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Súmula vinculante 47 do STF

Enunciado da Súmula Vinculante nº 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 27/05/2015

Fonte de publicação

DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1. DOU de 02/06/2015, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 100, § 1º. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; e art. 23.

Observação

Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47.

Precedentes

RE 564132 Publicação: DJe nº 27 de 10/02/2015 RE 415950 AgR Publicação: DJe nº 162 de 24/08/2011 AI 732358 AgR Publicação: DJe nº 157 de 21/08/2009 RE 470407 Publicação: DJ de 13/10/2006 RE 146318 Publicação: DJ de 04/04/1997 RE 141639 Publicação: DJ de 13/12/1996

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX