Petição trabalhista

Recurso Inominado – Danos Morais

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/UF

Autos: XXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXX

Recorrida: XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa à instância superior, segundo as formalidades legais.

Informa desde já a Recorrente que o preparo não foi recolhido, pois o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela r. sentença recorrida é também objeto deste recurso.

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXX/UF

Macel Guimarães Gonçalves

OAB/MG 131.717

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Autos: XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXX

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX/UF

Eméritos Julgadores,

A r. sentença proferida nestes autos às fls. XX/XX deve ser reformada pelas razões de fato e de direito que este recurso passa a expor:

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

I.a – Do preparo

A r. sentença recorrida negou à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, sendo este um dos pontos que se pretende reformar. Por esta razão não foi recolhido o preparo para o presente recurso, esperando-se, portanto, que esta Egrégia Turma se manifeste a respeito, concedendo a gratuidade, ou, eventualmente, abrindo prazo para o seu devido recolhimento.

Neste sentido, pela primazia da celeridade e da economia processual e pelo fato de que a presente questão compõe o mérito destas razões recursais, pede-se vênia para remeter a leitura ao tópico “III.a –  Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita”, em que tal ponto foi devidamente abordado.

I.b – Da tempestividade

A r. decisão recorrida foi publicada em XX/XX/XXXX. Considerando o prazo legal de 10 dias para a apresentação do presente recurso e, ainda, a data em que este foi interposto, tem-se respeitado o pressuposto da tempestividade recursal.

II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

A Recorrente, outrora Autora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, em razão de ter tido sua bagagem por esta extraviada durante uma viagem realizada do XXXXXXXXXXX/UF a XXXXXXXX/UF, em XXXXXXXX de XXXX.

Apesar do fato, a Recorrida manteve-se inerte, não indenizando a Recorrente em valor compatível com os danos por ela suportados.

Conforme exposto na peça inicial, a mala extraviada continha bens avaliados em R$XX.XXX,XX.

E além do dano material, a Recorrente experimentou também danos morais, ínsito à odiosa situação criada pela Recorrida.

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Defesa apresentada às fls. XX/XX e audiência de conciliação realizada em XX/XX/XXXX, sem acordo entre as partes, no entanto.

Por fim, a r. sentença recorrida foi publicada em XX/XX/XXXX e, em síntese, indeferiu à Recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e condenou a Recorrida ao pagamento de R$XXXXXX a título de danos materiais e R$XXXXXX a título de danos morais à Recorrente.

Não obstante todo o respeito devido ao citado provimento judicial, entende a Recorrente pela necessidade de sua reforma, não podendo se conformar com os termos prolatados, sob pena de ver indevidamente crucificado seu direito e, ainda, em termos amplos, ver distorcido o direito consumerista pátrio, consoante se verá adiante.

III – DAS RAZÕES RECURSAIS

III.a –  Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita

Em sua peça inicial a Recorrente pediu lhe fossem concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, invocando o art. 4º da Lei 1060/50, mediante declaração de hipossuficiência financeira.

A Recorrente é pessoa idosa, aposentada, não possui fonte de renda considerável, vive cuidando do esposo, pessoa idosa e enferma já há vários anos.

Isso posto e, ainda, considerando o disposto no comando legal de que o referido benefício será concedido mediante a simples declaração da parte, confiou a Recorrente em seu deferimento, sem apresentar junto com a peça inicial documentos outros como declaração de Imposto de Renda, extratos do INSS etc. (crendo, inclusive, que se o entendimento judicial exigisse instrução sobre a questão, apresentaria ela, oportunamente, mais provas a respeito).

No entanto, em sua defesa a Recorrida, de maneira sensivelmente abjeta, pôs-se a especular sobre a situação financeira da Recorrente, afirmando que: “Ora, Excelência, a Reclamante postula de dano material a ‘bagatela’ de R$XXXXXX e, ainda, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem apresentar qualquer comprovante nesse sentido. (…) A simples apresentação de declaração não é capaz de balizar o pedido de justiça gratuita em tais casos (…)”.

Não é necessário muito para ver que a defesa ignora completamente a letra e o espírito da Lei 1060/50. E vai além: ignora cabalmente o princípio do acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado.

Uma coisa é impugnar o pedido de concessão da benesse judiciária.

Outra bastante distinta é especular acerca das condições financeiras da Recorrente, sem apresentar, para tanto, sequer indícios de provas a respeito.

E não bastasse a pobreza jurídica do argumento da Recorrida, a r. sentença o acolheu e, assim, indeferiu a gratuidade judiciária à Recorrente.

Assim disse a r. sentença recorrida:

“A ré arguiu em preliminar o indeferimento da justiça gratuita, pois a autora alegou ter sofridos danos materiais no valor de R$ XXXXXXX. Assim, tenho que razão assiste a ré, pois se a autora possui condições financeiras de adquirir os bens de alto valor, elencados às fls. 05/06, que totalizam a quantia de R$ XXXXXXXXXXX, presume-se que a mesma possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Desse modo, ACOLHO A ALEGAÇÃO.” (grifos originais)

Então, faz-se necessário um questionamento: qual a relação lógica e direta entre o fato de a Recorrente vir a juízo postular a reparação de um prejuízo causado pela própria Recorrida (seja ele de qual monta for) e a sua capacidade financeira de arcar ou não com as custas e despesas do processo?

Eméritos Julgadores: como pode subsistir uma decisão que, com a devida vênia, é baseada numa mera e simples presunção? Como pode prevalecer um provimento judicial que, lastreado em suposição, sequer instrui o processo acerca deste ponto específico e, assim, presume sobre as condições financeiras da parte, para prejudicá-la?

E o conteúdo da Lei 1060/50? E a declaração de hipossuficiência presente nos autos? E a fundamentação (de ordem jurídica, robusta, técnica, fundamentada, não partida de simples presunção) acerca do indeferimento? Aonde reside o cumprimento ao art. 93, IX, do Texto Magno Constitucional?

Além disso, Excelências, vejam: quem lê apressadamente a r. decisão (bem como a defesa da Recorrida), pensa estar diante de um prejuízo material semelhante ao de uma verdadeira fortuna!

As suposições presentes na peça de defesa (infelizmente acolhidas pela r. decisão) fazem parecer que a Recorrente é uma pessoa da chamada “alta classe social”, que vive vida abastada, com situação financeira tranquila e consolidada.

Não! A Recorrente é pessoa aposentada, vive de maneira simples, cuidando do lar e de seu esposo, idoso e enfermo.

Por ocasião de sua viagem, compareceria a um casamento de familiares e a confraternizações de fins de ano, comuns ao mês de Dezembro.

Para tanto e, considerando que ali passaria aproximadamente uma semana, resolveu colocar na bagagem seus bens mais valiosos, que lhe levantariam a autoestima e que causassem boa impressão e até mesmo respeito por parte de seus familiares, que veriam que a Recorrente, embora humilde e de cidade longínqua do interior de Minas Gerais, valoriza as confraternizações familiares e sua família, fazendo questão de se apresentar com o que de melhor possuia para tal.

No entanto, jamais se pode dizer que os bens levados na viagem indicam que a Recorrente possui condição financeira sólida e tranquila, apta a arcar com os custos processuais.

Tais bens foram adquiridos ao longo da vida, em locais distintos. Ou seja, diluindo-se o seu valor total durante um período de tempo espaçado, jamais a r. decisão poderia presumir que a Recorrente tem condições financeiras diversas das por ela alegadas.

Caso distinto seria se os bens extraviados tivessem sido adquiridos numa compra única, em data próxima aos dias atuais, ou mesmo tivessem sido adquiridos durante a viagem. Aí, talvez, a citada presunção judicial fizesse sentido. Não é o caso dos autos.

Por fim, uma lamentável contradição irônica que se constata: adiante se verá que, noutro ponto, a r. decisão recorrida condenou a Recorrida ao pagamento da quantia de R$XXXXX à Recorrente a título de indenização por danos materiais.

Pois bem. Recapitulando a presunção feita pela r. decisão para indeferir a gratuidade judiciária, soa estranho dizer que se a Recorrente está pleiteando em Juízo uma indenização no patamar perseguido, ela teria condições de arcar com as despesas judiciais mas, ao mesmo tempo, linhas depois, concedê-la uma indenização por danos materiais no importe de pouco mais de mil reais. Ora, o valor pretendido serve apenas como fator de presunções negativas e desfavoráveis à Recorrente?

Se a Recorrente pleiteia uma indenização neste importe e este fato, por si só, indica que ela tenha boas condições financeiras, então, que no mérito, a decisão, partindo da mesma presunção, reconheça todo o dano material por ela sofrido para que, então, consolidada sua situação econômica a partir do ressarcimento financeiro, tenha ela condições reais de arcar com as custas e despesas processuais.

Consoante a jurisprudência:

APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 4º da Lei 1.060/50, que atribui presunção “juris tantum” de veracidade à declaração de miserabilidade apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, devendo a benesse ser de plano concedida quando inexistente qualquer indício que inaugure a necessidade de dilação probatória para melhor apuração da real condição financeira do requerente. (TJMG 1.0686.11.012641-0/001(1). Processo 0126410-65.2011.8.13.0686. Rel. Belizário De Lacerda. Data da publicação: 04/03/2015)

“AGRAVO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – A declaração de pobreza colacionada pela recorrente alicerça a presunção juris tantum prevista em lei a seu favor. – O demonstrativo de pagamento acostado não evidencia que os vencimentos recebidos pela agravante sejam suficientes para cobrir seus gastos habituais e ainda dar-lhe condições de arcar com as despesas judiciais. – Ausência de elementos a desautorizar a concessão do benefício à servidora na ação principal.  – Recurso provido.” (TJMG – Agravo 1.0024.12.075683-8/002. Processo 1003628-26.2012.8.13.0000 (1). Rel. Versiani Penna. 5ª Câmara Cível. Data da publicação 19/11/2012)

Por todos estes fundamentos, a Recorrente pleiteia a reforma da r. sentença neste aspecto, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente desnecessidade da realização do respectivo preparo recursal, inclusive.

Eventualmente, caso assim não entenda esta Egrégia Turma, acaso mantida a r. sentença neste ponto, requer seja a Recorrente intimada para que, em tempo hábil, recolha o preparo (Ag. XXXXXXX. Rel. Des. XXXXXXXX. XXª Câmara Cível).

III.b – Da inversão do ônus da prova

O caso dos autos é típico daqueles que clamam a incidência do direito do consumidor, conforme detalhado na peça inicial, a partir do enquadramento da Recorrente como consumidora dos serviços de transporte prestados pela Recorrida (arts. 2º e 3º do CDC).

Isso posto, e diante das peculiaridades do caso, a Recorrente pediu fosse determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), para que, assim, tivesse facilitada a defesa de seus direitos enquanto consumidora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência perante a outra parte na lide.

O primeiro requisito, a verossimilhança do alegado, foi expressamente reconhecido pela sentença, que afirmou: “No mérito, é fato incontroverso que houve o extravio da mala da autora, uma vez que a própria ré alega tal fato (f. 45)”.

Por sua vez, a hipossuficiência da Recorrente sequer foi analisada pela r. sentença que, no único parágrafo dedicado a tratar dos danos materiais, limitou-se a dizer que a Recorrente “não juntou aos autos documento que comprove a propriedade dos bens, tampouco restou comprovado que os objetos citados estariam em sua mala quando do extravio”.

Diante de tamanha ausência de juridicidade sobre o tema central da demanda, data maxima venia, necessário trazer alguns apontamentos específicos sobre a hipossuficiência consumerista.

Nas palavras de Flávio Tartuce, renomado jurista civilista especializado no tema, citando Roberto Senise Lisboa:

“a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. (…) Também caracteriza a hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso.

Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos (…). O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso (…).

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 (…). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do C onsumidor: direito material e processual. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2014, pp. 34/35)

De posse dos conceitos acima expostos e, trazendo-os ao presente caso, questiona-se: seria razoável esperar que a Recorrente possuísse “comprovantes de propriedade” de bens adquiridos aleatoriamente em sua vida, ao longo de anos, e que, por uma lamentável coincidência, estavam juntos na mala no momento do extravio? E ainda, tratando-se de bens móveis, cuja propriedade se presume e se adquire pela posse e sua transferência se dá pela tradição, poderia o i.Juiz exigir “comprovantes de propriedade” da Recorrente? Entendemos que não.

Ou lado outro, não seria a Recorrida a responsável por trazer aos autos prova técnica acerca do extravio, seus motivos, suas particularidades, o momento e o local do ocorrido?  Também entendemos que não.

É JUSTO IMPUTAR TAL RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA À RECORRENTE?

Portanto, vê-se que a r. sentença recorrida falhou ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova expressamente feito pela Recorrente em sua peça inicial.

A vulnerabilidade e a hipossuficiência da Recorrente enquanto consumidora merecem toda a gama de proteções a ela conferidas pelo CDC, logo, não poderia a r. decisão passar ao largo do pedido de inversão do ônus probatório.

Assim, desde já fica requerida a reforma da r. sentença neste particular, ordenando-se à Recorrida a trazer aos autos elementos de prova cabais a elidir a pretensão autoral.

III.c – Dos danos materiais

No que toca aos danos materiais, retome-se o que afirmou a r. decisão (fls. XX):

O vício do serviço prestado pela requerida (extravio da bagagem), é ponto incontroverso nos autos. A lide se concentra, de fato, na prova dos bens extraviados e no quantum da indenização, bem como na existência de danos morais a serem indenizados. Embora a autora tenha mencionado que a mala extraviada continha seus pertences, e ter enumerado quais eram estes itens (fls. 05/06), não juntou aos autos documento que comprove a propriedade dos bens, tampouco restou comprovado que os objetos citados estariam em sua mala quando do extravio, entretanto, tendo em vista a oferta da requerida de indenização por danos materiais no valor de R$ XXXXXX, com base no Decreto nº 2521/98, defiro o pedido.

Portanto, o extravio da mala da Recorrente durante a viagem é fato incontroverso (demonstrado pelos documentos dos autos, confessado pela Recorrida e, por fim, reconhecido pela r. decisão).

Mas ao contrário do que afirmou a contestação (fls. XX), o Relatório de Danos e Extravio de Bagagem foi solicitado e preenchido por iniciativa da Recorrente (bem como o Boletim de Ocorrência lavrado em momento imediatamente posterior).

Não obstante ter iniciado bem a análise deste ponto, a r. sentença incorreu em falsa pista ao deixar de ponderar todos os aspectos necessários à completa elucidação da questão.

Conforme já sublinhado, a r. decisão combatida, ao decidir o montante devido pela Recorrida a título de indenização por danos materiais, se ateve, única e exclusivamente, à presunção falaciosa de que a suposta ausência de algum documento fiscal signifique, em última análise, a total improcedência da pretensão ressarcitória.

E ao assim decidir, a r. decisão excluiu de seu campo de análise todos os elementos fáticos e probatórios trazidos pela Recorrente: a narrativa fática verossímil, concatenada, razoável, acompanhada de documentos que comprovaram sua presença em eventos familiares na cidade para a qual viajou à época (momento do ano no qual realmente ocorrem as confraternizações das quais ela ali participou, em razão da proximidade com as festas natalinas e de Ano Novo). Além disso, a Recorrente trouxe fotografias, corroborando o alegado.

Não seria razoável que, numa viagem de aproximadamente uma semana, para um outro estado, a Recorrente amealhasse aqueles bens tabelados na inicial, para levá-los consigo, com o fim de comparecer às ocasiões para as quais fora convidada?

A resposta é sim, seria perfeitamente razoável.

Vejam ainda, Excelências, que a contestação (fls. 44) afirmou: “A transportadora pugna (sic) veementemente todos os bens descritos na tabela (…)”.

Ora, como pode a Recorrida querer discutir e impugnar os bens extraviados arrolados pela petição inicial se, no momento da viagem da Recorrente, a empresa sequer se deu ao trabalho de recolher a declaração do valor da bagagem despachada (que, certamente, conteria a descrição de bens e seus valores)?

Não bastasse a presunção já por ela carreada, a peça de contestação vai além e, lamentavelmente, afirma: “O Boletim de Ocorrência de fls. XX a XX, não tem o condão de comprovar que os bens descritos realmente estavam no interior da mala. Ressalta, ainda, que o Boletim de Ocorrência não tem qualquer valor comprobatório dos fatos alegados pela Autora, uma vez que trata-se de documento produzido unilateralmente por este (sic), que narra os fatos como mais lhe convier, para o escrivão da Delegacia de Polícia, de forma que tal documento não tem fé pública e por tal motivo a Empresa Ré o impugna veementemente”.

Totalmente descabida a afirmação de que o citado Boletim não possui valor algum. Ora, a lavratura do ato policial é um direito posto à disposição de todo cidadão em ocasião de lesão ou ameaça de lesão a direitos e interesses. Numa comparação, quer a Recorrida fazer crer que seus “expedientes e procedimentos internos” seriam, então, mais “judicialmente valiosos” do que o documento relatado pela autoridade policial?

A Recorrida se arvorou no absurdo teratológico de dizer que o Boletim de Ocorrência é documento desprovido de fé pública!

Como pode, então, a Recorrente se conformar com a r. decisão prolatada nos autos, sendo que, ao que tudo indica, o provimento acolheu (ainda que sutil e indiretamente) os argumentos empresariais?

Adiante, veja-se o equívoco no qual incorreu a r. decisão quanto ao valor estipulado a título de indenização por danos materiais.

A Recorrente listou os bens extraviados, avaliando-os em R$XXXXXXXX.

Em defesa (fls. XX), a Recorrida afirmou que “entrou em contato com a autora e informou o valor do teto do decreto 2521/98, sendo de R$XXXXXXXX” e, posteriormente, que “melhorou a proposta até o importe de R$XXXXXXXXX”.

Mais à frente (fls. XX), para justificar o valor oferecido, a Recorrida conclamou o art. 74, §2º do citado decreto (trazido em excerto anexo), que afirma: “O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário do vigente (sic) para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e b) até dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio”.

E a contestação afirmou que o coeficiente tarifário seria, atualmente, de XXXXX.

Vejam, Eméritos Julgadores, que no parágrafo em que fundamentou sua decisão sobre os danos materiais, o provimento judicial atacado foi claro em afirmar que, a condenação por ele imposta, respeitaria o teto definido pelo aludido Decreto 2521/98.

Mas, reparem, que o citado parágrafo segundo do art. 74, que define o referido teto, foi revogado pelo artigo 2º, inciso XII, Decreto 8.083 de 2013 (trazido em anexo neste excerto particular)!

Como poderia, então, o aludido dispositivo, ao tempo da sentença já revogado, servir-lhe de fundamento jurídico? Iura novit curia?

Logo, a r. sentença não poderia ter utilizado o frágil critério posto pela Recorrida para estipular o montante indenizatório.

Além disso, vejam mais um equívoco perpetrado pela r. decisão atacada, data venia: a Recorrida confessou que a ofereceu à Recorrente a quantia de R$XXXXXX para resolver administrativamente o extravio da mala.

Na visão da Recorrente, o valor ainda é insuficiente, e, frente à sua pretensão, realmente não o aceitaria a título de “acordo”. Mas, a título comparativo, é um valor superior ao suposto teto (revogado e inútil) do Decreto 2521/98.

Ora, então, visto isso, como poderia a r. decisão determinar uma indenização por danos materiais num valor inferior àquele oferecido pelo próprio agente causador do dano?

Verdadeiro absurdo, que merece ser corrigido e reformado!

Voltando aos fatos: caso a Recorrente apresentasse, com a inicial, comprovantes fiscais de produtos que ela tivesse listado como se fossem os extraviados, estaria provado que estes bens “documentados” estivessem, de fato, na mala? Qual a relação lógico-probatória entre uma coisa e outra? Onde reside a lógica instrutório-processual que fecha os olhos à realidade e abre espaço para que a parte, em juízo, fraude documentos para que, então, consiga comprovar suas alegações?

Repita-se: os bens extraviados listados na inicial foram adquiridos pela Recorrente ao longo de vários anos, comprados em ocasiões diferentes, em locais distintos: como poderia ela guardar documentos fiscais de todos eles com o único intuito de, na ocasião em que tivesse sua mala extraviada numa viagem, apresentá-los em juízo para, então, heroicamente, se sentir aliviada por ter “comprovado a propriedade” dos bens?

Além disso, legalmente, qual a forma de comprovação de propriedade de bens móveis? Documento fiscal (ou algum outro “comprovante”) tem força para provar a propriedade? Ou a legislação cível afirma que a mera tradição de bens móveis concretiza a transferência de sua propriedade? Como poderia a r. decisão ter incorrido na falácia de que a ausência de nota fiscal (que compete exclusivamente ao fisco) impede a comprovação de propriedade, muito propagada e conveniente a àqueles que lesam a consumidores, hipossuficientes, em demandas de extravio de bagagens?

A defesa (fls. XX) distorceu os fatos e afirmou que, no momento de preencher o RDE, a Recorrente não teria listado os bens de maneira integral e que só em juízo teria ela relacionado à exaustão os bens extraviados: flagrante mentira!

Tanto no preenchimento do RDE, como no relato do fato ao Boletim de Ocorrência, a Recorrente listou tantos bens quantos lhe era possível recordar naquele momento. Não se esqueçam, Excelências, que a Recorrente é pessoa idosa, viajava desacompanhada, tinha enfrentado viagem cansativa de várias horas, havia desembarcado no final da madrugada/começo da manhã, momento em que uma pessoa comum ainda se encontraria em estado de sonolência, não estando inteiramente desperta (o que se dirá de uma pessoa idosa): como iria se lembrar de todos os bens contidos na mala?

Fechar os olhos para estes fatos é forjar uma realidade processual inaceitável e desvirtuada do mínimo de verossimilhança.

A este propósito é que serviria o pedido de inversão do ônus da prova: toda a verossimilhança das alegações e provas autorais levam a crer que os bens listados estavam, de fato, na mala. Mas, diante das peculiaridades do caso e, ademais, em observação aos princípios consumeristas que devem incidir sobre o feito, seria preciso que, invertido o ônus da prova, fosse facilitada a defesa dos direitos da Recorrente, transferindo-se à Recorrida a responsabilidade por todo o prejuízo material por ela causado com o extravio.

Ora, qual o sentido da responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços se não a sua direta responsabilização pelos danos por elas causados, em termos práticos e reais? É preciso abandonar a teoria estéril e distante da realidade e transmudar o direito em algo vívido, palpável, sensível, que realmente atinja a sociedade de maneira transformadora e reparadora.

Como dito na peça inicial (e lamentavelmente sequer abordado pela r. decisão recorrida): o §1º do art. 8º da Resolução 1432/06 da ANTT prevê a faculdade das empresas de transporte de exigir dos passageiros a declaração dos valores transportados em bagagens.  Sabe-se bem que a maioria esmagadora das empresas de transporte, terrestre ou mesmo aéreo, desconsideram esta faculdade.

Mas vejam, Excelências, que quando passam ao largo desta faculdade, tais empresas são beneficiadas, pois, em casos como dos autos, o consumidor, vulnerável e hipossuficiente, vê jogado e invertido contra si o ônus probatório destinado às empresas, qual seja, aquele que decorre da faculdade dada às empresas de solicitar a declaração de bens e valores das bagagens transportadas. Logo, o consumidor sequer é questionado sobre tal declaração e, em caso de extravio, ainda é obrigado a suportar o prejuízo por ele próprio não causado.

Assim, as empresas do setor “lucram” duas vezes: não se importam em exigir a citada declaração e, assim, não possuem expediente neste sentido, nem funcionário responsável pela tarefa e, ainda, em casos de extravio, se defendem alegando que a relação de bens apresentada pela outra parte não é verdadeira ou completa, escapando, ardilosamente, do dever legal de indenizar.

Noutro ponto a própria r. decisão (fls. XX), ao pontificar sobre o dano moral, afirmou que os bens extraviados “certamente foram escolhidos e comprados em locais e momentos diferentes”. Fica cada vez mais claro a abusividade de se exigir da Recorrente a apresentação de documentos ou notas fiscais sobre a propriedade dos bens, para que assim, fosse “provado” o prejuízo material a ela imposto.

Por fim, Excelências, um último e relevante ponto a ser tratado.

Ao tratar dos danos morais (fls. XX/XX) a r. decisão colacionou a ementa do acórdão proferido em apelação nos autos de nº XXXXXXXX/XXX(X), do e. TJMG, relatado pelo e. Desembargador XXXXXXXX.

O citado acórdão afirmou: “Presente a verossimilhança das alegações, viável e devida se mostra a inversão do ônus da prova. – Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada (…)”.

Pois bem, conforme se lê, o acórdão em muito se alinha com a tese defendida pela própria Recorrente desde o início deste feito. Por isso, resolveu a Recorrente estudar a fundo os argumentos jurídicos trazidos pelo e. Desembargador Relator em seu voto.

E para sua curiosa surpresa, a Recorrente percebeu que, os fatos ocorridos naqueles autos e os fundamentos trazidos pelo i. acórdão, quanto aos danos materiais, são deveras semelhantes (senão, idênticos) ao caso deste feito.

Veja-se excerto extraído do voto exarado pelo e. Relator Desembargador XXXXXXXXXXX:

A. C. M. ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de A. L. A. I. SPA, alegando ter firmado com a companhia aérea contrato de transporte aéreo para um vôo internacional, no trecho São Paulo a Paris, tendo suas bagagens extraviadas, não sendo localizadas, o que lhe causou sérios transtornos, por ter ficado sem seus objetos de higiene pessoal e vestuário, em um país estrangeiro em um período de inverno rigoroso. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 5.434,76 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

(…)

Alega a segunda apelante que há total carência de provas quanto aos danos materiais acolhidos pelo Julgador a quo; que a recorrida não apresentou uma única prova do prejuízo material, limitando-se à sua declaração unilateral, relacionando superficialmente os bens que espera sejam aceitos como incontroversos; que não há prova quanto ao valor apontado pela recorrida dos bens mencionados na referida relação; que não foi decretada a inversão do ônus probatório, sendo ônus exclusivo da recorrida firmar o convencimento do Julgador com documentos e provas.

(…)

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedor e A. C. M. no de consumidora.

(…)

Destarte, para ser possível a inversão do ônus da prova, exige-se a presença de pelo menos um dos requisitos elencados. No caso, tenho que está evidente a verossimilhança das alegações da primeira apelante. Em momento algum a segunda recorrente contestou o extravio da bagagem, sendo tal fato, portanto, incontroverso. O MM. Juiz de primeiro grau, em sua sentença, inverteu o ônus probatório (f. 125-126). Verifica-se que a primeira apelante requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial (f. 10). Em sua contestação, a segunda recorrente não impugnou tal pedido. A primeira apelante juntou aos autos um rol de objetos que estariam em sua bagagem extraviada e não encontrada. A segunda apelante não produziu nenhuma prova contrária, restringindo-se a alegar que a primeira recorrente não teria produzido prova constitutiva de seu direito. Ora, é absolutamente provável que uma pessoa que viaja para o exterior, na estação do inverno, leve em sua bagagem uma quantidade razoável de roupas, como a constante no rol apresentado pela primeira apelante às f. 14. Também é provável que uma pessoa em viagem a passeio leve máquina fotográfica, com os devidos acessórios (carregador e cartão de memória), conforme orçamento de f. 15. E, finalmente, é também absolutamente provável que uma mulher carregue em sua bagagem os produtos de higiene enumerados às f. 16. Assim, não há porque não considerar o rol de objetos perdidos apresentados pela primeira recorrente como verossímeis. Assim, presente o requisito legalmente exigido, viável e devida se mostra a inversão do ônus da prova, restando afastado o argumento de inobservância pela autora dos ditames do artigo 333, I, do CPC.

(…)

Entende a segunda apelante ser indevida a reparação por danos materiais. Alega que o MM. Juiz singular ultrapassou os limites da legalidade, com o afastamento da aplicação do Pacto de Varsóvia. Além disso, diz que não há provas de que os bens narrados na exordial estavam efetivamente dentro da bagagem extraviada. Entendo correta a decisão do MM. Juiz sentenciante. Como salientado acima, ocorreu a inversão do ônus da prova. Assim, cabia à segunda recorrente provar que os bens listados na petição inicial não se encontravam na bagagem extraviada, ou seja, que o dano material sofrido não era aquele alegado. No entanto, não se desincumbiu a segunda apelante do referido ônus, não restando outra alternativa senão considerar como válida a listagem de f. 14-16. Conforme dito supra, demonstra a experiência ordinária a probabilidade de que uma pessoa que viaja para o exterior a passeio, em época de inverno europeu, coloque em sua bagagem a quantidade de roupas listada, leve máquina fotográfica e acessórios e produtos de higiene pessoal.

(…)

Na peça de ingresso, a autora, ora primeira apelante, apresentou planilha no valor total de R$ 5.434,76 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). O MM. Juiz de primeiro grau deferiu a indenização por danos materiais conforme pleiteado, devendo, pois, ser mantida.” (grifos acrescidos)

Vejam, então, Ínclitos Julgadores, que o acórdão trazido pela i. sentença recorrida como baliza para os danos morais é, na verdade, fundamento para sua própria reforma, no tocante aos danos de ordem material.

Como dito alhures, deveria ter sido invertido o ônus da prova, para que então, facilitado o direito da Recorrente em razão da presença dos requisitos legais, fosse a Recorrida impelida a desconstituir a pretensão ressarcitória, de forma robusta, com provas e argumentos razoáveis, não a partir de meras e frágeis presunções e suposições, como fez.

Isso posto, mediante todos os sólidos argumentos apresentados, deve ser reformada a r. sentença para que, a partir da inversão do ônus da prova e dos elementos já presentes nos autos, seja a Recorrida condenada ao pagamento da quantia de R$XXXXXXXX a título de indenização por danos materiais à Recorrente.

III.d – Dos danos morais

Pronunciando-se a respeito dos danos morais, a r. sentença recorrida afirmou:

No que se refere à fixação do valor dos danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se ainda que o autor não concorreu em momento algum para o dano, bem como o fato de que sua bagagem não foi ressarcida posteriormente, entendo como razoável o arbitramento da quantia de R$ XXXXXX como indenização pelos danos morais experimentados pela requerente.”

Cotejando-se o valor acima estipulado, as peculiaridades do caso presente e, ainda, acórdãos prolatados em casos semelhantes decididos recentemente pelo e. TJMG, a Recorrente concorda com o montante estipulado a título de indenização por danos morais, pugnando pela manutenção da r. sentença neste ponto específico.

IV – DOS PEDIDOS

Por todo exposto, a Recorrente requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se:

  1. a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não se entendendo, seja ela intimada para que recolha o devido preparo;
  2. b) no mérito, no que toca ao aspecto do dano material, seja deferida a inversão do ônus da prova a favor da Recorrente, consoante os vastos argumentos acima expostos e, consequentemente, acolhendo-se a pretensão reparatória referente aos prejuízos causados pela Recorrida, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar à Recorrente a quantia de R$XXXXXXX, alusiva aos bens extraviados, devidamente atualizada e corrigida;
  3. c) ainda quanto ao mérito, no tocante aos danos morais, entende a Recorrente pelo acerto quanto ao valor arbitrado, requerendo seja mantida a d. sentença neste particular;
  4. d) seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de XX% no valor da causa (Lei 9099, art. 55, segunda parte);

Termos em que pede deferimento.

2018

Macel Guimarães Gonçalves

OAB/MG 131.717

Autor
Alan vital

Alan Vital é Advogado e Programador Front End, com Pós graduação em Direito Digital e Compliance, especialista em Marketing Jurídico e Gestão de Escritórios Digitais, além de membro de comissões da OAB e da Jovem Advocacia. Consultor da ADVBOX.