudencial, o recorrente deve observar os termos do parágrafo primeiro do artigo 1029 do CPC, que são: comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ainda, vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que esse vício possa ser sanado e não seja grave, de acordo com os princípios da economia processual e instrumentalidade, os artigos 4º, 6°, 8º e o parágrafo terceiro do artigo 1029 do CPC.

Quais os requisitos do recurso especial e extraordinário?

Os requisitos do recurso especial e extraordinário estão conectados ao que chamamos de juízo de admissibilidade, que é uma análise anterior ao juízo de mérito, uma vez que só se destina a análise de mérito quando o resultados desse juízo de admissibilidade der positivo.

É exigido no recurso extraordinário, que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais que serão analisadas e discutidas no caso, e isso ocorre para que o Tribunal possa examinar a admissão do recurso, posto que para realizar a recusa será necessário a manifestação de dois terços de seus membros.

O requisito da demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários tem o intuito de distinguir e trazer os recursos que realmente sejam considerados importantes para todo o convívio social e, não apenas, uma análise individual e solitária.

Outro fator importante de se destacar, sobre a necessidade de se trazer a repercussão geral, é que há um volume grande de decisões a serem tomadas pelos ministros do STF, sendo essencial haver uma otimização das causas que serão analisadas, tendo em vista que sua jurisdição nacional faz com que recebam recursos do país inteiro, por ser de sua competência.

Ainda, há o prequestionamento da matéria constitucional, um requisito no qual o recorrente deverá arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, tendo em vista que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao Recurso Especial, podemos trazer uma lista de requisitos de admissibilidade presentes, de modo comum, em todos os recursos, como:

  • o cabimento;
  • a legitimidade
  • o interesse;
  • a regularidade formal;
  • a tempestividade;
  • o preparo;
  • a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Nos recursos extraordinários, especificamente, gênero dentro do qual se insere o recurso especial, o interesse recursal determina que deve haver a satisfação de outros requisitos, não sendo suficiente apenas demonstrar a sucumbência.

Nesses casos, o direito de recorrer e o interesse, advém da sucumbência e de um acréscimo que a norma processual exige.

Esse acréscimo seria o dever de demonstrar uma questão federal controvertida, circunscrita à aplicação do Direito federal infraconstitucional.

Assim, verifica-se que a sucumbência e a comprovação de uma questão federal controvertida atinente à correta aplicação da lei federal infraconstitucional constituem o interesse de recorrer quando o tema é recurso especial.

A regularidade formal, um dos requisitos de admissibilidade, consiste em exigir que a interposição do recurso ocorra conforme a maneira estabelecida em lei.

Desta forma, segundo o artigo 541 do CPC, o recurso especial necessita ser interposto por meio de petição escrita, que deverá ser destinada ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, devendo conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e o conjunto de razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Ainda, no que se refere a regularidade formal, deve haver a indicação da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial.

Contudo, mesmo que o recurso especial seja composto por requisitos mais rígidos de admissibilidade, e é espécie do gênero recurso extraordinário, essa rigidez não deve ser confundida com a adoção de um rigorismo formal descomedido, que resulte em um confronto do princípio da razoabilidade, prejudicando a tutela do direito que está buscando.

Quais são os efeitos do recurso especial e extraordinário?

Em regra, o recurso especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Para que o efeito suspensivo seja concedido, o recorrente deverá formular o pedido diante das seguintes hipóteses, perante:

  • o tribunal superior respectivo, caso o recurso especial e extraordinário tenham sido admitidos, mas ainda não distribuídos;
  • o relator, caso o recurso já tenha sido distribuído no tribunal superior;
  • o presidente ou vice presidente do tribunal a quo, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade.

Segundo o parágrafo único do artigo 1034 do CPC, caso o recurso especial e extraordinário venha a ser admitido por um dos seus fundamentos, o efeito devolutivo abarcará inclusive os demais fundamentos para a solução da matéria recorrida. Confira!

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Qual o prazo de resposta do recurso especial e extraordinário?

Ao ocorrer a interposição do recurso especial e extraordinário, o recorrido deve ser intimado para dar resposta, contrarrazões, no prazo de 15 dias, segundo o exposto no artigo 1030 do CPC.

Após o decurso do prazo de resposta, o Presidente e/ou Vice-Presidente poderá:

  • negar seguimento a recurso extraordinário que debata questão constitucional que já foi considerada sem repercussão geral pelo STF, bem como negar seguimento a recurso extraordinário que recorra de acórdão que está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em regime de repercussão geral;
  • encaminhar o processo para o órgão julgador recorrido para eventual juízo de retratação, caso o recurso especial e extraordinário estejam alinhados com a tese fixada pelo STJ ou STF em regime de julgamento de recursos repetitivos;
  • negar seguimento a recurso especial e extraordinário que forem interpostos contra acórdão que está de acordo com entendimentos do STF ou STJ fixados em regime de julgamento de recursos repetitivos;
  • aplicar o disposto no parágrafo 6° do artigo 1036 do CPC, selecionando o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional;
  • sobrestar o trâmite do recurso que versar sobre matéria que aguarda julgamento em regime de recurso repetitivo no STJ ou STF;
  • realizar o exame de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, conforme o artigo 1.030, inciso V, do CPC.

Pode interpor recurso especial e recurso extraordinário ao mesmo tempo?

O recurso especial e extraordinário podem ser interpostos conjuntamente, ou seja, ao mesmo tempo, devendo os autos serem dirigidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1031 do CPC.

Após ser realizado o julgamento do recurso especial, os autos deverão necessariamente ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.

Se o relator do recurso especial considerar essencial que o recurso extraordinário seja julgado antes do recurso especial, poderá, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, o relator do recurso extraordinário, em decisão que também seja irrecorrível, poderá rejeitar a prejudicialidade apontada pelo relator do recurso especial, de forma que determinará a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para fins de julgamento do recurso especial.

Pode acontecer de o relator do recurso especial ter o entendimento de que o recurso, na verdade, questiona elementos constitucionais, situação em que concederá ao recorrente prazo de 15 dias para que este elabore a preliminar de repercussão geral e aprofunde a abordagem quanto à questão constitucional, nos termos do artigo 1032 do CPC.

Havendo o cumprimento desta determinação, os autos deverão ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, e após considerar que o recurso, na verdade, não tem relação direta com questões constitucionais, poderá realizar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal, considerando como reflexa a ofensa à Constituição Federal presente no recurso extraordinário, providenciará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conforme o expresso no artigo 1033 do CPC.

Qual a finalidade do recurso de agravo em recurso especial e recurso extraordinário?

A finalidade do instrumento recursal chamado agravo em recurso especial e extraordinário é ser utilizado contra decisão do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso especial e extraordinário, exceto quando firmada na aplicação de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral.

Assim, pode-se dizer que o agravo neste caso teria a intenção de possibilitar que o apelo obstado seja apreciado pela instância superior, estando essa inadmissão do recurso prevista no artigo 1042 do CPC.

Porém, se o recurso ter seu seguimento negado, conforme artigo 1030 do CPC, inciso I, bem como caso o recurso venha a ter o seu trâmite sobrestado, nos termos do artigo 1030 do CPC, inciso III, o recurso cabível será o agravo interno, segundo o artigo 1021 do CPC.

Qual a finalidade do recurso especial e do recurso extraordinário?

A finalidade do recurso especial e extraordinário é bastante similar, sendo o intuito do recurso especial ir em busca da uniformização da interpretação da legislação federal, zelando pelo direito objetivo.

Por outro lado, o recurso extraordinário procura alcançar a uniformização da interpretação dada à Constituição Federal de 1988, realizando a guarda e proteção deste dispositivo legal de supra importância.

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Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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