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Petição de herança prescrição

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Processo nº: 

Modelo de ação: anulação parcial de testamento

AUTORA: ENYR DE TAL

RÉU: ESPÓLIO DE ACY DE TAL E OUTROS

TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ERRO NA DESIGNAÇÃO DE IMÓVEL LEGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

1. É de reputar-se eficaz a verba testamentária quando nenhum fato relevante macula a consciência de vontade da testadora, que não exteriorizou, numa declaração, o desejo por vezes manifestado de beneficiar a uma afilhada com imóvel que findou deixando a outra afilhada, só que também sobrinha.

2. A declaração de vontade é da essência do ato causa mortis, não se traduzindo em simples meio de prova, daí porque o só desejo de beneficiar não pode conduzir ao abrolhar de direitos, máxime por ser o testamento negócio revogável.

S E N T E N Ç A

I.

Ação de anulação parcial de testamento público, dizendo a autora que deveria ter sido contemplada no ato de última vontade, tal a promessa feita em vida pela testadora, Acy de Tal, consistente em deixar-lhe um imóvel na Ilha do Governador, onde ela com os seus pais e a falecida residiam.

Somente foi agraciada, malgrado, com um outro prédio de menor valor, ocupado por terceiros.

Afirma a ocorrência de erro na indicação do bem objeto da liberalidade.

Contestação, à f. 52/61 e 85/0003, nestes termos: a) prescrição, a teor do art. 178, § 000º, b, do Código Civil; b) a testadora não incidiu em erro, tanto que o testamento foi lavrado com todas as formalidades; c) a testadora gozava de perfeita saúde mental.

Réplica, à f. 0008/000000.

Ata da AIJ, à f. 117, instruída de seis depoimentos.

Memoriais, à f. 118/125 e 126/138.

Promoção do Ministério Público, pela improcedência, à f. 140/143.

Consta, ademais, cautelar incidental de produção antecipada de prova, que não evoluiu, haja vista a proximidade da audiência de instrução nos autos principais.

É imperativo o julgamento da lide.

II.

Toda a controvérsia é saber se houve ou não erro na indicação da coisa legada, permitindo, com a resposta, a aplicação do disposto no art. 1.670, do Código Civil, vez que, tocante à prescrição, é inaplicável o disposto no art. 178, § 000º, V, b, do referido Código, que regula o prazo de quatro anos para o exercício de ação anulatória de contrato, e não de testamento, que é negócio jurídico unilateral.

No caso concreto, não fosse a clareza da prova testemunhal, todas as circunstâncias caminham à inteira normalidade testamentária, nada se flagrando na consciência de vontade da testadora capaz de maculá-la por erro ou qualquer outro vício de consentimento.

Ressalte-se, apenas para ilustrar, os trechos dos depoimentos realçados na promoção da douta Curadoria, cujos termos também adoto.

O que ressuma, a partir dos mesmos depoimentos, é que a testadora, lúcida e vivaz, ao ditar a verba testamentária, fez declarações espontâneas e livres, longe de manobras ou insinuações tendenciosas ao escopo de influir-lhe o ânimo firme, a mim, segundo me convenci, seguro, orientado e forte. Nem se olvide a forma pública do testamento, que mais reforça a certeza de autenticidade das disposições lançadas.

De rigor, nenhum erro existiu, quer substancial, quer simplesmente acidental.

O que aconteceu é que a testadora não consumou a intenção manifestada em vida de aquinhoar a autora, sua afilhada, com o prédio da Ilha do Governador, desse modo deixado a outra herdeira, uma sobrinha e também afilhada, Deny de Tal, consoante se lê no testamento mandado cumprir, juntado à f. 43/44.

É consabido que o testamento é negócio essencialmente revogável, a teor do art. 1.626, da Lei Civil, o que é dizer: o testador pode variar de vontade, enquanto viver, não importa o ato anterior. Que se dizer então da mera intenção, exposta em conversas domésticas, mas sem concretude ou a marca da imutabilidade?!…

Daí o valor do testamento e da cláusula testamentária supostamente viciada, em tudo válida e eficaz ao fim a que se destina, que é o de transmitir o patrimônio da finada aos herdeiros ou legatários nomeados, em consonância à ordem e qualidade dos bens que lhes foram atribuídos.

O princípio nuclear é o do honrar-se a vontade do testador, como impõe o critério normativo do art. 1.666, do Código Civil, iluminado, na voz do exegeta, de que não se pode prescindir da declaração materializada, certamente passível de interpretação, dês que, conforme se apresente, tenha sido mal expressa ou obscuramente enunciada (cf. Darcy A. Miranda, Anotações ao Código Civil, v. 3, Saraiva, 100086, p. 713).

Ora, à evidência, não é ambigüidade, engano ou gracejo o que se encontra na disposição que favoreceu a sobrinha-afilhada com o imóvel da Ilha do Governador, reservando à autora, somente afilhada, um outro prédio. Muito ao contrário: trata-se de disposição séria, real e verdadeira, proclamada sob o rigor formal do testamento público, assim devendo prevalecer como ato de última vontade.

Recordo, para finalizar, passagem de Carlos Maximiliano, Direito das Sucessões, v. 2, nº 50007, onde o mestre comenta a possibilidade de se alimentar em silêncio um desejo, sem que desse fato abrolham direitos, porquanto, “… a ninguém aproveita o intuito benéfico, porém réfluo, não exteriorizado em ações. Logo, a declaração de vontade é da essência do ato causa mortis; não constitui simples meio de prova(grifos do autor).

Muito provavelmente foi isso que sucedeu: a testadora nutriu quiçá o desejo de beneficiar a afilhada-autora com o imóvel da Ilha do Governador, porém, no dia do testamento, ou tempos antes, refluiu, desfez-se, e não externou numa declaração de vontade somente esboçada.

De conseguinte, há de valer a declaração de vontade consubstanciada no testamento, que é a ação objetiva e finalística, constituindo-se na essência que resolve o ato causa mortis.

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora no ônus da sucumbência, a verba honorária de 10% do valor da causa, exigíveis com os requisitos do art. 12, da Lei 1.060/50.

Certifique-se nos autos principais.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 1000 de junho de 2000.

JUIZ DE DIREITO

2. Interdição – inexistência de transtornos mentais que impossibilitem o exercício autônomo dos atos da  vida civil – improcedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: INTERDIÇÃO

REQTE: RENATA DE TAL

INTERD: RUTH  DE TAL

INTERDIÇÃO. FILHA EM OPOSIÇÃO À MÃE. LAUDO QUE AFIRMA A NORMALIDADE DA INTERDITANDA.

Deve ser indeferida a interdição da mãe, a pedido de uma filha, se o laudo médico é conclusivo quanto a inexistência de transtornos mentais que incapacitem ao exercício autônomo, e com discernimento, dos atos da vida civil.

S E N T E N Ç A

I.

Interdição da mãe, Ruth  de Tal, a requerimento da filha, Renata de Tal, fundada no art. 1.177, do Código de Processo Civil, alegando anomalia psíquica.

Curatela provisória, à f. 20001/20002vº.

Audiência de impressão pessoal, à f. 400.

Contestação, à f. 405/427, com documentos.

Laudo médico, à f. 105000/1060.

Críticas dos interessados, à f. 1068 e ss.

Promoção da Curadoria, contrária ao pedido, à f. 100001/100004.

É imperativo o julgamento da interdição, instruída, na altura, após longa tramitação, dos elementos de convicção.

II.

É consabido o rigor da interdição sobre os direitos da personalidade, na medida em que priva a pessoa atingida da liberdade de praticar os atos e negócios da vida civil.

No caso concreto, infere-se, com relativa facilidade, que a preocupação maior da filha não é proteger a pessoa da mãe incapacitada, mas, sim, a tentativa oblíqua de preservar ao máximo o patrimônio objeto de herança futura.

Tal como acentuou a douta Curadoria, a prova técnica é suficiente para desmerecer a ousadia da filha no esforço de interdeitar a mãe que é lúcida e sadia.

Com efeito, a conclusão do laudo médico é peremptória ao afirmar que a interditanda não apresenta “… evidência de transtornos mentais para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil” (cf. f. 1065).

A mesma convicção já resultara manifestada ao tempo da audiência de impressão pessoal.

Nada poderia acrescentar prova apenas testemunhal a ponto de elidir o valor do laudo médico, que é decisivo, na espécie, diante da especialidade diagnóstica.

A filha, ao patrocinar a interdição, deveria antes cuidar do enorme impacto negativo sobre a paz doméstica, socorrendo-se de outros meios de salvaguarda de seus eventuais direitos, menos a medida extrema de transformar a mãe já adulta em pessoa privada de discernimento e autodeterminação.

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a vencia ao pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro, por eqüidade, em R$ 100,00 (cem reais).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

3. Interdição promovida pelo cônjuge-mulher – mal de Alzheimer – dispensa do interrogatório do interditando – laudo médico de perito idôneo – procedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: INTERDIÇÃO

REQT: MARIA BENEDITA DE TAL

INT: JOSÉ LUIZ DE TAL

INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. MAL DE ALZHEIMER. DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO PESSOAL.

É de ser decretada a interdição do paciente de anomalia psíquica, independente de inspeção pessoal, nos casos de impossibilidade de comparecimento, basta a certeza da patologia, confirmada em laudo médico-pericial, inexistindo qualquer indício de fraude.

S E N T E N Ç A

Interdição promovida pelo cônjuge-mulher do interditando, Sra. Maria Benedita de Tal, fundada no art. 747, do CPC, alegando que o marido é portador de anomalia psíquica.

Documentos, à f. 05/11 e 2000/30.

Laudo médico, à f. 18/25, comprovando a patologia, descrita como Síndrome Demencial, provocada pelo mal de Alzheimer, possivelmente associada à demência vascular por múltiplos infartos, de modo a tornar o interditando, José Luiz de Tal, incapacitado de reger a sua pessoa e de administrar os próprios bens, dependendo da assistência integral de terceiros para subsistir.

Promoção da Curadoria, à f. 32, com pedido de que a audiência de impressão pessoal seja realizada na casa do interditando, impossibilitado de comparecer ao juízo.

A hipótese é de julgamento imediato.

Com efeito, há que se agilizar a tramitação dos procedimentos de tutela e curatela, mormente nos casos em que o fim colimado é o de mero amparo assistencial ou previdenciário.

O laudo médico é conclusivo quanto à incapacidade do interditando de exercer direta e pessoalmente os atos da vida civil, faltando-lhe, ademais, os meios adequados de subsistência.

Dispensável, na espécie, a audiência de impressão pessoal, diante da objetividade da perícia, firme no que tange à impossibilidade do comparecimento à sede do juízo, inexistindo qualquer dúvida sobre a seriedade e idoneidade do vistor designado.

O deslocamento do aparato judiciário até a residência do interditando somente se justifica quando haja indícios de fraude, e não por mero apego a formalidade, estas a cada dia superadas pelo princípio do aproveitamento dos atos do processo, sempre que não implicarem em prejuízo para as partes ou interessados, tal como consagra o art. 243 e ss., do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, aliás, é a posição da doutrina e da jurisprudência, servindo, para demonstrá-lo, a ementa seguinte: 

“Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (cf. Theotônio Negrão, CPC e legislação em vigor, 2000ª Ed, nota 2, art. 1.181).

Para facilitar, a interdição é promovida pelo cônjuge-mulher, nas circunstâncias a mais legitimada ao exercício do encargo, no interesse do marido enfermado e a bem-estar da família.

Do exposto, com supedâneo no art. 446, I, do Código Civil, decreto a interdição de José Luiz Adão de Tal, qualificado nos autos, DECLARANDO-SE, a partir desta data, a sua incapacidade absoluta para reger a própria pessoa a administrar com discernimento os bens que eventualmente possuir.

Nomeio curadora o cônjuge-mulher, Sra. Maria Benedita de Tal, também qualificada nos autos. Lavre-se termo de compromisso, ficando exonerada de prestar garantia de hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio e por sua idoneidade.

Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três dias, obediente à diretiva do art. 1.184, da lei processual.

Sem custas em face da gratuidade.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2000.

JUIZ DE DIREITO

4.  Interdição promovida pelo filho – mal de Alzheimer – dispensa do interrogatório do interditando – laudo médico de perito idôneo – procedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: INTERDIÇÃO

REQT: AUREO DE TAL

INT: NADYR DE TAL

INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. MAL DE ALZHEIMER. DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO PESSOAL.

É de ser decretada a interdição do paciente de anomalia psíquica, independente de inspeção pessoal, nos casos de impossibilidade de comparecimento, basta a certeza da patologia, confirmada em laudo médico-pericial, inexistindo qualquer indício de fraude.

S E N T E N Ç A

Interdição promovida pelo filho da interditanda, Nadyr de Tal, fundada no art. 747, do CPC, alegando que a mãe é portador de anomalia psíquica, sendo viúva e pensionista do INSS.

Documentos, à f. 08/11.

Laudo médico, à f. 40/46, comprovando a patologia, descrita como Síndrome Demencial, provocada pelo mal de Alzheimer, com transtorno mental orgânico.

Promoção da Curadoria, à f. 1000vº, 33vº, 3000, 4000 e 50, esta reiterando o pedido de audiência de impressão pessoal.

A hipótese, malgrado, é de julgamento imediato.

Com efeito, há que se agilizar a tramitação dos procedimentos de tutela e curatela, mormente nos casos em que o fim colimado é de amparo assistencial ou previdenciário, para além dos casos que visam à representação do interdito, no interesse de ultimar  o processo de inventário.

O laudo médico é conclusivo quanto à incapacidade da interditanda de exercer direta e pessoalmente os atos da vida civil.

Dispensável, na espécie, a audiência de impressão pessoal, visto a objetividade do laudo médico, firme no que tange à impossibilidade de comparecimento à sede do juízo, inexistindo qualquer dúvida sobre a idoneidade do perito oficial.

O deslocamento do aparato judiciário até a residência do interditando somente se justifica quando haja indícios de fraude, e não por mero apego a formalidades, estas a cada dia superadas pelo princípio do aproveitamento dos atos do processo, sempre que não implicarem em prejuízo para as partes ou interessados, tal como consagra o art. 243 e ss., do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, aliás, é a posição da doutrina e da jurisprudência, servindo, para demonstrá-lo, a ementa seguinte: 

“Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (cf. Theotônio Negrão, CPC e legislação em vigor, 2000ª Ed., nota 2, art. 1.181).

Para facilitar, a interdição é promovida pelo filho, sem oposição dos outros irmãos, fato que o legitima ao exercício do encargo, no interesse da mãe enfermada e a bem-estar da família.

Do exposto, com supedâneo no art. 446, I, do Código Civil, decreto a interdição de Nadyr Alves de Siqueira, qualificada nos autos, DECLARANDO-SE, a partir desta data, a sua incapacidade absoluta para reger a própria pessoa e administrar com discernimento os bens de que é titular.

Nomeio curador o seu filho, Áureo de Tal, também qualificado nos autos. Lavre-se termo de compromisso, ficando dispensado, a teor do art. 1.10000, da Lei Processual Civil, de prestar garantia de hipoteca legal por sua idoneidade, declarada à f. 25.

Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três dias, obediente à diretiva do art. 1.184, da lei processual.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

5. Interdição promovida pela esposa – laudo atestando a existência do mal de Alzheimer – finalidade de amparo e assistência previdenciária – procedência.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: INTERDIÇÃO

REQT: GEDALVA MARIA DE TAL 

INT: ALOISIO DE TAL

INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. MAL DE ALZHEIMER.

É de ser decretada a interdição do paciente de anomalia psíquica, independente de inspeção pessoal, nos casos de impossibilidade de comparecimento, basta a certeza da patologia, confirmada em laudo médico, inexistindo qualquer indício de fraude.       

S E N T E N Ç A

Interdição promovida pela esposa do interditando, Gedalva Maria de Tal, fundada no art. 1.177, do Código de Processo Civil, alegando que o esposo é portador de anomalia psíquica.

Documentos, à f. 05/22. 

Laudo médico, à f. 31/36, comprovando a patologia, descrita como “Transtorno Mental Orgânico, Síndrome Demencial, Demência na doença de Alzheimer, início tardio (senil)”, de modo a tornar o interditando, Aloísio de Tal, incapacitado de reger a sua pessoa e de administrar os próprios bens, dependendo da assistência integral de terceiros para sobreviver.

Promoção da Curadoria, à f. 25 e  27, nesta, reiterando pedido de designação de A.I.P.

Certidões da Oficial de Justiça, à f. 27vº e 28, afirmando a incapacidade do interditando de receber citações como também sua ausência na A .I. P.   

A hipótese é de julgamento imediato.

Com efeito, há que se agilizar a tramitação dos procedimentos de tutela e curatela, mormente nos casos em que o fim colimado é o de  mero amparo  assistencial ou previdenciário. 

O laudo médico é conclusivo quanto à incapacidade  do interditando de exercer direta e pessoalmente os atos da vida civil, faltando-lhe, ademais, os  meios adequados de subsistência.

Dispensável, na espécie, a audiência de impressão pessoal, posto a objetividade da perícia, inexistindo qualquer dúvida quanto à idoneidade do vistor designado.

O deslocamento do aparato judiciário até a residência do interditando somente se justifica quando haja indícios  de fraude, e  não por simples apego a formalidades, estas a cada dia superadas pelo princípio do aproveitamento dos atos do processo, sempre que não implicarem em ameaça de prejuízo para as partes ou interessados, tal como consagra o art. 243 e ss., do Código de Processo Civil.

Corroboram-no doutrina e jurisprudência, servindo de paradigma, para demonstrá-lo, a ementa seguinte: 

“Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (cf. Theotônio Negrão, CPC e legislação em vigor, 2000ª Ed., nota 2, art. 1.181).               

Para facilitar, a interdição é promovida pela esposa, a qual, nas circunstâncias, é a mais legitimada ao exercício do encargo,  no interesse do esposo enfermo e a bem-estar da família.

Do exposto, com supedâneo no art. 446, I, do Código Civil, decreto a interdição de Aloisio de Tal, qualificado nos autos, DECLARANDO-SE,  a partir desta data, a sua incapacidade absoluta para reger a própria pessoa e administrar com discernimento os  bens que eventualmente possuir. 

Nomeio curadora a esposa, Gedalva Maria de Tal, também  qualificada nos autos. Lavre-se  termo de compromisso, ficando exonerada  de prestar garantia de hipoteca legal diante de sua idoneidade.

Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três dias, obediente à diretiva do art. 1.184, da lei processual.  

Sem custas em face da gratuidade.

P.R.I. 

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2000.

JUIZ DE DIREITO

6. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade – legitimidade das limitações apenas quando beneficiam os herdeiros – Constituição de 100088 artigo 5 incisos XXII, XXIII e XXX – procedência .

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: DIVERSOS

REQUT: BERNHARD DE TAL E OUTROS

 INVDO: RENATE DE TAL

CLAUSULAS RESTRITIVAS: INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. TESTAMENTO DO PAI, GRAVANDO BEM IMÓVEL DOS FILHOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO RECEPÇÃO DESSAS CLÁUSULAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 100088.

1. É de determinar-se o cancelamento de cláusulas restritivas quando não representem algum interesse relevante dos herdeiros onerados, tendo se constituído, ao passar do tempo, em estorvo e embaraço, máxime por serem maiores e capazes. 

2. Uma outra razão é que violam o direito de propriedade e o direito de herança com função social, circunstância que autoriza afirmar-se a sua não recepção pela Constituição de 100088.       

S E N T E N Ç A

Ação de cancelamento de cláusulas restritivas  de inalienabilidade e impenhorabilidade, distribuída à Vara de Registros Públicos, e desta a este juízo, manifestando-se a douta Curadoria, à f. 23/24, no sentido da modificação do pedido para sub-rogação do gravame.

O procedimento é o de jurisdição voluntária, a teor dos arts. 1.103 e 1.112, do Código do Processo Civil.

A questão do cancelamento das chamadas cláusulas restritivas, onerando bens da herança necessária ou disponível, suscita, há muito tempo, franca oposição, por entender-se que têm um potencial danoso aos sucessores e à sociedade, sendo consideradas, por muitos, até mesmo não recepcionadas pela Constituição de 100088.

Decisão de tal teor foi tomada pelo 4ª Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, a ementa vazada nos termos seguintes: 

“Testamento. Inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade. Desaparecimento dessas cláusulas no Direito brasileiro.  As Cláusulas testamentárias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de extremamente prejudiciais aos indivíduos e à sociedade, não foram recepcionadas pelo sistema constitucional vigente no Brasil. Além disto, no caso concreto se verifica o efetivo prejuízo aos interessados em suprimi-las. Votos vencidos”(cf. Revista de Jurisprudência do TJRGS nº 183/177-185, agosto/10000007).     

Toda a discussão gravita em torno da atualidade ou não dos arts. 1.676 e 1.723, do Código Civil, vindo de longe a dúvida sobre o valor das cláusulas restritivas.

Dispensável mencionar-se a farta argumentação, a favor ou contra.

O que importa, no limiar do 3º Milênio, é firmar uma posição, sufragando-a com razões ao máximo plausíveis ou verossímeis, como faz Silvio Rodrigues, convencido de que as cláusulas restritivas a) geram insegurança à circulação do crédito e aos credores; e b) somente se justificavam na era do individualismo, violando, hoje, interesses da sociedade, na medida em que colocam os bens gravados fora do comércio(cf. Curso, Direito das Sucessões, 18ª ed., Saraiva, 10000003, nº 68). Ou ainda aquilo que diz a jovem e talentosa Ana Luiza Maia Nevares, em monografia inédita, sob a segura orientação da Professora Maria Celina Boldin de Moraes, persuadindo do demérito das cláusulas restritivas nos casos de prejuízo aos instituídos, à vista de desvios no escopo de proteger e beneficiar o herdeiro, legatário ou donatário, para concluir, inspirada em Ivo Gabriel que “… se a oneração do patrimônio só pode ser temporária e se só pode ela ser realizada para beneficiar os herdeiros, parece lícito sustentar que o cumprimento da vontade do testador encontra termo final no justo momento em que a cláusula passa a prejudicar o herdeiro”( cf. Das claúsulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sob a ótica constitucional, inédito, pp. 58/5000; e Ivo Gabriel, in “A dispensa do ônus da inalienabilidade e a decisão judicial”, Ajuris, nº 10, ano IV, julho/77).    

O zelo protetivo do testador não pode prevalecer sobre o interesse dos proprietários por direito sucessório, pena de configurar-se, a fins práticos, um certo tipo de fio condutor que mantêm os bens  herdados como atados ao túmulo, circunstância que os transforma em vetores de servidão, mágoa e miséria de bons sentimentos em memória do parente extinto. 

Mas não é só.

Parece-me estreme de controvérsia que a Constituição de 100088 repele a subsistência das cláusulas restritivas, basta a norma do art. 5º, XXII, XXIII e XXX, que asseguram, respectivamente, o direito de propriedade com função social e o direito de herança.

Ora, não é crível pensar-se um direito de propriedade e um direito de herança sem que o seu titular possa deles usar, gozar e dispor nos limites da função social que possam exercer ou desempenhar.

No caso concreto, para agravar o quadro, os herdeiros são filhos do testador, todos maiores e capazes, tendo esperado o falecimento da mãe, que era usufrutuária vitalícia, também por ato de última vontade do marido.

Urge dar-se um passo adiante.

A manutenção das cláusulas restritivas é de tolerar-se apenas nas hipóteses de visarem  a algum interesse relevante, a bem dos herdeiros ou da coletividade.  Não o havendo, a solução deve ser o cancelamento e a imediata liberação do imóvel onerado, podendo os herdeiros dar-lhe a destinação econômica que for mais conveniente e oportuna, a arbítrio deles, vivos e capazes, e sem  qualquer vinculação à vontade póstuma do pai, que se alvitra esteja em boa paz,  sob o suave eflúvio da eternidade.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade,  porquanto, ao passar do tempo, já longo, perderam-se em finalidade, servindo, ao revés, mais de estorvo e embaraço do que de assistência e proteção, além de vulnerarem a garantia constitucional do direito de propriedade e do direito de herança com função social.

Expeça-se o competente mandado de cancelamento.

Custas de lei.

P.R.I. 

Rio de Janeiro, 0000 de novembro de 2000.

JUIZ DE DIREITO

  1. Nulidade de testamento público – alegação de incapacidade do testador no momento do ato não comprovada – improcedência. 

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO

REQUT: MARIA MADELENA DE TAL

INVDO: ADALBERTO DE TAL

S E N T E N Ç A

I.

Ação de nulidade de testamento público, datado de 23.05.10000004, notas do Cartório do 1º Ofício, dizendo a autora, menor púbere e filha do testador, que ele era inteiramente incapaz de entender o prejuízo do ato então praticado.

Contestação, às fls. 33/50.

Afirma o defeito de representação; no mérito, a validade e eficácia do testamento público, sendo o testador inteiramente lúcido, apesar da enfermidade diagnosticada de carcinoma epidermóide ceratizante da mucosa oral, donde a realização de duas cirurgias, a primeira em 25.05.10000004, a segunda em 17.11.10000004, vindo o óbito a ocorrer só em 05.04.10000005.

Ressalta, por fim, o estado de lucidez do testador durante todo o período de tratamento.

Documentos, às fls. 52/112.

Réplica, às fls. 114/115.

Limita-se a comentar o distanciamento da filha em relação ao pai, nada opondo às razões da contestação, com pedido de prosseguimento do inventário e exame da prestação de contas.

Manifestação da Curadoria, às fls. 116, para requerer a regularização da representação e audiência de conciliação, exigências acolhidas pelo despacho de fls. 116vº, a procuração por instrumento público juntada às fls. 118, embora ainda defeituosa.

É imperativo o julgamento antecipado da lide, tal a norma cogente do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

II.

Toda a controvérsia resume-se em saber da saúde mental ou não do testador na data da outorga da escritura de testamento público.

A irregularidade na  representação da parte autora, consistente na falta do instrumento de mandato do advogado, pode ser suprida depois da  sentença, que se faz urgente ao escopo do encerramento do inventário e partilha.

Relativamente à suposta patologia mental, o que sobressai, diante da farta documentação, reportando a história clínica do testador, é que o câncer bucal que o vitimou, de modo algum afetou-lhe a integridade psíquica, por demais evidente, ainda, na circunstância de tratar-se de testamento público, em tudo zeloso dos requisitos formais.

Examine-se, por todos os documentos, o só relatório médico de fls. 60, corroborado pelo laudo da biópsia, e pela tomografia computadorizada de crânio, às fls. 61/72.

No plano das relações familiares, afigura-se certa a existência da união estável mantida com a herdeira testamentária, Wilma Ferrari, fato que bem explica a vontade de deixar-lhe a metade disponível da herança, além da sua indicação como testamenteira, ficando à filha biológica  a legítima.

Ora, a teor da regra dos arts. 1.576 e 1.721, do Código Civil, a garantia dos herdeiros necessários consubstancia-se  na metade dos bens da herança, dos quais constitui a legítima, a outra metade  deixada ao arbítrio do testador, que dela pode dispor a quem quiser, máxime, naturalmente, à sua companheira comprovada, junto de quem repartiu leito e vida até a morte.

A herança transmitida aos herdeiros ou sucessores deveria ser recebida por dádiva, obra das mãos do trabalho do morto, e nunca motivo de disputas ou insultos, porque isso certamente atinge-lhe em cheio a memória,  tanto maior se fez testamento como  ato de última vontade, insuscetível, portanto, de derrogação caprichosa de herdeiro, salvo a prova de vícios sérios e graves, aqui, todavia, nem de longe demonstrados.

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, a verba honorária, por eqüidade (CPC, art. 85, § 4º), em 20% do valor da causa.

Junte-se, em 5 dias, procuração outorgada ao advogado da autora, a fazer-se sob a orientação de fls. 116vº.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Habilitação – honorários advocatícios – advogado contrato por herdeiro – improcedência.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: CONTRATO DE HONORÁRIOS

REQT: EVALDO DE TAL

FALECIDO: ALFREDO DE TAL

SENTENÇA

I.

Pedido de habilitação de crédito, reserva de bens e pagamento da dívida correspondente, oriunda de honorários advocatícios contratados por Eduardo de Tal , único herdeiro  e atual inventariante  do espólio de Alfredo de Tal.

Alega o requerente que a verba honorária foi ajustada em 3% do valor do monte  partível.

Inexplicavelmente, porém, o mandato foi revogado em 04.02.2012.

Cópia do contrato de prestação de serviços, datada de 12.01.2012, às fls. 5.

Resposta do herdeiro e inventariante, às fls. 10/12.

Confessa o contrato de honorários, mas ressalva que o foi em nome próprio e não no interesse do espólio.

Conseguintemente, a responsabilidade obrigacional, se houver, é inteira do herdeiro contratante e não do espólio.

Réplica, às fls. 3000/42.

Reitera razões de procedência do pedido.

Certidão do Cartório, às fls. 44, seguida de informação complementar, às fls. 45v., noticiando que o advogado habilitante agiu como advogado do herdeiro, em ação cautelar e no inventário atrás referido.

Nova manifestação do advogado credor, às fls. 47/4000, discriminando, desta feita, a ordem dos serviços prestados.

Cópias de petições e certidões, às fls. 51 e ss.

É imperativo o julgamento do incidente, antecipando-se a prestação jurisdicional.

II. 

O princípio é o de que, antes da partilha, podem os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, além de autorizar-se o juiz a proceder à reserva de bens suficientes quando a obrigação constar de documento comprobatório e a impugnação não se fundar em quitação.

Aplicação à espécie da norma dos arts. 1.017 e 1.018, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A dúvida, no crédito habilitando, é saber-se a exata origem da dívida, se ato de vontade individual do herdeiro ou ato do herdeiro em representação do espólio.

O contrato de fls. 5 apenas reporta ao herdeiro e a finalidade dos serviços: processamento do inventário dos bens deixados por Alfredo de Tal.

Ocorre que, nessa época, o inventário já estava em curso de efeitos, tendo como inventariante uma suposta convivente do morto de nome Lila de Tal, só depois substituída pelo sobrinho e atual inventariante, Eduardo de Tal.

Exsurge bem claro, portanto, que o sobrinho do morto, hoje inventariante, contatou o advogado habilitante  na qualidade de herdeiro, sob cujo título deve responder pelo pagamento dos honorários efetivamente devidos.

Doutrina e jurisprudência, à quase unanimidade, defendem a inclusão da conta do espólio tão apenas  das despesas de honorários de advogado constituído pelo inventariante, e assim desde que haja concordância entre todos os herdeiros.

Na hipótese de dissidência, cada herdeiro pagará os honorários do advogado que contratou (cf. STJ  – 4ª Turma, Resp. 270001 – RJ, relator Min. Athos Carneiro, v.u., DJU 06.08.0000, p. 7342).

De mais a mais, os honorários contratados pelo inventariante dependem de aprovação judicial, tal a dicção do art. 0000002, III, do Código de Processo Civil.

Daí que o ônus da verba honorária contratada pelo herdeiro deve ser objeto de ação autônoma, assegurando-se aos interessados o mais amplo direito de defesa e contraditório, máxime o arbitramento do exato valor do débito, atentando todos à natureza, à qualidade e ao tempo dos serviços prestados, consubstanciados, a teor da certidão de fls. 44, seguida de informação, às fls. 45v., em ação cautelar para bloqueio de saldo de poupança e intervenção nos autos do inventário, no brevíssimo período de 12.1.000000 a 4.12.000000.

É evidente o excesso de pretender-se honorários equivalentes a 3% da herança para trabalho de praticamente 20 dias mediante petições rotineiras, logo sem maiores complexidades.

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação, excetuando, por óbvio, a instauração de demanda nos meios ordinários.

Custas de lei.

Honorários de advogado, por equidade (CPC, art. 85, § 4°), de R$ 200,00 (duzentos reais).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

000. Herança jacente – declaração de vacância.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: ARRECADAÇÃO

REQT: NELY DE TAL

FALECIDO: LOURIVAL DE TAL

HERANÇA JACENTE. 

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA.    

S E N T E N Ç A

Cuida-se de herança jacente, constituída  de um único imóvel, na Av. Vicente de Carvalho, Irajá, deixado por morte de casal sem filhos, João de Tal e Augusta de Tal.

Laudo de avaliação, às fls. 56.

Intervenção do Município do Rio de Janeiro, às fls. 5000/60.

Manifestações da PGE e da Curadoria, às fls. 61/62.

Ofícios do 5º e 6º Distribuidores, às fls. 70 e 71.

Decisão interlocutória, às fls. 74.

Auto de arrecadação, às fls. 146.

Editais, às fls. 150 e ss.

Vencido o prazo dos editais, sem nenhum herdeiro interessado, o curador nomeado, José Paulo de Tal, requereu a declaração de vacância, obediente  à diretiva do art. 1.157, do Código de Processo Civil.

Uma só interessada, Francisca de Tal, habilitou-se à sucessão, na qualidade de irmã do cônjuge-varão, o que  primeiro faleceu, transmitindo o patrimônio ao cônjuge-mulher, que não deixou sucessores.

Daí o acerto da decisão de fls. 74, referida.

É imperativa, na altura, a declaração de vacância da herança.

Posto isto, com supedâneo no disposto no art. 1.157, do Código de Processo Civil, DECLARO VACANTE  a herança de Augusta deTal.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2000.

JUIZ DE DIREITO

10. Declaração de ausência – intuito exclusivamente previdenciário – inexistência de outros bens – competência da Justiça Federal – improcedência.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO: 

AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

REQT: MARIA APARECIDA DE TAL

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE APENAS PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.

  1. É improcedente o pedido de ausência ao escopo de benefício previdenciário, visto que a declaração de ausência tem por fim a nomeação de curador para arrecadar os bens deixados pela pessoa desaparecida do seu domicílio, com o encargo de representá-la até a abertura de sucessão provisória.
  2. Em casos da espécie, o correto é demandar-se diretamente ao órgão previdenciário.

SENTENÇA

Ação declaratória de ausência com fundamento no art. 1.15000, do Código de Processo Civil. 

Alega a requerente que o desaparecimento, sem nenhuma notícia, data de meados do ano de 100060.

A finalidade do pedido é permitir o recebimento de pensão militar, sendo certa a inexistência de outros bens.

Documentos, às fls. 06/12.

Contestação, às fls. 0005/0007, rerratificada às fls. 107v.

É imperativo o julgamento do pedido.

Há de ser observado o procedimento, a teor do art. 115000 e ss, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o fim da declaração de ausência é o recebimento de pensão militar previdenciária, como esclarece a petição inicial, nesta se afirmando a inexistência de bens.

A questão fundamental, consoante pondera a Curadoria Especial, às fls. 107v., é o processamento perante o juízo orfanológico de declaração de ausência ao escopo de benefício previdenciário.

Não bastasse essa peculiaridade, impende ainda ressaltar-se a falta de certidão de nascimento, como se lê às fls. 0001/0002, e sem que a filha requerente tenha indicado uma só norma legal ou estatutária do seu direito à pensão, cumprindo dizer que ela nasceu nos idos de 13.05.3000, contando, portanto, mais de sessenta anos de idade.

Convenço-me que é hora de o Judiciário ordenar e moralizar tantos pedidos de ausência ou de justificação, visando, exclusivamente, a busca de favores previdenciários. 

Ora, pedidos do gênero devem ter por sujeito passivo a entidade previdenciária, e não, como sói ser praxe, a só parte interessada, em procedimento cautelar ou de jurisdição voluntária.

A declaração de ausência objetiva dar curador aos bens do ausente e não propiciar benefício previdenciário.

Esse o entendimento do E. STJ, como se infere das decisões que remetem à competência da Justiça Federal, resumidas na ementa seguinte: 

“Processual Civil – Competência – Declaração de Ausência – Pensão provisória – Morte presumida – Justiça Federal – Lei 8213/0001. Morte presumida. Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei n° 8.213/0001). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante”. (CC n° 22.684-0 – RJ. Relator Ministro Nilson Naves. Segunda Seção. Unânime. DJ 18/12/10000008).

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, devendo a filha interessada demandar diretamente ao órgão previdenciário.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

JUIZ DE DIREITO

11. Honorários – homologação – indeferimento de gratuidade – ausência de preparo –

      extinção do processo.

Poder Judiciário

Comarca da Capital

1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

Proc.: 

CONTRATO DE HONORÁRIOS

REQTE: EVALDO DE TAL

INVDO: ALFREDO DE TAL

SENTENÇA

Pedido de homologação de honorários advocatícios.

Indeferido o pedido de gratuidade, às fls. 12, o interessado não providenciou no prazo o preparo devido.

Aplicável a norma do art. 257, do Código de Processo Civil.

Posto isto, determino o cancelamento da distribuição, DECLARANDO EXTINTO o processo.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

12. Inventário – sobrepartilha – herdeira única – hipótese na verdade de adjudicação – procedência.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

Processo nº: 

AÇÃO: INVENTÁRIO

INVENTARIADO: SARA DE TAL

INVENTARIANTE: MARIA JOSÉ DE TAL

S E N T E N Ç A

Pedido de sobrepartilha nos autos do inventário de Sara de Tal.

Cálculo do imposto negativo, julgado por sentença à f. 000000vº.

Manifestação da Procuradoria, à f. 0008vº.

O caso, no rigor técnico, é de adjudicação, haja vista a existência de herdeira única.

Não há imposto devido, tal a manifestação da douta Procuradoria, à f. 0008vº.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição dos alvarás para transferência ou levantamento das quantias devidas, com o que se tem por sobreadjudicados os valores ao ensejo apurados.

Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

13. Abertura de inventário pleiteada por cônjuge casado com separação de bens  – ilegitimidade – existência de pedido anterior já em andamento – extinção do processo.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: INVENTÁRIO

RQTE: THEREZINHA DE TAL

INVENTARIADO: JACY DE TAL

SENTENÇA

Pedido de inventário feito pelo cônjuge-mulher, casada em segundas núpcias sob o regime de separação de bens.

Anteriormente, por iniciativa do filho único do morto, já se instaurara o processo de inventário, autuado sob o número …

É manifesto, portanto, a inutilidade do segundo pedido de inventário, mormente quando formulado por cônjuge casado pelo regime de separação de bens, a quem não se reconhece legitimidade ativa recorrente.

Como quer que seja, inclusive a circunstância da posse do imóvel exercida pela mulher, tudo deve ser objetivado nos autos do processo do 1° inventário requerido, decidindo-se, então, até mesmo a eventual remessa dos interessados às vias ordinárias.

Do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, determinando a respectiva baixa e arquivamento.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

14. Rescisão de sentença homologatória de partilha- reconhecimento de união estável – suposta convivência dupla de natureza  heterossexual e homossexual – inexistência de prova da união – questão de alta indagação – extinção do processo.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: REQUERIMENTO DE PARTILHA

REQUERENTE: ELIANE DE TAL

ESPÓLIO: JOSÉ CARLOS DE TAL 

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

PARTILHA CONSENSUAL ENTRE HERDEIROS COLATERAIS E O PARCEIRO HOMOSSEXUAL DO MORTO. EXCLUSÃO DE SUPOSTA CONVIVENTE DE UNIÃO ESTÁVEL

Carece de ação anulatória de partilha consensual suposta convivente de união estável, à falta de prova ao menos indiciária da vida em comum com ânimo de constituir família com o autor da herança, sendo de manifesta impossibilidade jurídica a sua  formação no caso de dupla e simultânea convivência, máxime se uma destas é de natureza homossexual confessada.   

S E N T E N Ç A

I.

Ação rescisória de sentença homologatória de partilha, dizendo a autora da existência de união estável com a pessoa falecida, sendo nula, de conseguinte, a divisão da herança entre parentes colaterais e o seu  parceiro homossexual.

Formula a autora pedido de anulação do processo e de apuração de incidente de falsidade. 

Resposta dos réus, à f. 40/48.

Réplica, reiterando argumentos, à f. 53/58.

É imperativo o julgamento da lide, sem prejuízo de regularizar-se, em contínuo, os termos do processado, carecido até  de distribuição.

II.

Abstraindo-se os aspectos técnico-jurídicos, diante do equívoco terminológico, entre ação rescisória e ação anulatória, a verdade é que a autora   não logrou apresentar evidências mínimas da união estável. 

O que doutrina e jurisprudência reconhecem é a competência do Juízo Sucessório para admitir a habilitação do convivente sobrevivo no inventário sempre que não houver oposição.

No caso, não bastasse a oposição, inexiste  prova ao menos indiciária  da vida em comum com ânimo de constituir família, tal como exige a Lei 000.278,  de 10.05.0006.

Daí  a inteira falta de interesse de agir, que se manifesta, segundo lição de Frederico Marques, não apenas na necessidade e utilidade do processo, como ainda na inadequação do pedido à vista do Direito Positivo, circunstância que bem pode traduzir, na sistemática do Código de Processo Civil, em causa de inépcia, à conta da norma do art. 20005, I, parágrafo único, II.

Se o falecido mantinha dupla e simultânea convivência, uma de natureza heterossexual e a outra homossexual, esta confessada nos autos do arrolamento, perdurando por cerca de quase vinte anos, e repetida na contestação, o caminho aberto é  postular-se, no Juízo da Família, único competente ratione materiae,  o reconhecimento da eventual união estável, do que decorreriam os supostos efeitos sucessórios.

Quanto a mim, devo ressaltar a completa impossibilidade jurídica de configurar-se união estável nos casos de dupla e simultânea convivência, máxime se uma das uniões o é de natureza homossexual.

Como seja, dúvida não pode haver de tratar-se de questão de alta indagação, a dirimir nas vias ordinárias. 

III.

Do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, a teor da norma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.   

Sucumbência pela autora, a verba honorária, por eqüidade, de R$200,00 (duzentos reais).

Providencie o Cartório a distribuição por dependência, seguindo-se a baixa e o arquivamento após o trânsito em julgado. 

P.R.I.

Rio de Janeiro,  16 de  março de 2000.

JUIZ DE DIREITO

15. Fideicomisso – renúncia “translativa” – violação do artigo 173000 do Código Civil – consolidação do bem nas mãos da fideicomissária.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: DIVERSOS

REQTE:  ADRIANA DE TAL

INVDO: HENRIQUE DE TAL

FIDEICOMISSO. RENÚNCIA DO FIDUCIÁRIO A PREJUÍZO DA FIDEICOMISSÁRIA. EXTINÇÃO DO GRAVAME. 

É absolutamente ineficaz a renúncia do fiduciário, transmitindo o bem fideicomitido a terceira pessoa, por implicar em violação à vontade da testadora, além de configurar, na via reflexa, a instituição de fideicomisso de segundo grau, vedado pelo art. 1.73000, do Código Civil.       

S E N T E N Ç A

I.

Pedido de extinção de fideicomisso e de alvará de autorização, dizendo a interessada da morte do fiduciário.

Testamento, à f. 6/7; certidão de óbito, à f. 8.

Manifestações, à f. 12vº, 13, 18, 26/26vº.

Promoção conclusiva da Curadoria, à f. 30.

É imperativo o julgamento do pedido, que se submete ao rito especial de jurisdição voluntária. 

II.

O princípio elementar é o de que o fiduciário tem propriedade restrita e resolúvel, de sorte que, embora podendo dispor do bem fideicomitido, subsiste ao fideicomissário, malgrado, depois do advento do termo ou  condição, o direito de reivindicá-la de quem quer que a detenha, tal a norma   cogente do art. 1.734, c/c o 647, os dois do Código Civil. 

A clareza desses dispositivos dispensa explicações. 

O que diz a douta Curadoria, à f. 30, não pode prosperar, pena de concretizarem-se duas gravíssimas lesões ao direito hereditário da fideicomissária, que não é simples expectante de direito. 

Com efeito, a renúncia feita pelo fiduciário é-lhe absolutamente ineficaz: a uma, porque importa em infringência à vontade testamentária, inquestionável quanto à substituição do fiduciário, uma vez falecido, pela fideicomissária; a outra, porque a renúncia também vulnera o art. 1.73000, da Lei Civil, referida, que declara nulo o fideicomisso além do 2º grau, constituído, para piorar, pelo próprio fiduciário renunciante.

Ora, o que o fideicomissário fez foi invalidar  a vontade da testadora. 

Daí que todos os atos conseqüentes à renúncia do fiduciário são de  nenhum efeito perante a fideicomissária, cumprindo declarar-lhe, a prol da segurança e da justiça do caso, a extinção do gravame e a expedição do alvará de levantamento, deduzidos os juros acrescidos ao saldo da conta até a data do óbito, a pagar aos sucessores do fiduciário.

III.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar extinto o fideicomisso estabelecido com base na conta-poupança nº 00002.3.06041.33, mantida no Banerj, podendo a fideicomissária movimentá-la livremente, obra da substituição na respectiva titularidade.

Expeça-se alvará de levantamento, observando a necessidade de separação dos juros vencidos a crédito do fiduciário.

Custas de lei.

P.R.I. 

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

16. Alvará judicial – Lei 6858/80 – valor depositado em conta corrente –pai em local ignorado – possibilidade de restituição posterior –levantamento pela mãe da totalidade do valor – procedência. 

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: ALVARÁ

REQT:  AIDE CONCEIÇÃO DE TAL

INVDO: GILSEA DE TAL

S E N T E N Ç A

ALVARÁ JUDICIAL. Lei 6.858/80. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELA MÃE.  PAI EM LUGAR NÃO SABIDO.

Levantamento da totalidade do depósito pela mãe, obediente aos princípios da sucessão legítima, tal a norma do art. 1.607, do Código Civil, obrigada, não obstante, a  restituir o excesso de pagamento na hipótese de retorno do pai interessado no seu quinhão. 

S E N T E N Ç A

I.

Pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário, no valor de R$.308,00.

O pedido, feito pela mãe da filha morta, submete-se ao rito especialíssimo da Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento  de certos valores aos dependentes previdenciários ou sucessores civis. 

Documentos, à f. 3/6.

Certidão de inexistência de dependentes, à f. 08. 

Manifestações da PGE, à f. 000,11, 14 e 1000.

DARJ do ITD, à f. 16/17.

É imperativo o julgamento do pedido de alvará.

II.

Toda a questão resume-se na pretensão da mãe de receber apenas a metade do saldo da conta bancária, vencida ante à circunstância de que o pai se acha em lugar não sabido.

Não me parece a melhor solução.

Há de seguir-se os princípios da sucessão legítima deferida aos ascendentes.

A norma regente consta o art. 1.607, do Código Civil, segundo a qual, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo afasta o mais remoto, sem distinção de linhas.

Significa que a mãe, em faltando o pai, tem direito à totalidade do saldo da conta, descabendo, diante do reduzido valor, avançar-se no esforço quase sempre vão da citação editalícia.

Manter o dinheiro em caderneta de poupança importará, tal as regras de experiência comum, na sua perda ao banqueiro, à medida em que, de futuro próximo ou remoto, a expectativa indica o esquecimento da quantia remanescente. 

Mais justo, portanto, que a mãe receba a totalidade da soma  depositada, embora vinculado ao dever de restituição da metade do valor na hipótese de reaparecimento do pai.

III.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição imediata do alvará requerido, exaurindo o montante depositado.

Custas de lei.

P.R.I. 

Rio de Janeiro,  24 de  abril de 2000.

JUIZ DE DIREITO

17. Inventário negativo e alvará para levantamento de FGTS – desnecessidade do inventário – procedência do pedido de alvará (Lei 6858/80).

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº:  

AÇÃO: ALVARÁ

REQUERENTE: ALDAHIR DE TAL E OUTROS

INVDO: LEONISIO DE TAL

Alvará judicial. Pedido  de levantamento de FGTS.

Aplicação da Lei 6.858/80.

S E N T E N Ç A

I.

O pedido de declaração de inventário negativo, aditado, no curso do procedimento  de pedido  de alvará  para levantamento de FGTS. 

São dependentes previdenciários, a teor da certidão de f. 25, o cônjuge supérstite e duas filhas do extinto casal.

PGE e Curadoria opinaram favoravelmente.

O regime jurídico é o da  Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento  de certos valores aos dependentes previdenciários ou sucessores civis. 

É imperativo o julgamento do pedido de alvará.

II.

O caso não é propriamente de inventário negativo.

O falecido deixou patrimônio circunscrito aos depósitos de FGTS, ressaltando-se, logo, o pequeno valor achado na conta respectiva.

Há isenção fiscal.

De conseguinte, nenhuma razão para retardar a prestação jurisdicional, liberando-se  a favor dos beneficiários o pagamento igualitário do saldo apurado na conta de FGTS. 

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inventário negativo,  e PROCEDENTE o pedido de alvará para levantamento do FGTS. 

Expeça-se o alvará requerido para divisão igualitária do saldo apurado.

Custas de lei.

P.R.I. 

Rio de Janeiro,  16 de  março de 2000.

JUIZ DE DIREITO

18. Pedido de expedição de alvará para levantamento de saldo bancário formulado por companheiro – pedido anterior formulado por irmão beneficiário da falecida perante a previdência social – preferência – Lei 6.858/80 – extinção do processo.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: ALVARÁ

REQTE: CARLOS DE TAL

INVDO: RUTH DE TAL

S E N T E N Ç A

I.

Pedido de Alvará Judicial para recebimento de saldos  bancários, dizendo o requerente da existência de união estável superior a vinte anos com a falecida, Ruth de Tal, titular dos créditos respectivos.

Incidentemente, à f. 60/61, Luiz de Tal, qualificando-se irmão e beneficiário da falecida, comunica a tramitação de processo análogo perante o Juízo da 10ª VOS, ele sendo o requerente.

Informa, na mesma petição, o falecimento do autor, Carlos de Tal, ocorrido em 02.05.000000.

Certidão de óbito, à f. 65.

Uma outra petição, à f. 6000/71, esta de Marco Antônio de Tal, filho de Carlos de Tal, noticia a reconciliação deste com a mulher, Maria de Tal, mas só após o falecimento da antiga companheira.

É imperativo decidir acerca do pedido, evitando-se o acúmulo de novas petições.

II.

Todos sabem que a Lei 6.858, de 24.11.80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.

A ordem preferencial favorece aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, só por último beneficiando aos sucessores previstos na Lei Civil.

No caso, o requerente, já agora também falecido, apenas sucederia na hipótese de inexistirem dependentes previdenciários ou estatutários.

Tal, no entanto, inocorre.

A titular das contas deixou ao irmão como dependente previdenciário, consoante consta declarado na petição de f. 60/61,  instruída pelos documentos de f. 66/67, de logo esclarecendo a formulação de pedido de alvará, a seu prol, junto ao Juízo da 10ª VOS.

Tanto basta para extinção do processo por ilegitimidade ativa do peticionário, extensiva ao seu filho, Marco Antônio de Carvalho Gonçalves.

Eventuais direitos devem ser perseguidos na via ordinária ou diretamente perante o honrado Juízo da 10ª VOS. 

III.

Do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito do pedido, pois convencido da ilegitimidade ativa do autor, não podendo, a essa luz, ser substituído pelo filho após o seu falecimento.

Custas de lei.

P.R.I. 

Rio de Janeiro, 13 de março de 2000.

JUIZ DE DIREITO

1000. Alvará para levantamento de apólice de seguro de vida – proteção dos interesses do menor – manutenção dos valores em poupança – retirada de 10%(dez por cento) ao mês sem alvará judicial.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: ALVARÁ

AUTOR: LÉA  DE TAL 

RÉU: SONIA DE TAL

Menor sob tutela. Pedido de alvará para levantamento de FGTS, PIS-PASEP e indenização de seguro de vida.

É justo antecipar-se o julgamento do pedido, diante da singeleza das quantias depositadas e obediente ao princípio constitucional da prioridade dos interesses da criança e do adolescente.

Por cautela, os depósitos devem ser mantidos em caderneta de poupança para retiradas mensais.   

S E N T E N Ç A

I.

Pedido de alvará judicial para recebimento de seguro de vida, saldo de FGTS e PIS.

Alega a autora, avó da menor beneficiária, que os valores foram deixados por morte da mãe, Sônia de Tal.

Documentos, à f. 4/14.

Certidão de dependentes, à f. 20.

Manifestações e despachos, à f. 17 e ss.

Nova petição da autora, ainda por juntar e numerar.

É imperativo o julgamento do pedido.

II.

A hipótese repete outras iguais, a saber: pedido de levantamento de somas de dinheiro deixadas por morte de certos parentes, tais os conhecidos saldos de FGTS e PIS-PASEP, ou mesmo, como no caso daqui, indenização de seguro de vida.

A avó, ora requerente, é tutora da menor beneficiária.

O caso deve ser resolvido com fundamento no princípio constitucional da prioridade dos interesses da criança e do adolescente, tal a norma do art. 227, caput.

Assim, com efeito, é direito da criança retirar as importâncias deixadas por morte da sua mãe, Sônia Soares da Silva, permitindo-lhe movimentação controlada. 

Inexiste interesse fiscal por conta das isenções.

A menor órfã figura como única dependente previdenciária (f. 20).

Logo, nada justifica alongar-se o procedimento, máxime diante da singeleza das quantias consideradas.

O pedido tem manifesta natureza assistencial.

O art. 433, I, do Código Civil, permite, sob ordem judicial, a retirada de valores depositados para as despesas com sustento e educação do pupilo.

Dispensa comprovação o fato notório dos custos necessários  à manutenção de qualquer criança ou adolescente.

III.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição  dos alvarás requeridos.

No interesse da menor, impõe que seja aberta conta de caderneta de poupança, no Banco do Brasil S/A., provida dos valores ora mandados levantar, para retirada mensal de quantia nunca superior a 10% do saldo existente, salvo autorização judicial específica.

Prestação de contas na forma do art. 434 e ss., do Código Civil.

Sem custas em face da gratuidade.

P.R.I. 

Rio de Janeiro,  10 de  março de 2000.

JUIZ DE DIREITO

20. Alienação de ações gravadas com cláusula de inalienabilidade com posterior sub-rogação em outros bens – possibilidade de desvalorização dado ao dinamismo do mercado acionário – deferimento do pedido com expedição de alvará.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS  E SUCESSÕES

CONCLUSÃO AO MM. JUIZ, DR….

Rio, 06.0000.2000.

PROCESSO Nº: 

AÇÃO: SUB-ROGAÇÃO

AÇÕES GRAVADAS DE INALIENABILIDADE.

PEDIDO DE VENDA E CONVERSÃO EM OUTROS BENS.

É permitida a alienação de bens clausulados, tal a norma do art. 1677, do Código Civil, convertendo-se o produto respectivo em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

A dinâmica do mercado acionário, máxime perante cotações deslizantes, impõe, no interesse dos herdeiros onerados, o deferimento imediato do pedido, certo que  os eventuais interesses fazendários ficam garantidos pelo depósito judicial.

SENTENÇA

Pedido de sub-rogação do gravame que onera 750.000 ordinárias escriturais, sem valor nominal, de emissão da White Martins S/A.

Alegam os herdeiros gravados a necessidade de venda das ações,  por preço nunca inferior ao oferecido pela controladora, como meio de evitar  a forte desvalorização.

O valor então obtido ficará a disposição do juízo para sub-rogação  em outros bens.

A Curadoria opina favoravelmente, mas condicionando à prévia avaliação e vista à fazenda Estadual.

Há de considerar-se a dinâmica do mercado acionário, inconciliável com a longa tramitação das fases de avaliação e coleta de pareceres fiscais.

A conversão dos bens gravados em outros bens é faculdade prevista no art. 1.677, do Código Civil.

Os herdeiros gravados certamente diligenciarão em busca do melhor preço possível, malgrado a tendência deslizante da cotação.

Os eventuais interesses fazendários podem ser resolvidos a posteriori. 

Posto isto, DEFIRO O PEDIDO, devendo constar do alvará o preço mínimo do controlador.

Oportunamente, dê-se guia para  depósito do produto da venda, que ficará à disposição do juízo até a indicação dos bens a adquirir em sub-rogação. 

Expeça-se alvará.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2000.

JUIZ DE DIREITO

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX