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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação de Inventário em epígrafe, devidamente representado por seu Procurador, [[Outorgados]], conforme designação em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com base nos arts. 1015 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

A Agravante deixa de efetuar o preparo tendo em vista pleitear o benefício da AJG.

Para instruir o pedido, oferece certidões e cópias autenticadas das seguintes peças processuais:

Obrigatórias:

– Doc. 01 Decisão agravada, fl. XX;

– Doc. 02 Certidão de intimação da decisão agravada;

– Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da Agravante, fl. XX.

Facultativas: 

– Doc. 04 Petição inicial, fls. XX;

– Doc. 05 Declaração de carência, fl. XX;

– Doc. 06 Despacho inicial, fl. XX;

– Doc. 07 Primeiras declarações, fls. XX;

– Doc. 08 Cálculo das custas, fls. XX;

– Doc. 09 Petição reiterando o pedido de AJG, fl. XX;

– Doc. 10 Despacho, fl. XX;

– Doc. 11 Nota de expediente nº 1146/XX, fl. XX;

– Doc. 12 Petição pedindo reconsideração do despacho, fls. XX;

– Doc. 13 Nota de expediente nº 1206/XX, intimando da decisão agravada, fl. XX;

Diante do exposto, requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti;

b) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas,  concedendo-se o benefício da AJG à Agravante;

c) Trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

 [[Gestores do escritório]]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [[UF do cliente]].

AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].

AGRAVADA: [[Parte contrária]].

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Merece reparo a decisão de XX dos autos, conforme adiante se aduz:

A Agravante foi nomeada inventariante nos autos do Inventário nº XX.

Na petição inicial formulou pedido para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o qual foi reiterado em duas petições (Docs. XX), tendo sido indeferido com a determinação de pagamento das custas ao final pelo espólio (Doc. XX).  

O “de cujus” deixou 3 (três) herdeiros, além da meeira/Agravante, e os bens pertencentes ao espólio são: um automóvel, um terreno e quotas sociais na empresa denominada Representações XX Ltda.

O veículo era utilizado pelo “de cujus” em seu trabalho de representante comercial e, a fim de evitar a depreciação e desvalorização do mesmo pelo desuso, foi vendido por autorização judicial pelo valor de R$ XX (reais), que encontra-se depositado em juízo.

No terreno está construída a moradia da meeira. 

As quotas sociais na empresa Representações XX Ltda. Eram mantidas pelo “de cujus”, para que pudesse emitir notas fiscais pelo seu trabalho de representante comercial.

As dívidas passivas do espólio somam a importância de R$ XX (reais), mais os valores ainda não apurados, relativos a débitos provenientes da empresa supramencionada e conta corrente mantida pelo “de cujus”.

Com isso, as despesas suprarreferidas já consomem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente.

A Agravante recebe mensalmente do INSS a quantia de R$ XX (reais), relativa à aposentadoria. Este valor representa o único ganho da inventariante para custear todas as suas despesas. 

O valor que supostamente a inventariante iria despender para o pagamento das custas judiciais (Doc. 08) seria de aproximadamente R$ XX (reais), ou seja, quase 8 (oito) meses do seu benefício do INSS. 

A meeira, de acordo com a jurisprudência a seguir colacionada, não pode ser obrigada a se desfazer do patrimônio, o qual se resume a sua residência, para pagamento das custas processuais, uma vez que tal ato importará em prejuízo do próprio sustento:

“INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRELIMINAR – IRREGULARIDADE FORMAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – IMPROCEDÊNCIA. […] Para que a parte seja considerada necessitada, […], não há que se demonstrar a inexistência de patrimônio, bastando, para tanto, a prova da incapacidade de pagar as custas processuais com seus rendimentos atuais. 5) O exercício da garantia constitucional de acesso à justiça não pode implicar na necessidade do pleiteante se desfazer de seu patrimônio, a fim de arcar com as custas processuais. 6) Incidente que se julga improcedente.” (TJES – Incidente de Assistência Judiciária nº 100100017290 – Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14.06.2011, Data da Publicação no Diário: 07.07.2011).

“INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. É cabível concessão de Assistência Judiciária Gratuita quando o patrimônio é modesto, insuficiente para atender as despesas do processo e os herdeiros são pessoas pobres. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 70022891840, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. 14.05.2008, DJ 26.05.2008). 

O deferimento do benefício é pleiteado unicamente pela Agravante e por seu procurador, pelo herdeiro menor (nome), pois os mesmos, definitivamente, não possuem condições de arcar com tal ônus.

Diante do exposto, requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti, concedendo-se o efeito suspensivo;

b) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, concedendo-se o benefício da AJG à Agravante.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Conteudos Jurídicos

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